O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e o Compromisso de Ajustamento figuram como instrumentos de inegável relevância no arsenal do Ministério Público brasileiro para a tutela dos interesses transindividuais. Previstos, primordialmente, no § 6º do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), esses mecanismos representam a consagração da justiça negociada e consensual no âmbito da defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Em um cenário onde a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional são constantes desafios, a atuação extrajudicial do Ministério Público por meio do TAC e do Compromisso de Ajustamento assume um papel fundamental, permitindo a resolução de conflitos de forma mais ágil, econômica e, muitas vezes, mais eficaz do que a via judicial tradicional. Este artigo, voltado a profissionais do setor público, propõe uma análise aprofundada desses instrumentos, abordando seus fundamentos legais, características, aplicações práticas e a jurisprudência pertinente, com vistas a aprimorar a atuação do Ministério Público na defesa da sociedade.
Natureza Jurídica e Fundamentação Legal
A natureza jurídica do TAC e do Compromisso de Ajustamento é objeto de debate doutrinário. Parte da doutrina os classifica como transações, enquanto outra os entende como atos administrativos negociais ou contratos de direito público. Independentemente da classificação adotada, é pacífico o entendimento de que se tratam de negócios jurídicos bilaterais, celebrados entre o Ministério Público (ou outro órgão legitimado) e o causador do dano ou ameaça a direito transindividual, com o objetivo de adequar a conduta deste às exigências legais.
A principal base legal para a celebração do TAC encontra-se no § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, que estabelece: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
É importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 113, também prevê a possibilidade de celebração de compromisso de ajustamento, com a mesma eficácia de título executivo extrajudicial.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/18, trouxe importantes inovações para a celebração de acordos na esfera administrativa, exigindo maior motivação e transparência. O art. 26 da LINDB, por exemplo, determina que "para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial".
Características e Elementos Essenciais
O TAC e o Compromisso de Ajustamento possuem características que os distinguem de outras formas de resolução de conflitos.
Voluntariedade
A celebração do TAC deve ser voluntária, não podendo o Ministério Público impor a sua assinatura. A concordância do compromissário é essencial para a validade do acordo. A ausência de voluntariedade pode ensejar a nulidade do termo.
Eficácia de Título Executivo Extrajudicial
Uma das características mais relevantes do TAC é a sua eficácia de título executivo extrajudicial, conforme expressa previsão legal. Isso significa que, em caso de descumprimento das obrigações assumidas, o Ministério Público pode promover a execução direta do termo, sem a necessidade de prévia ação de conhecimento.
Objeto Lícito, Possível e Determinado
As obrigações assumidas no TAC devem ser lícitas, possíveis e determinadas. Não é admissível a assunção de obrigações genéricas ou que contrariem a lei. O objeto do acordo deve estar relacionado à reparação do dano ou à adequação da conduta às normas legais.
Cominações (Multas Cominatórias)
O TAC deve prever cominações, geralmente na forma de multas diárias (astreintes), para o caso de descumprimento das obrigações assumidas. A previsão de multas é fundamental para garantir a efetividade do acordo e estimular o cumprimento voluntário por parte do compromissário. A fixação das multas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Papel do Ministério Público e a Legitimidade
O Ministério Público possui papel de destaque na celebração de TACs e Compromissos de Ajustamento, atuando como substituto processual na defesa dos interesses transindividuais. A legitimidade do Ministério Público para a celebração desses acordos decorre da sua função institucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme previsto no art. 127 da Constituição Federal.
É importante ressaltar que outros órgãos públicos também possuem legitimidade para celebrar compromissos de ajustamento, como a Defensoria Pública, a União, os Estados, os Municípios e as autarquias, desde que relacionados às suas áreas de atuação.
TAC e Compromisso de Ajustamento na Prática: Orientações
A celebração de um TAC eficaz exige cuidado e atenção a diversos aspectos práticos.
