A prestação de serviços no período noturno impõe ao trabalhador, seja ele da iniciativa privada ou do serviço público, um desgaste físico, psicológico e social superior ao labor exercido em horário diurno. Para compensar essa penosidade, a legislação pátria prevê o direito ao adicional noturno, um acréscimo remuneratório sobre a hora trabalhada. No âmbito do serviço público, a aplicação desse direito demanda atenção a normativas específicas e à interpretação jurisprudencial, especialmente para carreiras de Estado, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores. Este artigo destrincha as nuances do adicional noturno para servidores públicos, apresentando a fundamentação legal, a jurisprudência pertinente e orientações práticas para a sua correta aplicação e reivindicação.
Fundamentação Legal e Conceituação
O direito ao adicional noturno encontra amparo primordial no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que estabelece a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". Esse dispositivo é aplicável aos servidores públicos ocupantes de cargo público por força do artigo 39, § 3º, da própria Carta Magna.
A regulamentação do adicional noturno para os servidores públicos federais, que serve de paradigma para muitos entes subnacionais, está disposta na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único - RJU). O artigo 75 do RJU determina que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
É imperioso destacar que, no serviço público, o percentual de acréscimo e o horário considerado noturno podem variar de acordo com a legislação específica de cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, em alguns casos, da própria carreira. Portanto, a análise do direito ao adicional noturno deve sempre perpassar pela verificação da legislação local e do estatuto da respectiva carreira.
A Questão da Hora Noturna Reduzida
A ficção jurídica da "hora noturna reduzida", prevista no artigo 75 da Lei nº 8.112/90 (52 minutos e 30 segundos), visa compensar o maior desgaste do trabalhador. Essa redução implica que, a cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho noturno, o servidor faz jus à remuneração de 60 minutos. A jurisprudência tem reconhecido a aplicabilidade dessa redução aos servidores públicos, desde que haja previsão legal específica no âmbito do ente federativo.
Jurisprudência e Normativas Relevantes (Atualizado até 2026)
A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), tem delineado os contornos do direito ao adicional noturno no serviço público, consolidando entendimentos sobre temas controversos.
Incidência do Adicional Noturno em Regime de Plantão
Um dos temas mais debatidos é a incidência do adicional noturno para servidores submetidos a regime de plantão. O STJ pacificou o entendimento de que os servidores públicos que trabalham em regime de plantão, com jornada fixada em lei, têm direito ao adicional noturno, desde que a jornada seja cumprida, total ou parcialmente, no horário considerado noturno pela legislação aplicável (Súmula 213/STF).
O STF, por sua vez, reafirmou essa tese, ressaltando que a submissão a regime de plantão não afasta o direito à compensação pela penosidade do trabalho noturno, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao artigo 7º, inciso IX, da CF/88.
Cumulação com Outros Adicionais
A possibilidade de cumulação do adicional noturno com outros adicionais, como o de insalubridade ou periculosidade, também é objeto de reiteradas decisões judiciais. A jurisprudência consolidada admite a cumulação, desde que haja previsão legal e que os fatos geradores dos adicionais sejam distintos. O adicional noturno remunera o horário de trabalho, enquanto os adicionais de insalubridade e periculosidade compensam a exposição a agentes nocivos ou riscos inerentes à atividade.
Impactos da Reforma Administrativa e Legislação Superveniente
Com as constantes discussões e eventuais aprovações de reformas administrativas no âmbito dos diferentes entes federativos (até 2026), é fundamental acompanhar as alterações legislativas que possam impactar o direito ao adicional noturno. Tais mudanças podem envolver a alteração do percentual de acréscimo, do horário considerado noturno ou mesmo a reestruturação da remuneração, com a absorção do adicional por subsídios ou outras parcelas remuneratórias.
A jurisprudência tem firmado o entendimento de que a alteração do regime remuneratório não pode resultar em decesso vencimental, garantindo-se a irredutibilidade dos vencimentos (artigo 37, XV, da CF/88). Contudo, a absorção do adicional noturno por outras parcelas remuneratórias é considerada válida, desde que o valor total da remuneração não seja reduzido.
Orientações Práticas para Reivindicação do Direito
A reivindicação do direito ao adicional noturno, quando não adimplido espontaneamente pela Administração Pública, exige a adoção de medidas administrativas e, se necessário, judiciais.
Requerimento Administrativo
O primeiro passo é a formalização de um requerimento administrativo perante o órgão competente (geralmente a unidade de gestão de pessoas). O requerimento deve conter:
- Qualificação do Servidor: Nome completo, matrícula, cargo, lotação.
