A resolução consensual de conflitos tem ganhado cada vez mais espaço no cenário jurídico brasileiro, impulsionada pela busca por uma justiça mais célere, eficiente e humanizada. Nesse contexto, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e o instituto da Mediação despontam como ferramentas fundamentais, especialmente no âmbito do Poder Judiciário. Este artigo se propõe a explorar a importância do CEJUSC e da Mediação, fornecendo um panorama legal e prático, com modelos para auxiliar os profissionais do setor público em sua atuação.
O Papel do CEJUSC na Resolução de Conflitos
O CEJUSC, instituído pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atua como um polo de excelência na promoção da cultura da paz e na resolução consensual de conflitos. Sua principal função é oferecer um ambiente neutro e acolhedor, onde as partes podem dialogar e buscar soluções conjuntas, com a facilitação de mediadores e conciliadores capacitados.
A atuação do CEJUSC abrange diversas áreas, desde questões familiares e cíveis até demandas de consumo e previdenciárias. Ao promover a mediação e a conciliação, o CEJUSC contribui para a desjudicialização, reduzindo o volume de processos nas varas e tribunais, e para a construção de soluções mais adequadas e duradouras para os conflitos.
Fundamentação Legal do CEJUSC
A criação e o funcionamento dos CEJUSCs estão amparados em um arcabouço normativo robusto. A Resolução nº 125/2010 do CNJ, já mencionada, é o marco regulatório fundamental. Além dela, destacam-se:
- Código de Processo Civil (CPC/2015): O CPC de 2015 consagra a mediação e a conciliação como princípios fundamentais do processo civil (art. 3º, § 3º) e estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou mediação no início do procedimento comum (art. 334).
- Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015): Esta lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias e estabelece princípios, regras e procedimentos para a sua aplicação no âmbito judicial e extrajudicial.
A Mediação: Princípios e Práticas
A mediação é um processo estruturado, confidencial e voluntário, no qual um terceiro imparcial (o mediador) facilita a comunicação entre as partes em conflito, auxiliando-as a compreender suas necessidades e interesses e a construir soluções mutuamente satisfatórias.
Princípios da Mediação
A mediação rege-se por princípios fundamentais, previstos na Lei de Mediação e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais (Resolução nº 125/2010 do CNJ):
- Imparcialidade do mediador: O mediador deve atuar de forma neutra, sem favorecer nenhuma das partes.
- Isonomia entre as partes: As partes devem ter oportunidades iguais de participar e se expressar no processo de mediação.
- Oralidade: A mediação prioriza a comunicação verbal e o diálogo entre as partes.
- Informalidade: O procedimento de mediação é flexível e adaptável às necessidades das partes, sem as formalidades rigorosas do processo judicial.
- Autonomia da vontade: As partes têm o poder de decidir se desejam participar da mediação e de construir a solução para o conflito.
- Confidencialidade: As informações compartilhadas durante a mediação são sigilosas e não podem ser utilizadas em processo judicial ou arbitral, salvo nas hipóteses previstas em lei.
- Busca do consenso: O objetivo da mediação é alcançar um acordo que satisfaça os interesses de ambas as partes.
- Boa-fé: As partes devem agir com lealdade e transparência durante a mediação.
O Procedimento de Mediação
O procedimento de mediação geralmente envolve as seguintes etapas:
- Abertura: O mediador apresenta-se, explica as regras e princípios da mediação e estabelece um ambiente de confiança.
- Relato das partes: Cada parte tem a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e expressar seus sentimentos e necessidades.
- Identificação de interesses: O mediador auxilia as partes a identificar os interesses subjacentes às suas posições, buscando pontos em comum.
- Geração de opções: As partes, com a facilitação do mediador, exploram diferentes alternativas para solucionar o conflito.
- Avaliação das opções e negociação: As partes avaliam as opções geradas e negociam os termos de um possível acordo.
- Fechamento: Se houver acordo, o mediador redige o termo de acordo, que será assinado pelas partes e poderá ser homologado judicialmente. Se não houver acordo, a mediação é encerrada, e as partes podem buscar outras vias para solucionar o conflito.
Modelos Práticos para Atuação no CEJUSC
A atuação no CEJUSC exige o domínio de técnicas e ferramentas específicas. A seguir, apresentamos modelos práticos que podem auxiliar os profissionais do setor público em sua atuação.
Modelo 1: Termo de Abertura da Mediação
O Termo de Abertura da Mediação é um documento importante para formalizar o início do procedimento e registrar o compromisso das partes com as regras e princípios da mediação.
