A audiência de custódia, instrumento fundamental para a garantia dos direitos fundamentais do preso em flagrante, consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como um marco civilizatório e um pilar do Estado Democrático de Direito. Sua implementação, inicialmente amparada em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos, encontrou amparo legal expresso com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou substancialmente o Código de Processo Penal (CPP).
A evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido crucial para a sedimentação e o aprimoramento da audiência de custódia, delimitando seus contornos, esclarecendo pontos controvertidos e garantindo sua efetividade na prática forense. Este artigo se propõe a analisar a audiência de custódia sob a ótica da jurisprudência do STJ, abordando os principais aspectos legais, as decisões paradigmáticas e as orientações práticas para os profissionais do setor público.
A Base Legal da Audiência de Custódia
A audiência de custódia, antes de sua expressa previsão legal no CPP, era fundamentada na aplicação direta dos tratados internacionais de direitos humanos, notadamente o artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o artigo 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi o instrumento normativo que regulamentou a audiência de custódia em âmbito nacional, estabelecendo diretrizes para sua realização e garantindo a padronização do procedimento.
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inseriu o artigo 310 no CPP, que passou a dispor expressamente sobre a audiência de custódia, determinando que, após o recebimento do auto de prisão em flagrante, o juiz deverá promover a audiência de custódia, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para:
- Relaxar a prisão ilegal;
- Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
- Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A previsão legal expressa no CPP, aliada à Resolução nº 213/2015 do CNJ, consolidou a audiência de custódia como um direito fundamental do preso em flagrante e um dever do Estado-juiz, garantindo a análise imediata da legalidade e da necessidade da prisão cautelar.
A Jurisprudência do STJ e os Contornos da Audiência de Custódia
A jurisprudência do STJ tem desempenhado um papel fundamental na interpretação e na aplicação das normas que regem a audiência de custódia, garantindo a sua efetividade e a proteção dos direitos fundamentais do preso. A seguir, destacamos alguns dos principais temas abordados pelo STJ.
A Obrigatoriedade da Audiência de Custódia
O STJ tem reiteradamente afirmado a obrigatoriedade da audiência de custódia, considerando-a um direito fundamental do preso em flagrante e um dever inafastável do Estado-juiz. A não realização da audiência de custódia, sem justificativa plausível, configura constrangimento ilegal e enseja o relaxamento da prisão. A jurisprudência do STJ, no entanto, tem admitido exceções à regra, como nos casos em que a realização da audiência de custódia se torna impossível por motivos de força maior, como calamidades públicas ou pandemias, desde que a impossibilidade seja devidamente justificada e a análise da legalidade da prisão seja realizada no menor prazo possível.
A Audiência de Custódia e a Prisão Preventiva
A audiência de custódia tem como um de seus principais objetivos a análise da necessidade da prisão preventiva. O STJ tem enfatizado que a conversão da prisão em flagrante em preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). A simples gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a prisão preventiva.
O STJ tem também ressaltado a importância da análise da adequação e da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) antes de se decretar a prisão preventiva. A prisão preventiva deve ser considerada a ultima ratio, sendo aplicada apenas quando as medidas cautelares alternativas se mostrarem insuficientes ou inadequadas.
A Audiência de Custódia e a Prisão Temporária
A audiência de custódia também é aplicável aos casos de prisão temporária, conforme entendimento consolidado do STJ. O juiz deve analisar a legalidade e a necessidade da prisão temporária, bem como a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A jurisprudência do STJ tem destacado que a prisão temporária deve ser decretada apenas quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989).
A Audiência de Custódia e o Mandado de Prisão
A jurisprudência do STJ tem se debruçado sobre a necessidade de audiência de custódia em casos de cumprimento de mandado de prisão preventiva ou definitiva. O entendimento predominante é de que a audiência de custódia é exigível em todos os casos de prisão, seja em flagrante, preventiva ou definitiva, para que o preso seja apresentado à autoridade judicial, que poderá avaliar eventuais ilegalidades na prisão, a ocorrência de tortura ou maus-tratos, bem como outras circunstâncias relevantes.
A Atuação do Ministério Público na Audiência de Custódia
O Ministério Público tem papel fundamental na audiência de custódia, cabendo-lhe a fiscalização da legalidade da prisão e a manifestação sobre a necessidade de decretação da prisão preventiva ou da concessão de liberdade provisória. A jurisprudência do STJ tem ressaltado que a ausência do Ministério Público na audiência de custódia não enseja, por si só, a nulidade do ato, desde que garantida a ampla defesa e o contraditório ao preso. No entanto, a participação do Ministério Público é essencial para a efetivação do contraditório e para a garantia da legalidade do procedimento.
Orientações Práticas para os Profissionais do Setor Público
A atuação dos profissionais do setor público na audiência de custódia exige conhecimento aprofundado da legislação e da jurisprudência, bem como sensibilidade para a proteção dos direitos fundamentais do preso. A seguir, apresentamos algumas orientações práticas:
- Defensores Públicos: A atuação diligente na audiência de custódia é fundamental para garantir a ampla defesa e o contraditório ao preso. O defensor deve analisar minuciosamente o auto de prisão em flagrante, buscando identificar eventuais ilegalidades na prisão. Deve também argumentar pela concessão de liberdade provisória ou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
- Procuradores e Promotores de Justiça: A atuação do Ministério Público deve ser pautada pela fiscalização da legalidade da prisão e pela busca da verdade real. O promotor deve requerer a conversão da prisão em flagrante em preventiva apenas quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e quando as medidas cautelares alternativas se mostrarem insuficientes. Deve também estar atento a eventuais relatos de tortura ou maus-tratos, requerendo as providências cabíveis.
- Juízes: O juiz deve conduzir a audiência de custódia com imparcialidade e garantindo o respeito aos direitos fundamentais do preso. A decisão sobre a prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos, afastando a simples gravidade abstrata do delito. O juiz deve também analisar a adequação e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, aplicando a prisão preventiva apenas como ultima ratio.
Conclusão
A audiência de custódia, consolidada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 e pela jurisprudência do STJ, representa um avanço significativo na proteção dos direitos fundamentais do preso em flagrante. A análise imediata da legalidade e da necessidade da prisão cautelar pelo juiz, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, garante a efetividade do princípio da presunção de inocência e a proteção contra prisões arbitrárias. A atuação diligente e pautada no respeito aos direitos humanos por parte dos profissionais do setor público é fundamental para a efetivação da audiência de custódia e para a consolidação do Estado Democrático de Direito.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.