A audiência de custódia consolidou-se como um pilar fundamental do sistema de justiça criminal brasileiro, garantindo a proteção dos direitos fundamentais da pessoa presa em flagrante ou por mandado de prisão. Instituída no Brasil a partir de 2015, com base no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) e, posteriormente, regulamentada pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a audiência de custódia visa assegurar a apresentação imediata do preso a um juiz.
O objetivo principal dessa apresentação é avaliar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como verificar a ocorrência de eventuais maus-tratos ou tortura. A audiência de custódia representa um avanço civilizatório, alinhando o Brasil aos padrões internacionais de direitos humanos e buscando reduzir o uso excessivo da prisão provisória.
Este artigo aprofunda a análise da audiência de custódia, direcionando-se a profissionais do setor público (juízes, promotores, defensores e procuradores), com foco na fundamentação legal, jurisprudência relevante, orientações práticas e modelos práticos para auxiliar na condução e atuação nessas audiências.
Fundamentação Legal e Normativa
A audiência de custódia encontra amparo em um conjunto de normas nacionais e internacionais, que garantem a apresentação do preso a um juiz sem demora.
O Pacto de San José da Costa Rica e a Constituição Federal
O artigo 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678/1992, estabelece que "toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais".
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, consagra o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII) e o direito à não autoincriminação (art. 5º, LXIII). A prisão, como medida excepcional, deve ser fundamentada e submetida ao crivo judicial, sob pena de configurar prisão ilegal, passível de relaxamento (art. 5º, LXV).
O Código de Processo Penal e a Lei Anticrime
O Código de Processo Penal (CPP) sofreu alterações significativas com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que reforçou a importância da audiência de custódia. O artigo 310 do CPP estabelece as providências a serem tomadas pelo juiz ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão.
O juiz deverá, motivadamente:
- Relaxar a prisão ilegal: Quando não houver indícios suficientes de autoria ou materialidade, ou quando a prisão for efetuada em desconformidade com a lei.
- Converter a prisão em flagrante em preventiva: Quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
- Conceder liberdade provisória: Com ou sem fiança.
A Lei Anticrime também introduziu o § 4º ao art. 310 do CPP, que prevê a possibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva de ofício, em casos de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
A Resolução nº 213/2015 do CNJ
A Resolução nº 213/2015 do CNJ é o principal marco regulatório da audiência de custódia no Brasil, detalhando os procedimentos e as diretrizes a serem observados pelos tribunais de justiça.
A resolução estabelece, entre outras medidas:
- O prazo de 24 horas: A apresentação do preso ao juiz deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a prisão.
- A participação obrigatória do Ministério Público e da Defensoria Pública (ou advogado): A audiência deve contar com a presença de ambas as partes, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
- A vedação de perguntas sobre o mérito da acusação: A audiência tem como foco a análise da legalidade e necessidade da prisão, não cabendo a discussão sobre a culpa ou inocência do preso.
- A verificação de maus-tratos e tortura: O juiz deve indagar o preso sobre as circunstâncias da prisão e eventual ocorrência de violência policial.
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) tem consolidado o entendimento sobre a obrigatoriedade e os limites da audiência de custódia.
STF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347
A ADPF nº 347, julgada pelo STF, reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro e determinou a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia em todo o país.
A decisão do STF reforçou a importância da audiência de custódia como instrumento de controle da superlotação carcerária e de proteção dos direitos fundamentais dos presos.
STJ: Jurisprudência Consolidada
O STJ tem se manifestado reiteradamente sobre a obrigatoriedade da audiência de custódia, mesmo em casos de prisão preventiva decretada por juiz competente.
O Tribunal tem entendido que a ausência de audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão, desde que os requisitos da prisão preventiva estejam presentes e a decisão seja devidamente fundamentada. No entanto, a realização da audiência é recomendada como garantia do direito à apresentação imediata ao juiz.
Orientações Práticas para a Condução da Audiência de Custódia
A condução da audiência de custódia exige do juiz, do promotor e do defensor uma postura atenta e imparcial, com foco na garantia dos direitos fundamentais e na análise criteriosa da necessidade da prisão.
