A audiência de custódia representa um marco fundamental no sistema de justiça criminal brasileiro, consolidando-se como instrumento indispensável para o controle jurisdicional da legalidade das prisões cautelares. Prevista no artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a audiência de custódia garante ao indivíduo preso o direito de ser apresentado sem demora à autoridade judicial.
A instituição da audiência de custódia no Brasil decorre de obrigações assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional, notadamente o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 9º, item 3) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, artigo 7º, item 5). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem papel central na definição dos contornos, alcance e obrigatoriedade da audiência de custódia, moldando a prática judicial e orientando a atuação dos diversos atores do sistema de justiça.
Fundamentação Legal e Normativa
O arcabouço normativo que rege a audiência de custódia é composto por normas constitucionais, legais e infralegais, além de tratados internacionais de direitos humanos.
A Constituição Federal e Tratados Internacionais
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece, em seu artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXV e LXVI, as garantias fundamentais relacionadas à prisão. Embora a CF/88 não mencione expressamente a "audiência de custódia", os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana servem de base para o instituto. A exigência de apresentação do preso à autoridade judicial, como já mencionado, decorre diretamente do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do Pacto de San José da Costa Rica, que integram o ordenamento jurídico brasileiro.
O Código de Processo Penal e a Lei Anticrime
O artigo 310 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, estabelece o procedimento a ser adotado pelo juiz após receber o auto de prisão em flagrante. O dispositivo determina que, no prazo máximo de 24 horas, o juiz deve promover a audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público. Nessa audiência, o juiz deverá fundamentadamente. I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Resoluções do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a audiência de custódia por meio da Resolução nº 213/2015, que estabelece o procedimento a ser observado pelo Poder Judiciário. A resolução detalha as providências a serem adotadas antes, durante e após a audiência, garantindo a efetividade do instituto e a proteção dos direitos do custodiado.
A Jurisprudência do STF
O STF tem se manifestado de forma reiterada sobre a audiência de custódia, consolidando entendimentos que orientam a atuação dos tribunais e dos órgãos de persecução penal. A seguir, destacam-se alguns dos principais precedentes e posicionamentos da Corte.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347
A ADPF 347, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), representou um divisor de águas na consolidação da audiência de custódia no Brasil. O STF, ao julgar a ação, reconheceu o "Estado de Coisas Inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro e determinou a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia em todo o território nacional, no prazo máximo de 24 horas a contar do momento da prisão. Essa decisão impulsionou a implementação do instituto em todos os estados da federação.
Obrigatoriedade e Nulidade
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a não realização da audiência de custódia, sem justificativa idônea, enseja a ilegalidade da prisão e a consequente nulidade da segregação cautelar. No entanto, a Corte também tem ressaltado que a nulidade não é absoluta e automática. A superveniência de decisão que decreta a prisão preventiva, após a análise dos requisitos legais, pode sanar a irregularidade da ausência da audiência de custódia, desde que a prisão não decorra de flagrante ilegalidade.
A Audiência de Custódia em Prisões Decorrentes de Mandado
Uma questão amplamente debatida na jurisprudência é a obrigatoriedade da audiência de custódia nas hipóteses de prisão decorrente de cumprimento de mandado (prisão preventiva, temporária ou definitiva). O STF, em decisões recentes, tem consolidado o entendimento de que a audiência de custódia é direito de toda pessoa privada de liberdade, independentemente da modalidade de prisão. A apresentação do preso ao juiz, mesmo quando a prisão decorre de ordem judicial prévia, permite o controle da legalidade do cumprimento do mandado e a verificação de eventuais violações aos direitos do custodiado.
Audiência de Custódia por Videoconferência
Durante a pandemia de COVID-19, o CNJ autorizou a realização de audiências de custódia por videoconferência (Resolução nº 329/2020), medida que gerou intenso debate jurídico. O STF, em diversas decisões, validou a utilização da videoconferência, desde que garantidos o contato prévio e reservado entre o preso e seu defensor, bem como a possibilidade de visualização das condições físicas do custodiado para a constatação de eventuais maus-tratos. No entanto, a Corte tem ressaltado que a videoconferência deve ser medida excepcional, priorizando-se a audiência presencial sempre que possível.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A atuação dos profissionais do setor público na audiência de custódia exige rigor técnico e observância aos princípios constitucionais e normas processuais. A seguir, apresentam-se algumas orientações práticas para defensores, promotores e juízes.
Para a Defesa (Defensores Públicos e Advogados)
- Contato Prévio: Assegurar o contato prévio e reservado com o custodiado, orientando-o sobre seus direitos e esclarecendo o procedimento da audiência.
- Análise do Flagrante: Analisar minuciosamente o auto de prisão em flagrante, verificando a legalidade da prisão, a observância dos direitos constitucionais e a existência de eventuais vícios processuais.
- Requerimentos: Formular os requerimentos cabíveis, como o relaxamento da prisão ilegal, a concessão de liberdade provisória (com ou sem cautelares) ou a revogação da prisão preventiva, fundamentando os pedidos nos requisitos legais e na jurisprudência do STF.
- Maus-Tratos: Estar atento a eventuais relatos ou indícios de maus-tratos ou tortura, requerendo as providências cabíveis, como a realização de exame de corpo de delito e a apuração dos fatos.
Para o Ministério Público (Promotores de Justiça)
- Controle da Legalidade: Exercer o controle da legalidade da prisão, verificando a regularidade do auto de prisão em flagrante e a observância dos direitos do custodiado.
- Fundamentação dos Pedidos: Fundamentar adequadamente os pedidos de conversão da prisão em flagrante em preventiva, demonstrando a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
- Celeridade: Colaborar para a celeridade do procedimento, evitando atrasos injustificados na realização da audiência.
Para a Magistratura (Juízes)
- Garantia de Direitos: Assegurar o pleno exercício dos direitos do custodiado, como o direito ao silêncio, o direito à assistência de advogado ou defensor público e o direito de ser informado sobre os motivos da prisão.
- Fundamentação das Decisões: Fundamentar detalhadamente as decisões proferidas na audiência de custódia, expondo os motivos de fato e de direito que justificam o relaxamento da prisão, a concessão de liberdade provisória ou a decretação da prisão preventiva.
- Celeridade e Eficiência: Conduzir a audiência com celeridade e eficiência, garantindo a rápida apresentação do preso e a pronta análise da legalidade da prisão.
Conclusão
A audiência de custódia consolidou-se como um instrumento essencial para a garantia dos direitos fundamentais no processo penal brasileiro. A jurisprudência do STF tem sido fundamental para delinear os contornos do instituto, assegurando sua efetividade e orientando a atuação dos profissionais do sistema de justiça. A observância rigorosa das normas legais e dos entendimentos consolidados pela Suprema Corte é indispensável para a construção de um sistema de justiça criminal mais justo, garantista e alinhado aos padrões internacionais de direitos humanos. O aperfeiçoamento contínuo das práticas relacionadas à audiência de custódia, com a superação dos desafios inerentes à sua implementação, representa um compromisso inadiável com a efetivação do Estado Democrático de Direito.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.