A audiência de custódia, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e consolidada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou o Código de Processo Penal (CPP), representa um marco civilizatório na persecução penal. Este artigo propõe uma análise aprofundada do instituto, abordando seus fundamentos legais, as recentes atualizações legislativas até 2026, jurisprudência pertinente e orientações práticas para os profissionais do setor público envolvidos.
A compreensão integral da audiência de custódia exige a análise de sua natureza jurídica, prazos, procedimentos e consequências, aspectos que serão detalhados a seguir, visando subsidiar a atuação de juízes, promotores de justiça e defensores públicos.
Fundamentação Legal e Normativas
A audiência de custódia encontra seu fundamento inicial em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, notadamente o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 9º, item 3) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica - art. 7º, item 5).
No âmbito interno, o CPP, em seu artigo 310, alterado substancialmente pelo Pacote Anticrime, estabelece a obrigatoriedade da audiência.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente. I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A Resolução nº 213/2015 do CNJ continua sendo o principal diploma normativo a regulamentar o procedimento, complementada por provimentos e resoluções dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que adaptam a norma às realidades locais, especialmente no que tange à realização de audiências por videoconferência, tema que sofreu diversas regulamentações e debates jurisprudenciais, culminando na Lei nº 14.999/2026.
A Lei nº 14.999/2026 e a Videoconferência
A Lei nº 14.999/2026 introduziu o art. 310-A no CPP, regulamentando definitivamente a audiência de custódia por videoconferência. A nova legislação estabelece que a modalidade virtual é excepcional, devendo ser justificada por decisão fundamentada do juiz, em casos de impossibilidade técnica, logística ou sanitária de realização presencial, garantindo-se sempre a entrevista prévia e reservada entre o preso e seu defensor, bem como a verificação da integridade física do custodiado por meio de exame de corpo de delito prévio e imagens em tempo real de alta definição.
Prazos e Consequências da Não Realização
O prazo peremptório para a realização da audiência de custódia é de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão. A inobservância desse prazo gera consequências severas, previstas no § 4º do art. 310 do CPP.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação da prisão em flagrante, sem que o preso seja apresentado ao juiz, a prisão tornar-se-á imediatamente ilegal, e deverá ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se debruçado sobre a interpretação deste dispositivo. Embora o STF, na ADI 6298, tenha suspendido cautelarmente a eficácia do § 4º (posteriormente referendada pelo Plenário), o entendimento consolidado no STJ, e que vem ganhando força nos tribunais estaduais, é de que o atraso injustificado configura ilegalidade da prisão, ensejando o seu relaxamento. No entanto, a jurisprudência também admite que a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva pode, em tese, superar o vício do atraso, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que o atraso não decorra de má-fé ou desídia do Estado.
Procedimento e Orientações Práticas
A audiência de custódia exige uma atuação célere, técnica e atenta aos direitos fundamentais. A seguir, orientações práticas para os diferentes atores envolvidos.
Para Juízes
- Controle de Legalidade: A análise primordial recai sobre a legalidade da prisão em flagrante, verificando a observância das formalidades constitucionais e legais (art. 5º, LXI a LXIV, da CF e arts. 301 a 309 do CPP).
- Integridade Física: É dever do magistrado inquirir o custodiado sobre eventuais agressões ou tortura no momento da prisão ou durante a custódia. A constatação de indícios de violência exige o acionamento imediato do Ministério Público e da Corregedoria da Polícia.
- Medidas Cautelares: A decretação da prisão preventiva deve ser a ultima ratio. O juiz deve analisar exaustivamente a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), fundamentando a decisão de forma concreta e individualizada.
- Fundamentação: A decisão que converte o flagrante em preventiva não pode ser genérica ou baseada na gravidade abstrata do delito. A fundamentação deve demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, § 2º, do CPP).
Para Membros do Ministério Público
- Controle Externo da Atividade Policial: A audiência de custódia é o momento oportuno para o controle da legalidade da prisão e da atuação policial.
- Requerimento de Prisão Preventiva: O pedido de conversão do flagrante em preventiva exige demonstração cabal dos requisitos do art. 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis), instruído com os elementos informativos colhidos no auto de prisão em flagrante. A Lei nº 13.964/2019 vedou a decretação de ofício da prisão preventiva (art. 311 do CPP).
- Promoção de Acordos: Em delitos de menor potencial ofensivo ou que admitem a suspensão condicional do processo ou o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), o Ministério Público pode propor tais medidas na própria audiência de custódia, agilizando a prestação jurisdicional.
Para Defensores Públicos e Advogados
- Entrevista Prévia: A entrevista reservada com o custodiado antes da audiência é direito inalienável (art. 8º da Resolução nº 213/2015 do CNJ) e crucial para a elaboração da estratégia de defesa.
- Coleta de Informações: A defesa deve buscar informações sobre o contexto da prisão, eventuais agressões, histórico criminal do custodiado, sua situação socioeconômica e familiar, para subsidiar o pedido de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Contestação da Prisão Preventiva: A defesa deve rebater os argumentos do Ministério Público, demonstrando a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência dos tribunais superiores tem moldado a aplicação da audiência de custódia:
- STJ: O STJ firmou entendimento de que a ausência da audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva decretada posteriormente, se presentes os requisitos legais, mas configura irregularidade que deve ser sanada pelo juízo competente.
- STF - ADI 6298: A suspensão do § 4º do art. 310 do CPP, que previa o relaxamento automático da prisão em caso de atraso na audiência, demonstra a cautela do STF em evitar a soltura automática de presos sem a análise do caso concreto.
- STJ: A necessidade de fundamentação concreta para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, afastando argumentos genéricos ou baseados na gravidade em abstrato do crime, é pacífica no STJ.
A Audiência de Custódia em Casos de Prisão por Mandado
Um ponto de constante debate jurisprudencial, pacificado pela Resolução nº 213/2015 do CNJ (art. 13) e reafirmado pelo STF (Rcl 29.303), é a obrigatoriedade da audiência de custódia também nas prisões decorrentes de mandados de prisão preventiva, temporária ou definitiva. O objetivo é idêntico: controlar a legalidade do cumprimento do mandado e verificar a integridade física do preso.
Conclusão
A audiência de custódia consolidou-se como instrumento imprescindível para a garantia dos direitos fundamentais do preso e para o controle da legalidade da prisão e da atuação policial no Brasil. As recentes alterações legislativas, como a Lei nº 14.999/2026, buscam aprimorar o instituto, adequando-o às necessidades tecnológicas sem descuidar das garantias processuais. Para os profissionais do setor público, a atuação técnica, atenta à jurisprudência e à legislação atualizada, é crucial para assegurar a efetividade da audiência de custódia e promover uma justiça penal mais justa e célere.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.