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Audiência de Custódia: para Advogados

Audiência de Custódia: para Advogados — artigo completo sobre Poder Judiciário com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

22 de julho de 20258 min de leitura

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Audiência de Custódia: para Advogados

A audiência de custódia, instituída no Brasil com o intuito de garantir a apresentação rápida de um preso em flagrante a um juiz, consolidou-se como um pilar fundamental do sistema de justiça criminal. Mais do que um mero procedimento formal, ela representa a primeira trincheira de defesa dos direitos fundamentais do indivíduo detido, exigindo dos profissionais do direito, especialmente dos advogados que atuam na defesa criminal, um preparo técnico e estratégico impecável. Este artigo, destinado a advogados, defensores públicos, promotores de justiça e magistrados, visa aprofundar a análise da audiência de custódia, explorando seus fundamentos legais, as recentes atualizações normativas até 2026 e, sobretudo, as nuances práticas que permeiam a atuação do defensor neste momento crucial.

Fundamentação Legal e Normativa: O Arcabouço da Custódia

A base legal da audiência de custódia no Brasil repousa em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo país, notadamente o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 9º, item 3) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (artigo 7º, item 5). Ambos estabelecem o direito de toda pessoa detida ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais.

No ordenamento jurídico interno, a audiência de custódia ganhou contornos mais precisos com a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu diretrizes para a sua realização em todo o território nacional. A Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou significativamente o Código de Processo Penal (CPP), incorporando a audiência de custódia ao seu texto, especificamente no artigo 310.

A redação atual do art. 310 do CPP, com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, determina que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá promover a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas. Nessa audiência, o magistrado, de forma fundamentada, poderá. I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

É crucial destacar que a Lei nº 13.964/2019 também introduziu o § 4º ao art. 310 do CPP, que prevê a ilegalidade da prisão em caso de não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, ressalvada a hipótese de motivo justo que impossibilite a sua realização no prazo legal. A jurisprudência, no entanto, tem mitigado a aplicação literal deste dispositivo, exigindo a demonstração de prejuízo para a defesa (pas de nullité sans grief) para o reconhecimento da nulidade, embora a tendência, especialmente após as alterações promovidas em 2024, seja de maior rigor na observância do prazo.

Atualizações Legislativas e Jurisprudenciais (até 2026)

O cenário normativo da audiência de custódia tem passado por refinamentos contínuos, buscando aprimorar a sua efetividade e garantir a proteção dos direitos dos detidos.

A Evolução da Resolução nº 213/2015 do CNJ

A Resolução nº 213/2015 do CNJ, que instituiu a audiência de custódia no Brasil, tem sido objeto de atualizações e complementações. Em 2023, o CNJ editou nova resolução, aprimorando as diretrizes para a realização das audiências, com foco na garantia da integridade física e psicológica do preso, na identificação de eventuais casos de tortura ou maus-tratos e na necessidade de fundamentação idônea para a conversão do flagrante em prisão preventiva.

O Papel do Ministério Público e da Defensoria Pública

A atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública na audiência de custódia também tem sido objeto de discussões e regulamentações. Em 2024, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou recomendação aos membros do Ministério Público para que, nas audiências de custódia, priorizem a análise da legalidade da prisão e a necessidade da prisão preventiva, evitando a banalização da medida extrema.

A Defensoria Pública, por sua vez, tem ampliado sua atuação nas audiências de custódia, buscando garantir a defesa técnica de todos os detidos que não possuem advogado constituído. A atuação da Defensoria Pública é fundamental para assegurar a igualdade de armas e a ampla defesa no processo penal.

A Jurisprudência do STF e do STJ

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de reafirmar a importância da audiência de custódia como instrumento de controle da legalidade da prisão e de garantia dos direitos fundamentais do detido.

O STF, em diversas decisões, tem ressaltado a necessidade de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva, rechaçando a utilização de argumentos genéricos e abstratos. O STJ, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que a não realização da audiência de custódia no prazo legal não enseja, por si só, a nulidade da prisão, exigindo-se a demonstração de prejuízo para a defesa.

