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Audiência de Custódia: Atualizado

Audiência de Custódia: Atualizado — artigo completo sobre Poder Judiciário com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

22 de julho de 20258 min de leitura

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Audiência de Custódia: Atualizado

O instituto da audiência de custódia, concebido como um instrumento fundamental de garantia dos direitos humanos e de controle da legalidade da prisão em flagrante, consolidou-se como um pilar essencial do sistema de justiça criminal brasileiro. Desde a sua implementação gradual, impulsionada por normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e posteriormente positivada na legislação processual penal, a audiência de custódia tem passado por contínuos aprimoramentos, refletindo a evolução da jurisprudência e a busca por maior eficiência e eficácia na prestação jurisdicional. Este artigo propõe uma análise aprofundada da audiência de custódia, abordando suas inovações legislativas, balizas jurisprudenciais e aspectos práticos relevantes para os profissionais que atuam no sistema de justiça criminal, com foco nas atualizações até o ano de 2026.

Fundamentação Legal e Inovações Legislativas

A audiência de custódia encontra sua gênese no artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e no artigo 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ambos internalizados no ordenamento jurídico brasileiro. A positivação no Código de Processo Penal (CPP) ocorreu com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu o artigo 310, caput, estabelecendo a obrigatoriedade da realização da audiência no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão em flagrante.

O artigo 310 do CPP, em sua redação atualizada, determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, motivadamente. I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

É crucial destacar que a Lei nº 13.964/2019 também inseriu o parágrafo 4º no artigo 310, o qual prevê que, caso a audiência de custódia não seja realizada no prazo de 24 horas, a prisão em flagrante será considerada ilegal, devendo a autoridade competente relaxá-la, ressalvada a possibilidade de decretação de prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais e se a autoridade policial representar ou o Ministério Público requerer. Esta disposição tem sido objeto de intenso debate e de interpretações divergentes nos tribunais superiores, exigindo atenção redobrada dos operadores do direito.

A Jurisprudência dos Tribunais Superiores

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm desempenhado um papel fundamental na consolidação e na interpretação das normas relativas à audiência de custódia. A jurisprudência, em constante evolução, tem delineado os contornos do instituto, estabelecendo diretrizes para a sua aplicação prática e dirimindo controvérsias interpretativas.

A Questão do Prazo de 24 Horas

A interpretação do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia tem sido objeto de reiteradas decisões. O STJ tem firmado o entendimento de que a inobservância desse prazo, por si só, não enseja o relaxamento automático da prisão, desde que a autoridade judiciária justifique, de forma idônea, a impossibilidade de realização do ato no prazo estipulado (ex: questões logísticas, necessidade de diligências adicionais, etc.). No entanto, a ausência de justificativa ou a morosidade injustificada podem configurar constrangimento ilegal, passível de correção via habeas corpus. A análise deve ser casuística, ponderando a gravidade do delito, a complexidade do caso e os motivos do atraso.

A Conversão de Ofício da Prisão em Flagrante em Preventiva

Outro ponto de grande relevância diz respeito à possibilidade de o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva durante a audiência de custódia. O STF, em decisões recentes, tem reafirmado o entendimento de que a conversão ex officio é inadmissível, sob pena de violação ao sistema acusatório, que exige provocação do Ministério Público ou representação da autoridade policial. A decretação da prisão preventiva, portanto, deve ser precedida de pedido expresso, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A inobservância dessa regra tem levado à nulidade das decisões que decretam a prisão preventiva sem requerimento prévio.

A Análise dos Requisitos da Prisão Preventiva

A audiência de custódia não se destina apenas a verificar a legalidade da prisão em flagrante, mas também a analisar a necessidade e a adequação da manutenção da segregação cautelar. O juiz deve avaliar criteriosamente a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis), fundamentando a decisão de forma concreta e individualizada. A jurisprudência tem sido rigorosa na exigência de motivação idônea, rechaçando decisões genéricas ou baseadas apenas na gravidade abstrata do delito. A decretação da prisão preventiva deve ser a ultima ratio, devendo o magistrado priorizar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando suficientes para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

O CNJ desempenha um papel crucial na regulamentação e no monitoramento da audiência de custódia, editando resoluções e recomendações que orientam a atuação dos magistrados e dos tribunais. A Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, continua sendo a principal norma regulamentadora do instituto.