Fase de Negociação
A fase de negociação é crucial para o sucesso do TAC. O Ministério Público deve atuar de forma transparente e colaborativa, buscando construir soluções que atendam aos interesses da sociedade e sejam exequíveis pelo compromissário. É fundamental que o promotor ou procurador responsável pela negociação tenha conhecimento aprofundado do caso e das normas aplicáveis.
Redação do Termo
A redação do TAC deve ser clara, precisa e objetiva. As obrigações devem ser descritas de forma detalhada, com prazos definidos para o seu cumprimento. A previsão de multas cominatórias deve ser clara e proporcional à gravidade do descumprimento. A linguagem utilizada deve ser acessível, evitando-se o uso excessivo de jargão jurídico, para garantir a compreensão do acordo por todas as partes envolvidas.
Monitoramento e Fiscalização
A celebração do TAC não encerra a atuação do Ministério Público. É fundamental que haja um monitoramento contínuo e rigoroso do cumprimento das obrigações assumidas. O Ministério Público pode exigir a apresentação de relatórios periódicos pelo compromissário e realizar vistorias para verificar o andamento das ações.
Execução em Caso de Descumprimento
Em caso de descumprimento das obrigações assumidas no TAC, o Ministério Público deve promover a execução do termo, buscando a satisfação do crédito (multas) e a imposição do cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer. A execução do TAC deve ser célere e eficaz, para garantir a credibilidade do instrumento.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado o entendimento sobre diversos aspectos relacionados ao TAC e ao Compromisso de Ajustamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, tem reiterado a eficácia de título executivo extrajudicial do TAC, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para promover a sua execução.
O STJ também tem se manifestado sobre a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação de multas cominatórias em TACs.
No âmbito normativo, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tem editado resoluções e recomendações para orientar a atuação dos membros do Ministério Público na celebração de TACs. A Resolução CNMP nº 179/2017, por exemplo, regulamenta o compromisso de ajustamento de conduta, estabelecendo diretrizes para a sua celebração, acompanhamento e execução.
TAC e a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe inovações que dialogam com a atuação do Ministério Público por meio de TACs. A lei prevê, por exemplo, a possibilidade de celebração de acordos de leniência, que, embora distintos do TAC, compartilham a natureza de instrumentos de justiça negociada.
A atuação do Ministério Público na fiscalização dos contratos administrativos e na prevenção de irregularidades pode ser potencializada pela utilização do TAC. A celebração de compromissos de ajustamento com empresas contratadas pela Administração Pública pode ser uma alternativa eficaz para a correção de falhas e a garantia da execução adequada dos contratos.
Desafios e Perspectivas
Apesar dos inegáveis benefícios, a utilização do TAC e do Compromisso de Ajustamento ainda enfrenta desafios. A falta de padronização na redação dos termos, a dificuldade de monitoramento do cumprimento das obrigações e a necessidade de aprimoramento da capacitação dos membros do Ministério Público para a negociação e celebração de acordos são alguns dos obstáculos a serem superados.
A evolução da justiça consensual no Brasil exige um aprimoramento contínuo dos instrumentos de atuação extrajudicial. A busca por soluções inovadoras, como a utilização de tecnologias para o monitoramento de TACs, e o fortalecimento do diálogo interinstitucional são fundamentais para garantir a eficácia desses mecanismos na defesa dos interesses transindividuais.
Conclusão
O Termo de Ajustamento de Conduta e o Compromisso de Ajustamento consolidaram-se como instrumentos indispensáveis na atuação do Ministério Público brasileiro. A sua utilização adequada, pautada pela transparência, proporcionalidade e busca pela efetividade, contribui significativamente para a resolução de conflitos, a reparação de danos e a adequação de condutas às normas legais. A constante atualização legislativa e jurisprudencial, aliada ao aprimoramento das práticas institucionais, são essenciais para garantir que esses mecanismos continuem a desempenhar um papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa e equilibrada.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.