[NOME DO TRIBUNAL]
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC
TERMO DE ABERTURA DE MEDIAÇÃO
Aos [Data], nesta cidade de [Cidade], Estado de [Estado], no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), perante o(a) Mediador(a) [Nome do Mediador], compareceram as partes. PARTE 1: [Nome da Parte 1], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador(a) do RG nº [RG] e inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], residente e domiciliado(a) na [Endereço], acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a), Dr(a). [Nome do Advogado], OAB/[Estado] nº [Número da OAB].
PARTE 2: [Nome da Parte 2], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador(a) do RG nº [RG] e inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], residente e domiciliado(a) na [Endereço], acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a), Dr(a). [Nome do Advogado], OAB/[Estado] nº [Número da OAB].
O(A) Mediador(a) esclareceu às partes sobre os princípios, regras e objetivos da mediação, destacando a voluntariedade, a confidencialidade, a imparcialidade e a busca do consenso.
As partes declaram estar cientes e concordam em participar da mediação, comprometendo-se a agir com boa-fé, respeito mútuo e transparência, buscando ativamente uma solução consensual para o conflito.
E por estarem de acordo, assinam o presente termo.
[Cidade], [Data].
Mediador(a)
Parte 1
Advogado(a) da Parte 1
Parte 2
Advogado(a) da Parte 2
Modelo 2: Termo de Acordo de Mediação
O Termo de Acordo de Mediação é o documento que formaliza a solução consensual alcançada pelas partes.
[NOME DO TRIBUNAL]
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC
TERMO DE ACORDO DE MEDIAÇÃO
Aos [Data], nesta cidade de [Cidade], Estado de [Estado], no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), perante o(a) Mediador(a) [Nome do Mediador], as partes abaixo qualificadas, após participarem de sessão de mediação, chegaram ao seguinte acordo. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: (Descrever de forma clara e objetiva o objeto do acordo, detalhando as obrigações de cada parte, prazos e condições de cumprimento).
CLÁUSULA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO: As partes requerem a homologação do presente acordo pelo Juízo competente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO: Com o cumprimento integral do presente acordo, as partes dão-se mútua, plena, geral e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar uma da outra em relação aos fatos que originaram o presente conflito.
E por estarem de acordo, assinam o presente termo em [Número] vias de igual teor e forma.
[Cidade], [Data].
Mediador(a)
Parte 1
Advogado(a) da Parte 1
Parte 2
Advogado(a) da Parte 2
A Mediação e a Atuação dos Profissionais do Setor Público
A mediação e a atuação no CEJUSC representam um desafio e uma oportunidade para os profissionais do setor público. Defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores desempenham um papel fundamental na promoção da cultura da paz e na construção de um sistema de justiça mais eficiente e acessível.
O Papel do Juiz
O juiz atua como um facilitador e incentivador da mediação, encaminhando os processos para o CEJUSC sempre que houver viabilidade para a composição consensual. Cabe ao juiz também homologar os acordos firmados na mediação, conferindo-lhes força de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/2015).
O Papel do Ministério Público
O Ministério Público (MP) pode atuar na mediação tanto como parte (em ações civis públicas, por exemplo) quanto como fiscal da ordem jurídica (em casos que envolvam interesses de incapazes, por exemplo). O MP também pode promover a mediação extrajudicial em suas promotorias, contribuindo para a resolução de conflitos de forma célere e eficiente.
O Papel da Defensoria Pública
A Defensoria Pública tem a missão de promover a solução extrajudicial dos litígios (art. 4º, II, da Lei Complementar nº 80/1994). Os defensores públicos podem atuar como mediadores ou conciliar conflitos em suas unidades de atendimento, além de acompanhar e orientar seus assistidos nas sessões de mediação no CEJUSC.
O Papel da Advocacia Pública
A Advocacia Pública (Procuradorias da União, dos Estados e dos Municípios) também pode se beneficiar da mediação, buscando a resolução consensual de conflitos que envolvam o ente público. A Lei nº 13.140/2015 prevê a possibilidade de mediação de conflitos envolvendo a administração pública direta e indireta (art. 32).
Conclusão
A consolidação do CEJUSC e da Mediação no cenário jurídico brasileiro representa um avanço significativo na busca por uma justiça mais célere, eficiente e humanizada. A resolução consensual de conflitos oferece inúmeras vantagens, como a redução da litigiosidade, a preservação dos relacionamentos e a construção de soluções mais adequadas e duradouras. Aos profissionais do setor público, cabe o desafio de incorporar a cultura da paz em sua atuação, utilizando a mediação como uma ferramenta poderosa para a promoção da justiça e da cidadania. A contínua capacitação e o aprimoramento das técnicas de mediação são fundamentais para o sucesso desse instituto e para a construção de um sistema de justiça cada vez mais eficiente e acessível a todos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.