A Atuação Prática do Advogado na Audiência de Custódia

A audiência de custódia exige do advogado uma postura proativa, estratégica e tecnicamente fundamentada. O profissional deve estar preparado para atuar em um ambiente dinâmico e muitas vezes tenso, buscando garantir os direitos de seu cliente e influenciar a decisão do magistrado.

Preparação Prévia e Entrevista com o Cliente

A preparação prévia é fundamental para o sucesso na audiência de custódia. O advogado deve analisar minuciosamente o auto de prisão em flagrante, verificando a legalidade da prisão, a existência de indícios de autoria e materialidade e a presença dos requisitos para a prisão preventiva.

A entrevista prévia e reservada com o cliente é um momento crucial. O advogado deve colher informações sobre as circunstâncias da prisão, a existência de eventuais agressões ou maus-tratos, as condições pessoais do cliente (residência fixa, ocupação lícita, antecedentes criminais) e eventuais problemas de saúde.

Análise da Legalidade da Prisão

A primeira análise a ser feita pelo advogado é a da legalidade da prisão. O profissional deve verificar se a prisão ocorreu em flagrante delito (art. 302 do CPP), se houve violação de domicílio, se os direitos constitucionais do preso foram respeitados (como o direito ao silêncio e à assistência de advogado) e se o auto de prisão em flagrante atende aos requisitos legais (art. 304 do CPP).

Caso constate alguma ilegalidade, o advogado deve requerer o relaxamento da prisão (art. 310, I, do CPP).

O Debate sobre a Prisão Preventiva e Medidas Cautelares

Se a prisão for considerada legal, o debate se voltará para a necessidade da prisão preventiva ou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O advogado deve argumentar de forma técnica e fundamentada, demonstrando a ausência dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e a adequação e suficiência das medidas cautelares (art. 319 do CPP).

É importante apresentar documentos que comprovem as condições pessoais favoráveis do cliente, como comprovante de residência, carteira de trabalho, atestado de bons antecedentes e declarações de idoneidade.

A Questão da Tortura e Maus-Tratos

A audiência de custódia é o momento adequado para investigar eventuais casos de tortura ou maus-tratos sofridos pelo preso. O advogado deve estar atento a sinais de agressão e questionar o cliente sobre o tratamento recebido durante a prisão. Caso haja indícios de violência, o advogado deve requerer a realização de exame de corpo de delito e a apuração dos fatos.

Desafios e Perspectivas para a Audiência de Custódia

A audiência de custódia, embora consolidada, ainda enfrenta desafios em sua implementação e efetividade. A falta de estrutura adequada em algumas comarcas, a superlotação do sistema carcerário e a cultura punitivista ainda presente em alguns setores da sociedade são obstáculos a serem superados.

As inovações tecnológicas, como a realização de audiências de custódia por videoconferência, também trazem novos desafios. Embora possam agilizar o procedimento e reduzir custos, é fundamental garantir que a videoconferência não comprometa a qualidade da defesa, a comunicação entre o advogado e o cliente e a possibilidade de identificar eventuais casos de tortura ou maus-tratos.

A perspectiva para os próximos anos é de aprimoramento contínuo da audiência de custódia, com a consolidação da jurisprudência, a edição de novas normativas e a busca por soluções inovadoras para os desafios existentes. A atuação diligente e tecnicamente qualificada dos advogados e demais profissionais do direito é fundamental para garantir que a audiência de custódia cumpra o seu papel de proteção dos direitos fundamentais e de controle da legalidade da prisão.

Conclusão

A audiência de custódia não é um mero rito de passagem no processo penal brasileiro. Ela é a materialização do princípio da presunção de inocência e do direito à liberdade, exigindo dos operadores do direito um compromisso inabalável com a legalidade e a justiça. O domínio da legislação, da jurisprudência e das técnicas de atuação prática é essencial para que o advogado desempenhe seu papel de forma eficaz, assegurando que a prisão cautelar seja, de fato, a ultima ratio no sistema de justiça criminal. A constante atualização e o aprimoramento técnico são, portanto, deveres inafastáveis daqueles que militam na defesa dos direitos fundamentais.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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