Ao longo dos anos, o CNJ tem aprimorado a Resolução nº 213/2015, incorporando novas diretrizes e recomendando boas práticas. É fundamental que os profissionais estejam familiarizados com as atualizações normativas, que abrangem temas como a realização de audiências por videoconferência (especialmente em contextos excepcionais, como a pandemia de COVID-19), a garantia de acesso à defesa técnica, a identificação de casos de tortura e maus-tratos, e o encaminhamento para serviços de assistência social e saúde.

Orientações Práticas para os Profissionais do Sistema de Justiça

A atuação na audiência de custódia exige preparo, agilidade e conhecimento técnico. A seguir, apresentamos algumas orientações práticas para os profissionais do setor público.

Defensores Públicos

  • Entrevista Prévia: A entrevista prévia com a pessoa presa é fundamental para colher informações relevantes sobre a prisão, as condições pessoais do custodiado e eventuais alegações de tortura ou maus-tratos. A entrevista deve ser realizada de forma reservada e sigilosa.
  • Análise Criteriosa do Auto de Prisão em Flagrante (APF): O defensor deve analisar minuciosamente o APF, verificando a legalidade da prisão, a tipificação da conduta, a presença dos requisitos legais e a observância dos direitos constitucionais do custodiado.
  • Postulação de Liberdade Provisória ou Medidas Cautelares: O defensor deve apresentar argumentos consistentes para demonstrar a desnecessidade da prisão preventiva, propondo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando cabíveis. É importante instruir o pedido com documentos que comprovem residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, quando possível.
  • Alegação de Tortura ou Maus-Tratos: Caso o custodiado relate ter sido vítima de tortura ou maus-tratos, o defensor deve requerer a realização de exame de corpo de delito e a adoção das providências cabíveis para apuração dos fatos.

Promotores de Justiça

  • Análise do APF e dos Antecedentes Criminais: O promotor deve analisar o APF e os antecedentes criminais do custodiado para subsidiar sua manifestação na audiência.
  • Requerimento de Prisão Preventiva ou Medidas Cautelares: O promotor deve fundamentar seu requerimento de prisão preventiva ou de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando a presença dos requisitos legais e a inadequação de medidas menos gravosas. A manifestação deve ser clara, objetiva e baseada em elementos concretos.
  • Acompanhamento da Audiência: O promotor deve participar ativamente da audiência, formulando perguntas e requerimentos pertinentes, e garantindo a observância do devido processo legal.

Juízes

  • Condução da Audiência: O juiz deve conduzir a audiência com imparcialidade, garantindo o respeito aos direitos humanos e o contraditório. A oitiva do custodiado deve ser realizada de forma humanizada, evitando constrangimentos.
  • Análise da Legalidade da Prisão: O juiz deve verificar a legalidade da prisão em flagrante, relaxando-a imediatamente caso constate alguma irregularidade.
  • Decisão Fundamentada: A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva ou que concede liberdade provisória deve ser fundamentada de forma concreta e individualizada, demonstrando a necessidade e a adequação da medida adotada. A decretação da prisão preventiva deve ser a exceção, priorizando-se as medidas cautelares diversas da prisão.

Conclusão

A audiência de custódia, em sua evolução legislativa e jurisprudencial até 2026, consolida-se como um mecanismo indispensável para a garantia dos direitos fundamentais e para o controle judicial da prisão cautelar. A efetividade do instituto exige o compromisso e o aprimoramento contínuo dos profissionais que atuam no sistema de justiça criminal, que devem pautar suas ações pelo respeito à legalidade, à dignidade da pessoa humana e aos princípios constitucionais do devido processo legal e do sistema acusatório. O domínio da legislação, da jurisprudência e das normativas do CNJ é essencial para assegurar uma prestação jurisdicional justa, eficiente e consentânea com os valores do Estado Democrático de Direito.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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