A digitalização no Poder Judiciário brasileiro, impulsionada pelas necessidades da pandemia de COVID-19, transformou diversas práticas processuais. Entre elas, a audiência de custódia, originalmente concebida como um ato presencial, passou a ser realizada, em muitos casos, por videoconferência. Essa adaptação, embora necessária em um contexto de crise sanitária, gerou debates acalorados no meio jurídico, com defensores e críticos apontando para as vantagens e os riscos dessa modalidade.
O presente artigo se propõe a analisar a audiência de custódia digital, explorando seus fundamentos legais, as normativas que a regulamentam, a jurisprudência pertinente e as orientações práticas para sua realização, com foco nos profissionais do setor público, como defensores, promotores e juízes.
Fundamentação Legal e Normativas
A audiência de custódia, prevista no artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP), tem como objetivo garantir a apresentação do preso em flagrante a um juiz no prazo máximo de 24 horas. Essa medida visa avaliar a legalidade da prisão, a necessidade de sua manutenção e a ocorrência de eventuais maus-tratos ou tortura.
A possibilidade de realização da audiência de custódia por videoconferência, por sua vez, encontrou respaldo na Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou a prática de atos processuais por meio eletrônico durante a pandemia de COVID-19. A resolução autorizou a realização de audiências de custódia virtuais, desde que assegurados os direitos e as garantias fundamentais do preso, como o direito à defesa, à presença de advogado e à incomunicabilidade prévia com o defensor.
Em 2021, o CNJ aprovou a Resolução nº 354, que consolidou e aprimorou as regras para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, incluindo a audiência de custódia. A resolução estabelece requisitos técnicos e procedimentais para garantir a segurança, a transparência e a efetividade do ato, como a gravação audiovisual integral da audiência, a possibilidade de comunicação reservada entre o preso e seu defensor e a adoção de medidas para evitar a captação de imagens que exponham a intimidade do preso.
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) também trouxe inovações relevantes para a audiência de custódia, como a previsão de que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a realização da audiência por videoconferência, desde que haja concordância do preso e de seu defensor. Essa previsão, no entanto, foi objeto de questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF), que, em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.298, suspendeu a eficácia do dispositivo, por entender que a regra geral deve ser a realização presencial da audiência, admitindo-se a videoconferência apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas.
Jurisprudência
A jurisprudência brasileira tem se debruçado sobre a validade e os limites da audiência de custódia por videoconferência, buscando conciliar a necessidade de modernização e eficiência do sistema de justiça com a proteção dos direitos fundamentais do preso.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado o entendimento de que a audiência de custódia por videoconferência é válida, desde que observados os requisitos legais e normativos, e que não ofende o princípio do juiz natural nem o direito à ampla defesa, desde que assegurada a comunicação reservada entre o preso e seu defensor. No entanto, o STJ tem ressaltado a importância da realização presencial da audiência sempre que possível, reconhecendo que a videoconferência deve ser a exceção e não a regra.
O STF, por sua vez, tem se manifestado no sentido de que a audiência de custódia por videoconferência é admissível em situações excepcionais, como a pandemia de COVID-19, mas que a regra geral deve ser a realização presencial do ato. O STF tem enfatizado a importância da presença física do juiz para avaliar a ocorrência de eventuais maus-tratos ou tortura, bem como para garantir a efetividade do direito à defesa e à ampla defesa.
Orientações Práticas para a Realização da Audiência de Custódia Digital
A realização da audiência de custódia por videoconferência exige a adoção de medidas práticas para garantir a segurança, a transparência e a efetividade do ato, bem como a proteção dos direitos fundamentais do preso.
Para Juízes:
- Justificativa para a Videoconferência: A decisão de realizar a audiência de custódia por videoconferência deve ser devidamente fundamentada, demonstrando a impossibilidade ou a inconveniência da realização presencial do ato, como em casos de risco de contágio por doenças infectocontagiosas, dificuldade de transporte do preso ou outras situações excepcionais.
- Garantia de Direitos: O juiz deve assegurar que o preso tenha acesso a um defensor público ou advogado constituído, e que a comunicação entre eles seja reservada e confidencial. O juiz também deve garantir que o preso compreenda os motivos de sua prisão e os seus direitos, e que tenha a oportunidade de se manifestar sobre os fatos.
- Avaliação de Maus-Tratos: O juiz deve estar atento a eventuais sinais de maus-tratos ou tortura, e, em caso de suspeita, deve determinar a realização de exame de corpo de delito e adotar as medidas cabíveis para investigar a denúncia.
- Gravação e Transparência: A audiência de custódia por videoconferência deve ser integralmente gravada em áudio e vídeo, e a gravação deve ser disponibilizada às partes e aos seus defensores. O juiz deve garantir a transparência do ato, permitindo o acompanhamento da audiência por familiares do preso, desde que não haja prejuízo para a segurança ou o sigilo do processo.
Para Defensores:
- Comunicação Reservada: O defensor deve exigir a garantia de comunicação reservada e confidencial com o preso antes e durante a audiência, para que possa orientá-lo sobre seus direitos e estratégias de defesa.
- Verificação de Direitos: O defensor deve verificar se o preso foi informado sobre os motivos de sua prisão e os seus direitos, e se teve a oportunidade de se manifestar sobre os fatos. O defensor também deve estar atento a eventuais sinais de maus-tratos ou tortura, e, em caso de suspeita, deve requerer a realização de exame de corpo de delito e a adoção de medidas para investigar a denúncia.
- Impugnação da Videoconferência: O defensor pode impugnar a realização da audiência de custódia por videoconferência se considerar que a medida prejudica a defesa do preso ou ofende os seus direitos fundamentais. A impugnação deve ser fundamentada e apresentada ao juiz antes ou durante a audiência.
Para Promotores:
- Acompanhamento e Fiscalização: O promotor de justiça deve acompanhar a audiência de custódia por videoconferência e fiscalizar a legalidade do ato, zelando pela proteção dos direitos fundamentais do preso e pela correta aplicação da lei.
- Manifestação: O promotor de justiça deve se manifestar sobre a legalidade da prisão, a necessidade de sua manutenção e a ocorrência de eventuais maus-tratos ou tortura. A manifestação do promotor deve ser fundamentada e baseada nos elementos de prova constantes dos autos.
Conclusão
A audiência de custódia digital, embora tenha se consolidado como uma realidade no sistema de justiça brasileiro, continua a suscitar debates e desafios. A busca por um equilíbrio entre a eficiência e a modernização do processo penal e a proteção dos direitos fundamentais do preso exige a adoção de medidas rigorosas para garantir a segurança, a transparência e a efetividade do ato. A observância da legislação e das normativas pertinentes, aliada à atuação diligente e responsável dos profissionais do setor público, é fundamental para assegurar que a audiência de custódia digital cumpra sua finalidade de garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos do preso. A evolução tecnológica no Poder Judiciário deve ser acompanhada por um constante aprimoramento das práticas e procedimentos, garantindo que a justiça seja célere, eficiente e, acima de tudo, justa.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.