A audiência pública, instrumento de participação social consagrado na Constituição Federal de 1988, assume contornos peculiares quando convocada pelo Ministério Público (MP). A natureza da instituição, vocacionada à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88), exige uma análise criteriosa sobre a finalidade, o procedimento e os limites de sua atuação nesse contexto.
Este artigo se propõe a explorar a visão dos tribunais sobre a audiência pública promovida pelo MP, com foco na jurisprudência e nas normativas que balizam essa prática. O objetivo é fornecer aos profissionais do setor público um panorama atualizado e orientações práticas para a condução e a participação em audiências públicas.
O Papel do Ministério Público na Audiência Pública
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, inciso III, atribui ao Ministério Público a função de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". A audiência pública, nesse contexto, surge como um instrumento valioso para a colheita de informações, a oitiva da sociedade e a busca por soluções consensuais em questões de interesse público.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Resolução nº 164/2017, regulamentou a realização de audiências públicas no âmbito do MP. A resolução estabelece diretrizes claras sobre a convocação, o procedimento e a participação da sociedade civil. O artigo 2º da referida resolução define a audiência pública como "instrumento de participação popular, de caráter consultivo, que visa promover o debate sobre temas de relevante interesse social, bem como colher subsídios para a atuação do Ministério Público".
Visão do Tribunal sobre a Audiência Pública pelo MP
A jurisprudência tem se debruçado sobre a natureza e os limites da audiência pública convocada pelo MP, consolidando entendimentos importantes para a sua realização.
Legitimidade e Finalidade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a legitimidade do MP para convocar audiências públicas. Em decisão recente, a Corte Superior reconheceu que a audiência pública, quando realizada pelo MP, tem por objetivo "ampliar o debate sobre temas de interesse social e colher subsídios para a atuação institucional, não se confundindo com o exercício do poder de polícia ou com a função jurisdicional".
Essa decisão reforça a natureza consultiva da audiência pública promovida pelo MP. O objetivo principal é ouvir a sociedade, coletar informações e subsidiar a atuação do órgão, sem que isso implique em poder de decisão ou de imposição de medidas coercitivas.
Limites e Procedimentos
A jurisprudência também tem estabelecido limites para a atuação do MP na condução das audiências públicas. O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ressaltou a importância de observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na realização de audiências públicas.
O STF destacou que a audiência pública não pode ser utilizada como instrumento de pressão política ou de promoção pessoal de membros do MP. A convocação deve ser justificada e o procedimento deve garantir a participação ampla e plural da sociedade civil (STF, ADI 5.527/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, julgado em 18/08/2021).
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A realização de audiências públicas pelo MP exige planejamento, organização e respeito aos princípios constitucionais e normativos. A seguir, apresentamos algumas orientações práticas para profissionais do setor público envolvidos na organização e participação em audiências públicas.
Planejamento e Convocação
- Definição Clara do Tema: O tema da audiência pública deve ser relevante e de interesse social. A convocação deve ser clara e objetiva, informando o tema, a data, o horário, o local e as regras de participação.
- Ampla Divulgação: A convocação deve ser amplamente divulgada pelos meios de comunicação disponíveis, garantindo a participação da sociedade civil. A publicação em diário oficial e em sites institucionais é fundamental.
- Identificação dos Participantes: É importante identificar os atores relevantes para o debate, como representantes da sociedade civil, especialistas, autoridades públicas e organizações não governamentais, e convidá-los a participar da audiência.
Condução da Audiência
- Garantia da Participação Plural: A audiência pública deve garantir a participação de diferentes perspectivas e opiniões. O tempo de fala deve ser distribuído de forma equitativa entre os participantes.
- Registro e Documentação: A audiência pública deve ser registrada, seja por meio de atas, gravações de áudio ou vídeo. O registro é fundamental para a elaboração de relatórios e para a transparência do processo.
- Respeito aos Princípios Constitucionais: A condução da audiência pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O MP não deve utilizar a audiência pública para fins políticos ou de promoção pessoal.
Pós-Audiência
- Elaboração de Relatório: Após a realização da audiência pública, o MP deve elaborar um relatório com as principais contribuições e sugestões apresentadas. O relatório deve ser disponibilizado ao público.
- Utilização dos Subsídios: As informações e sugestões colhidas na audiência pública devem ser utilizadas para subsidiar a atuação do MP, seja na instauração de inquéritos civis, na propositura de ações civis públicas ou na adoção de outras medidas cabíveis.
Atualização Legislativa: A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), em vigor desde abril de 2021, trouxe inovações importantes sobre a audiência pública em processos licitatórios. O artigo 21 da lei estabelece que a audiência pública pode ser convocada para o debate sobre o projeto básico, o termo de referência ou o edital de licitação, com o objetivo de "aprimorar a modelagem da contratação e ampliar a competitividade".
Embora a lei não se refira especificamente à audiência pública promovida pelo MP, os princípios e diretrizes estabelecidos na nova lei podem servir de parâmetro para a atuação do MP nesse contexto. A busca por transparência, participação social e aprimoramento das contratações públicas são objetivos comuns à atuação do MP e aos princípios da nova lei de licitações.
Conclusão
A audiência pública é um instrumento democrático fundamental para a participação social e para o aprimoramento da atuação do Ministério Público. A jurisprudência e as normativas têm consolidado entendimentos importantes sobre a legitimidade, a finalidade e os limites da audiência pública promovida pelo MP, garantindo que esse instrumento seja utilizado de forma transparente, plural e eficiente. O conhecimento dessas diretrizes é essencial para os profissionais do setor público envolvidos na organização e participação em audiências públicas, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.