- Fundamentação Legal: Menção aos dispositivos constitucionais e legais que amparam o pedido (CF/88, estatuto do servidor, legislação específica da carreira).
- Fatos e Provas: Descrição do período em que o serviço noturno foi prestado, acompanhada de documentos comprobatórios, como escalas de serviço, folhas de ponto, relatórios de atividades, entre outros.
- Pedido Claro e Específico: Solicitação do pagamento do adicional noturno, indicando o período reclamado e o percentual aplicável.
Ação Judicial
Caso o requerimento administrativo seja indeferido ou não seja analisado em prazo razoável, a via judicial torna-se a alternativa para a efetivação do direito. A ação judicial deve ser proposta perante o juízo competente (Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, a depender do valor da causa e da legislação local).
A petição inicial deve ser instruída com os mesmos documentos apresentados no âmbito administrativo, além da cópia do processo administrativo (se houver) e de outros elementos de prova que corroborem as alegações do servidor.
Prescrição
É fundamental observar o prazo prescricional para a cobrança de parcelas remuneratórias em face da Fazenda Pública. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Portanto, o servidor só poderá reclamar o pagamento do adicional noturno referente aos cinco anos anteriores à propositura da ação ou ao requerimento administrativo, conforme o caso.
Modelos Práticos
Abaixo, apresentamos modelos práticos que podem auxiliar na elaboração de requerimentos administrativos e peças processuais para a reivindicação do adicional noturno.
Modelo de Requerimento Administrativo
À [Nome do Órgão Competente - ex: Diretoria de Gestão de Pessoas]
Referência: Requerimento de Pagamento de Adicional Noturno
[NOME COMPLETO DO SERVIDOR], [nacionalidade], [estado civil], [cargo], matrícula nº [número da matrícula], lotado(a) no(a) [lotação], com endereço eletrônico [e-mail] e telefone [telefone], vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, requerer o pagamento do adicional noturno, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: DOS FATOS
O Requerente exerce o cargo de [cargo] e, no período de [data de início] a [data de fim], cumpriu jornada de trabalho no horário compreendido entre [horário de início] e [horário de fim], conforme comprovam as folhas de ponto/escalas de serviço anexas (Doc. 01).
Ocorre que, a despeito de ter prestado serviços no período considerado noturno pela legislação, o Requerente não recebeu o adicional noturno correspondente em sua remuneração, conforme se verifica nos contracheques acostados (Doc. 02).
DO DIREITO
O direito ao adicional noturno encontra amparo no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º. No âmbito deste [Ente Federativo], a matéria é regulamentada pela Lei [número da lei - ex: Lei nº 8.112/90, art. 75], que estabelece o pagamento do adicional no percentual de [percentual] sobre a hora trabalhada no período noturno.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 213/STF), é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao adicional noturno aos servidores públicos, mesmo aqueles submetidos a regime de plantão, desde que a jornada seja cumprida em horário noturno.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer: a) A análise e o deferimento do presente requerimento; b) O reconhecimento do direito ao adicional noturno, no percentual de [percentual], sobre as horas trabalhadas no período noturno, no lapso temporal de [data de início] a [data de fim]; c) O pagamento dos valores retroativos devidos, acrescidos de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal; d) A inclusão do adicional noturno na remuneração do Requerente, caso continue a prestar serviços no período noturno.
Nestes termos, Pede deferimento.
[Local], [Data].
[Assinatura do Servidor] [Nome do Servidor]
Modelo de Ementa para Petição Inicial
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO [ESFERA - ex: ESTADUAL]. [CARGO DO SERVIDOR]. REGIME DE PLANTÃO. JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA NO PERÍODO NOTURNO. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO RECONHECIDO. ART. 7º, IX, E ART. 39, § 3º, DA CF/88. LEI [LEI LOCAL QUE REGULAMENTA O ADICIONAL]. SÚMULA 213/STF. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO POR MEIO DE ESCALAS DE SERVIÇO/FOLHAS DE PONTO. INADIMPLEMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Conclusão
O adicional noturno é um direito constitucionalmente garantido aos servidores públicos, destinado a compensar o desgaste inerente ao trabalho prestado em horário noturno. A correta aplicação desse direito exige a observância da legislação específica de cada ente federativo e da jurisprudência consolidada, especialmente no que tange à incidência em regimes de plantão, à hora noturna reduzida e à possibilidade de cumulação com outros adicionais. Aos profissionais do setor público, cabe o acompanhamento constante das normativas e, quando necessário, a utilização das vias administrativas e judiciais para assegurar a efetivação desse direito fundamental.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.