O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), instrumento fundamental da Ação Civil Pública (ACP), representa um mecanismo de resolução consensual de conflitos que busca a reparação e a prevenção de danos a direitos transindividuais, como o meio ambiente, o consumidor e o patrimônio público. A sua natureza jurídica, as suas características e as suas implicações práticas exigem uma compreensão aprofundada por parte dos profissionais do setor público, especialmente aqueles que atuam na defesa desses interesses.
A Natureza Jurídica do TAC
O TAC é um negócio jurídico bilateral, de natureza extrajudicial, celebrado entre o Ministério Público (ou outro órgão legitimado) e o causador do dano, visando à adequação da conduta deste às exigências legais. A sua previsão legal encontra-se no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que estabelece a possibilidade de os órgãos públicos legitimados tomarem dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações.
A natureza jurídica do TAC é objeto de debates doutrinários, mas prevalece o entendimento de que se trata de um título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no artigo 5º, § 6º, da LACP e no artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Essa característica confere ao TAC força executiva, permitindo que, em caso de descumprimento, o Ministério Público ou outro legitimado promova a sua execução forçada no Poder Judiciário, sem a necessidade de ajuizamento de uma ação de conhecimento prévia.
Características e Elementos Essenciais do TAC
O TAC, para ser válido e eficaz, deve preencher certos requisitos e conter elementos essenciais, tais como:
- Partes Legítimas: O TAC deve ser celebrado por órgãos legitimados para a propositura da ACP, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, desde que tenham pertinência temática com o objeto do compromisso.
- Objeto Lícito e Possível: O objeto do TAC deve consistir na adequação da conduta do causador do dano às exigências legais, visando à reparação ou prevenção de danos a direitos transindividuais. O objeto não pode contrariar a lei ou a moral, nem ser impossível de ser cumprido.
- Cominações: O TAC deve prever cominações, ou seja, sanções para o caso de descumprimento das obrigações assumidas. Essas cominações geralmente consistem em multas diárias (astreintes), que têm caráter coercitivo e visam compelir o compromissário a cumprir o acordo.
- Prazo e Condições: O TAC deve estabelecer prazos e condições claras e objetivas para o cumprimento das obrigações, permitindo a fiscalização e o acompanhamento da sua execução.
- Forma Escrita: O TAC deve ser formalizado por escrito, garantindo a sua segurança jurídica e facilitando a sua comprovação e execução.
O Papel do Ministério Público na Celebração do TAC
O Ministério Público exerce um papel fundamental na celebração e no acompanhamento do TAC, atuando como órgão agente ou interveniente. Na qualidade de órgão agente, o MP é o proponente do TAC, negociando as suas cláusulas e condições com o causador do dano. Como órgão interveniente, o MP atua como fiscal da lei, zelando pela regularidade e pela legalidade do acordo, mesmo quando celebrado por outros legitimados.
A atuação do MP na celebração do TAC deve ser pautada pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, buscando sempre a melhor solução para a proteção dos direitos transindividuais. O MP deve agir com prudência e razoabilidade, evitando a imposição de obrigações desproporcionais ou inexequíveis, que poderiam inviabilizar o cumprimento do acordo.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado o entendimento de que o TAC é um instrumento eficaz e célere para a resolução de conflitos envolvendo direitos transindividuais, estimulando a sua utilização e reconhecendo a sua força executiva.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já decidiu que "o termo de ajustamento de conduta (TAC) tem natureza de título executivo extrajudicial, sendo dispensável a homologação judicial para que produza seus efeitos". Além disso, o STJ tem admitido a possibilidade de revisão do TAC, desde que demonstrada a alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que justificaram a sua celebração.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) também tem editado resoluções e recomendações para orientar a atuação dos membros do MP na celebração e no acompanhamento dos TACs, buscando padronizar procedimentos e garantir a efetividade desse instrumento. A Resolução nº 179/2017 do CNMP, por exemplo, estabelece diretrizes para a atuação do MP na celebração de TACs em matéria ambiental, prevendo a necessidade de fundamentação técnica, a publicidade dos acordos e a participação da sociedade civil.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Para os profissionais do setor público que atuam na defesa de direitos transindividuais, a utilização do TAC exige conhecimentos técnicos e habilidades de negociação. Algumas orientações práticas podem ser úteis para a celebração e o acompanhamento de TACs:
- Análise Criteriosa: Antes de propor a celebração de um TAC, é fundamental realizar uma análise criteriosa da viabilidade técnica e jurídica do acordo, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade financeira do causador do dano e as alternativas disponíveis para a reparação do dano.
- Negociação Transparente: A negociação das cláusulas e condições do TAC deve ser transparente e pautada pela boa-fé, buscando um acordo equilibrado e factível.
- Redação Clara e Objetiva: O TAC deve ser redigido de forma clara e objetiva, evitando ambiguidades e omissões que possam dificultar a sua interpretação e execução.
- Acompanhamento Rigoroso: O cumprimento das obrigações assumidas no TAC deve ser acompanhado de forma rigorosa, mediante a exigência de relatórios periódicos, a realização de vistorias e a aplicação das cominações previstas em caso de descumprimento.
- Publicidade e Participação: A celebração do TAC deve ser dada a devida publicidade, permitindo o controle social e a participação da sociedade civil na fiscalização do seu cumprimento.
Conclusão
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento poderoso e eficaz para a proteção de direitos transindividuais, permitindo a resolução consensual de conflitos e a reparação célere de danos. A sua utilização adequada exige conhecimento técnico, habilidades de negociação e compromisso com a defesa do interesse público. O aprimoramento contínuo das práticas e procedimentos relacionados ao TAC é essencial para garantir a sua efetividade e fortalecer a atuação dos profissionais do setor público na proteção dos direitos fundamentais da sociedade. A constante atualização legislativa e jurisprudencial, aliada à troca de experiências entre os operadores do direito, contribuirá para o aperfeiçoamento desse importante instrumento de tutela coletiva.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.