A complexa teia que envolve o débito e o ressarcimento no âmbito da prática forense perante os Tribunais de Contas exige dos profissionais do setor público um domínio profundo da legislação, da jurisprudência e dos procedimentos específicos. A busca pela reparação do erário, princípio basilar do controle externo, não pode se sobrepor às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Este artigo tem como objetivo elucidar os principais aspectos dessa temática, oferecendo um guia prático e atualizado para a atuação em processos de responsabilização.
A Natureza do Débito e o Dever de Ressarcir
O débito, no contexto dos Tribunais de Contas, configura-se como a quantificação pecuniária do dano causado ao erário. Ele pode decorrer de diversas condutas, desde a omissão no dever de prestar contas até atos de gestão ilegal, ilegítima ou antieconômica. A Constituição Federal, em seu artigo 70, parágrafo único, estabelece que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos".
O dever de ressarcimento, por sua vez, é a obrigação de reparar o dano causado, restabelecendo o patrimônio público ao status quo ante. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021) e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/1992) são os principais diplomas legais que regulamentam essa matéria.
A Prescrição e a Imprescritibilidade das Ações de Ressarcimento
Um dos temas mais debatidos na prática forense é a prescrição das ações de ressarcimento ao erário. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852.475 (Tema 897), fixou a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Contudo, é fundamental ressaltar que a imprescritibilidade se aplica apenas às ações de ressarcimento decorrentes de atos dolosos de improbidade. Para os demais casos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 23 da Lei nº 8.429/1992 e no Decreto nº 20.910/1932.
A Emenda Constitucional nº 109/2021 inseriu o § 5º no artigo 37 da Constituição Federal, ratificando a regra da prescrição, com ressalva para as ações de ressarcimento por atos dolosos de improbidade. Essa alteração consolidou o entendimento jurisprudencial do STF e trouxe maior segurança jurídica para a atuação dos profissionais do setor público.
A Prática Forense: Da Citação à Execução
A atuação na defesa ou na acusação em processos de responsabilização perante os Tribunais de Contas exige um conhecimento aprofundado do rito processual. A seguir, detalharemos as principais etapas.
1. A Citação e o Exercício do Contraditório
A citação é o ato processual que convoca o responsável para apresentar sua defesa. O artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, estabelece que o relator ordenará a citação do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida.
Neste momento, a atuação do defensor é crucial. É imprescindível analisar minuciosamente os autos, identificando eventuais nulidades, como a ausência de individualização das condutas ou a falta de nexo de causalidade entre a ação do responsável e o dano ao erário. A defesa deve ser robusta, pautada em provas documentais e testemunhais, e fundamentada na legislação e na jurisprudência.
2. A Tomada de Contas Especial (TCE)
A TCE é o instrumento instaurado pela autoridade competente para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano, quando não forem prestadas as contas ou quando houver indícios de irregularidades. A Instrução Normativa TCU nº 71/2012 regulamenta o processo de TCE no âmbito federal.
A instauração da TCE deve observar o prazo de 180 dias, contado da data em que a autoridade competente tiver ciência da irregularidade. A inobservância desse prazo pode ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, embora não afaste o dever de ressarcimento (se decorrente de ato doloso de improbidade).
3. A Decisão e os Recursos
A decisão do Tribunal de Contas que imputa o débito deve ser fundamentada, demonstrando a materialidade do dano, a autoria e o nexo de causalidade. O responsável pode interpor recursos contra essa decisão, como o Recurso de Reconsideração (artigo 33 da Lei nº 8.443/1992) e o Pedido de Reexame (artigo 48 da mesma lei).
A interposição de recursos tem efeito suspensivo, o que significa que a execução do débito fica paralisada até o julgamento definitivo. É fundamental que os recursos sejam bem elaborados, atacando os fundamentos da decisão e apresentando novos argumentos ou provas.
4. A Execução do Acórdão
Após o trânsito em julgado da decisão que imputa o débito, o acórdão do Tribunal de Contas tem eficácia de título executivo (artigo 71, § 3º, da Constituição Federal). A execução do acórdão é de competência da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das Procuradorias-Gerais dos Estados e Municípios, conforme o caso.
A execução pode ser realizada por meio de cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa e execução fiscal, ou mesmo por meio de ações de improbidade administrativa, buscando o bloqueio de bens e a indisponibilidade do patrimônio do responsável.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A complexidade dos processos de responsabilização exige dos profissionais do setor público uma atuação diligente e estratégica. A seguir, apresentamos algumas orientações práticas:
- Atenção aos Prazos: O cumprimento dos prazos processuais é fundamental. A inobservância pode resultar na preclusão do direito de defesa ou na prescrição da pretensão punitiva.
- Análise Minuciosa dos Autos: A leitura atenta e detalhada de todo o processo é imprescindível para identificar falhas na instrução, contradições e oportunidades de defesa ou acusação.
- Individualização das Condutas: É crucial demonstrar a participação específica de cada responsável no evento danoso. A responsabilização solidária deve ser fundamentada e não presumida.
- Nexo de Causalidade: A comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ao erário é essencial para a imputação do débito.
- Atualização Constante: A legislação e a jurisprudência sobre o tema estão em constante evolução. A atualização profissional é indispensável para uma atuação eficaz.
- Utilização de Ferramentas Tecnológicas: O uso de softwares de jurimetria e de pesquisa jurisprudencial pode otimizar o trabalho e fornecer subsídios valiosos para a elaboração de teses e defesas.
O Papel do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)
A Lei nº 14.230/2021 introduziu o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) no âmbito das ações de improbidade administrativa (artigo 17-B). O ANPC permite a resolução consensual do conflito, mediante a reparação integral do dano e a aplicação de outras sanções, como a perda de bens e o pagamento de multa.
Embora o ANPC seja celebrado no âmbito do Ministério Público, sua formalização pode ter reflexos nos processos perante os Tribunais de Contas, especialmente no que se refere ao ressarcimento do erário. A celebração do ANPC pode evitar a instauração ou o prosseguimento da TCE, desde que haja a integral reparação do dano.
Conclusão
A prática forense envolvendo débito e ressarcimento nos Tribunais de Contas é um campo desafiador, que exige rigor técnico e conhecimento aprofundado. A busca pela reparação do erário deve ser equilibrada com o respeito às garantias constitucionais dos responsáveis. A compreensão da legislação, da jurisprudência do STF e das normativas dos Tribunais de Contas, aliada a uma atuação estratégica e diligente, é fundamental para o sucesso na defesa ou na acusação. A evolução normativa, como a introdução do ANPC e as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, demonstra a constante busca por mecanismos mais eficientes e justos para a proteção do patrimônio público.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.