O Papel do Juiz
- Garantir a imparcialidade: O juiz deve conduzir a audiência de forma objetiva, evitando perguntas que induzam respostas ou que demonstrem pré-julgamento.
- Verificar a legalidade da prisão: O juiz deve analisar se a prisão em flagrante foi efetuada de acordo com as formalidades legais, verificando a existência de indícios de autoria e materialidade.
- Indagar sobre maus-tratos e tortura: O juiz deve perguntar ao preso sobre as circunstâncias da prisão, questionando se houve violência policial ou qualquer tipo de coação.
- Avaliar a necessidade da prisão preventiva: O juiz deve analisar se os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) estão presentes, considerando a gravidade do crime, o risco de fuga, a ameaça à ordem pública ou à instrução criminal.
- Priorizar medidas cautelares diversas da prisão: O juiz deve considerar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como o monitoramento eletrônico, a proibição de contato com determinadas pessoas, a obrigação de comparecimento periódico em juízo, entre outras.
O Papel do Ministério Público
- Zelar pela legalidade: O promotor deve requerer o relaxamento da prisão em caso de ilegalidade ou a concessão de liberdade provisória quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
- Requerer a prisão preventiva: O promotor deve requerer a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando os requisitos do art. 312 do CPP estiverem presentes.
- Investigar denúncias de maus-tratos e tortura: O promotor deve solicitar a apuração de eventuais denúncias de violência policial feitas pelo preso.
O Papel da Defesa (Defensoria Pública ou Advogado)
- Garantir a ampla defesa: O defensor deve orientar o preso sobre seus direitos e requerer o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória.
- Apresentar argumentos contra a prisão preventiva: O defensor deve argumentar que os requisitos da prisão preventiva não estão presentes, destacando a primariedade do preso, a existência de residência fixa e ocupação lícita, entre outros fatores.
- Requerer medidas cautelares diversas da prisão: O defensor deve propor a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão como alternativa à prisão preventiva.
Modelos Práticos para Audiência de Custódia
A seguir, apresentamos modelos práticos que podem auxiliar profissionais na condução e atuação em audiências de custódia.
Modelo 1: Termo de Audiência de Custódia (Decisão: Liberdade Provisória com Medidas Cautelares)
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Autos nº: [Número dos Autos] Data: [Data da Audiência] Horário: [Horário da Audiência] Local: [Local da Audiência]
Juiz(a) de Direito: [Nome do Juiz(a)] Promotor(a) de Justiça: [Nome do Promotor(a)] Defensor(a) Público(a) / Advogado(a): [Nome do Defensor(a) ou Advogado(a)] Custodiado(a): [Nome do Custodiado(a)]
1. ABERTURA DA AUDIÊNCIA
Aos [Data], às [Horário], na sala de audiências da [Vara/Juízo], presente o(a) MM. Juiz(a) de Direito, o(a) Promotor(a) de Justiça, o(a) Defensor(a) Público(a)/Advogado(a) e o(a) custodiado(a) acima qualificado(a).
2. INFORMAÇÕES DO CUSTODIADO
O(a) MM. Juiz(a) informou ao(à) custodiado(a) sobre seus direitos constitucionais, em especial o direito de permanecer em silêncio, de ser assistido(a) por advogado(a) ou defensor(a) público(a) e de não produzir provas contra si mesmo(a).
3. ENTREVISTA DO CUSTODIADO
O(a) MM. Juiz(a) procedeu à entrevista do(a) custodiado(a), indagando sobre as circunstâncias da prisão, eventual ocorrência de maus-tratos ou tortura, suas condições pessoais (residência, trabalho, família, antecedentes criminais) e estado de saúde:
- [Inserir resumo das respostas do custodiado, destacando eventuais denúncias de violência policial ou outras informações relevantes].
4. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Dada a palavra ao(à) Promotor(a) de Justiça, este(a) manifestou-se nos seguintes termos:
- [Inserir resumo da manifestação do MP, indicando se requereu a conversão em prisão preventiva, a concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, ou o relaxamento da prisão].
5. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA
Dada a palavra ao(à) Defensor(a) Público(a)/Advogado(a), este(a) manifestou-se nos seguintes termos:
- [Inserir resumo da manifestação da defesa, indicando se requereu o relaxamento da prisão, a concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, ou se opôs à conversão em prisão preventiva].
6. DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de [Nome do Custodiado], pela suposta prática do crime previsto no art. [Artigo do Código Penal ou Legislação Especial].
A prisão em flagrante encontra-se formal e materialmente em ordem, não havendo vícios que justifiquem o seu relaxamento.
No entanto, analisando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, verifico que, neste momento, não se mostram presentes os fundamentos para a decretação da prisão preventiva. O(a) custodiado(a) é primário(a), possui residência fixa e não há indícios de que, em liberdade, represente ameaça à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Por outro lado, considerando a natureza do delito e as circunstâncias do fato, entendo necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, para garantir a vinculação do(a) custodiado(a) ao processo e evitar a reiteração delitiva.
Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a [Nome do Custodiado], mediante a imposição das seguintes medidas cautelares:
- Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades;
- Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial;
- Recolhimento domiciliar no período noturno, das [Horário] às [Horário], e nos dias de folga;
- [Inserir outras medidas cautelares, se aplicáveis, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com determinadas pessoas, etc.].
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por al não estiver preso.
Cumpra-se.
[Assinatura do Juiz]
Modelo 2: Requerimento de Conversão em Prisão Preventiva (Ministério Público)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA [Vara] CRIMINAL DA COMARCA DE [Cidade/Estado]
Autos nº: [Número dos Autos]
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE [Estado], por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se sobre o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de [Nome do Custodiado], nos seguintes termos. Trata-se de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de [Crime], tipificado no art. [Artigo] do Código Penal.
A materialidade e os indícios de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos das testemunhas e [outros elementos de prova].
No caso em tela, a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se imperiosa, vez que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta do delito, evidenciada por [descrever as circunstâncias do crime que demonstram a gravidade], demonstra a periculosidade do(a) custodiado(a) e a necessidade de resguardar a ordem pública.
Além disso, [inserir outros fundamentos, se aplicáveis, como risco de fuga, ameaça a testemunhas, antecedentes criminais, etc.].
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal no presente caso.
Diante do exposto, o Ministério Público requer a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de [Nome do Custodiado], com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Termos em que, Pede deferimento.
[Local e Data]
[Assinatura do Promotor de Justiça]
Modelo 3: Requerimento de Liberdade Provisória (Defesa)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA [Vara] CRIMINAL DA COMARCA DE [Cidade/Estado]
Autos nº: [Número dos Autos]
[Nome do Custodiado], já qualificado(a) nos autos em epígrafe, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE [Estado] (ou advogado infra-assinado), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal e art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. O(a) requerente foi preso(a) em flagrante no dia [Data], pela suposta prática do crime de [Crime].
No entanto, a prisão cautelar é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando estritamente necessária e presentes os requisitos do art. 312 do CPP, o que não ocorre no presente caso.
O(a) requerente é primário(a), possui residência fixa nesta Comarca (comprovante anexo) e exerce atividade lícita (comprovante anexo). Não há qualquer indício de que, em liberdade, o(a) requerente represente ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva. É necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade da segregação cautelar.
Diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a concessão da liberdade provisória é medida de rigor.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a imposição de alguma restrição, requer-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por serem adequadas e suficientes no caso concreto.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) A concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA ao(à) requerente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; b) A expedição do competente Alvará de Soltura.
Termos em que, Pede deferimento.
[Local e Data]
[Assinatura do Defensor Público ou Advogado]
Conclusão
A audiência de custódia representa um marco fundamental no sistema de justiça criminal brasileiro, garantindo o controle judicial imediato sobre a legalidade e necessidade da prisão. A atuação diligente e imparcial dos profissionais do setor público (juízes, promotores, defensores e procuradores) é essencial para assegurar que a audiência cumpra seu papel de proteção dos direitos fundamentais e de prevenção do uso excessivo da prisão provisória. O domínio da fundamentação legal, da jurisprudência e o uso de modelos práticos adequados são ferramentas indispensáveis para a efetividade e a qualidade da atuação nesses procedimentos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.