O debate sobre segurança pública no Brasil, muitas vezes restrito a políticas criminais e atuação policial, exige uma análise profunda sob a lente do Direito Constitucional. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra a segurança pública como um direito fundamental, estabelecendo um arcabouço normativo complexo que transcende a mera repressão criminal, englobando a prevenção, a garantia dos direitos humanos e a organização das forças de segurança. Para os profissionais do setor público – defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores –, compreender essa dimensão constitucional é crucial para a atuação eficaz e na garantia de um sistema de segurança pública justo e eficiente.
A Segurança Pública como Direito Fundamental na CF/88
A inclusão da segurança pública no rol dos direitos e garantias fundamentais, notadamente no caput do artigo 5º da CF/88 ("Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade"), eleva-a a um patamar de proteção essencial. Essa previsão não apenas impõe ao Estado o dever de garantir a segurança, mas também reconhece o cidadão como titular de um direito subjetivo exigível.
A doutrina constitucionalista, como ensina José Afonso da Silva, ressalta que a segurança pública não se limita à proteção contra a criminalidade, mas abrange a garantia da paz social, da ordem pública e do livre exercício dos direitos fundamentais. A segurança, portanto, é um direito-meio, indispensável para a fruição dos demais direitos, como a vida, a liberdade e a propriedade.
O Artigo 144 da CF/88: A Organização da Segurança Pública
A espinha dorsal da segurança pública na Constituição reside no artigo 144, que a define como "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos", a ser exercida para "a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio". Este artigo delineia a estrutura das forças de segurança, estabelecendo as atribuições e competências da Polícia Federal (PF), Polícia Rodoviária Federal (PRF), Polícia Ferroviária Federal (PFF), Polícias Civis (PC), Polícias Militares (PM) e Corpos de Bombeiros Militares (CBM), além das Polícias Penais (federal, estaduais e distrital), incluídas pela Emenda Constitucional nº 104/2019.
É fundamental destacar a evolução jurisprudencial e legislativa em torno do artigo 144. O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas ocasiões, tem se manifestado sobre a autonomia dos entes federativos na organização de suas forças de segurança, bem como sobre os limites da atuação policial em face dos direitos fundamentais. A recente Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei nº 14.735/2023) e a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Lei nº 14.751/2023) trouxeram importantes inovações, padronizando estruturas e garantias, e exigindo dos operadores do direito a atualização constante sobre essas novas normativas.
Desafios e Controvérsias: A Tensão entre Segurança e Direitos Individuais
A atuação das forças de segurança pública frequentemente se depara com a complexa tarefa de equilibrar a necessidade de preservação da ordem pública com a garantia dos direitos individuais. A busca pessoal (art. 240, § 2º, do CPP), o ingresso em domicílio (art. 5º, XI, da CF/88) e o uso da força (Lei nº 13.060/2014) são temas recorrentes na jurisprudência, exigindo rigorosa observância dos princípios constitucionais.
A Busca Pessoal e o Ingresso em Domicílio: Parâmetros do STF e STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado jurisprudência no sentido de exigir "fundada suspeita" (art. 244 do CPP) embasada em elementos objetivos e concretos para a realização de busca pessoal, rechaçando a busca baseada apenas em intuição policial ou em características pessoais estigmatizadas.
Da mesma forma, o STF (Tema 280 da Repercussão Geral - RE 603.616) estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. A ausência de tais razões torna nula a prova obtida e, consequentemente, as provas dela derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada).
O Uso da Força e a Letalidade Policial
A letalidade policial é um dos problemas mais agudos da segurança pública no Brasil. A ADPF 635 (a "ADPF das Favelas"), em trâmite no STF, tem sido um marco na imposição de restrições e diretrizes para a realização de operações policiais no estado do Rio de Janeiro, com repercussões para todo o país. O STF determinou a elaboração de planos de redução da letalidade policial, a priorização do uso de câmeras corporais (bodycams) e a investigação independente e rigorosa das mortes decorrentes de intervenção policial (ADPF 635, MC).
A Lei nº 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, reforça a necessidade de pautar o uso da força pelos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e moderação. A atuação dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública é crucial na fiscalização do cumprimento dessas normas e na responsabilização por eventuais abusos.
O Papel do Sistema de Justiça na Garantia da Segurança Cidadã
A segurança pública não é tarefa exclusiva das polícias. O Sistema de Justiça Criminal – Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário – desempenha um papel fundamental na construção de uma "segurança cidadã", pautada na proteção dos direitos humanos e na prevenção da violência.
Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público
O art. 129, VII, da CF/88, incumbe ao Ministério Público o controle externo da atividade policial. Esta função, regulamentada pela Lei Complementar nº 75/1993 e por resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), como a Resolução nº 279/2023 (que dispõe sobre o controle externo da atividade policial pelo MP), é vital para prevenir e reprimir abusos, garantir a legalidade das investigações e promover o aperfeiçoamento das instituições policiais.
A atuação proativa do MP na requisição de inquéritos, na fiscalização de delegacias e presídios, e na instauração de procedimentos investigatórios criminais (PICs) é essencial para assegurar que a segurança pública seja exercida nos limites constitucionais.
A Defensoria Pública na Proteção dos Vulneráveis
A Defensoria Pública (art. 134 da CF/88) exerce papel indispensável na defesa dos direitos das populações mais vulneráveis à violência estatal. A atuação da Defensoria Pública transcende a defesa técnica em processos criminais, englobando a tutela coletiva dos direitos humanos, a propositura de ações civis públicas para melhoria das condições do sistema prisional e a atuação perante instâncias internacionais de proteção aos direitos humanos.
O Poder Judiciário como Guardião da Constituição
O Poder Judiciário, como guardião da Constituição, tem a responsabilidade de garantir que as políticas de segurança pública e a atuação policial observem os parâmetros constitucionais. O juiz das garantias, instituído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e cuja constitucionalidade foi referendada pelo STF (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), representa um avanço na proteção dos direitos fundamentais na fase investigatória, assegurando a imparcialidade do juiz julgador e o controle jurisdicional sobre medidas cautelares e de produção de provas.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Para os profissionais que atuam na intersecção entre o direito e a segurança pública, algumas orientações práticas são essenciais:
- Atualização Constante: O arcabouço normativo da segurança pública é dinâmico. É imprescindível o acompanhamento das decisões do STF e STJ, bem como das resoluções do CNMP e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A familiaridade com as Leis Orgânicas Nacionais das Polícias (Leis nº 14.735/2023 e 14.751/2023) é obrigatória.
- Abordagem Interseccional: A análise de casos de violência policial e letalidade exige uma perspectiva interseccional, considerando fatores como raça, classe e gênero, reconhecendo o racismo estrutural como um componente central nas dinâmicas de segurança pública no Brasil.
- Fomento à Transparência e Prestação de Contas: Promotores e defensores devem exigir a implementação e o uso adequado de tecnologias de monitoramento, como câmeras corporais, e o acesso transparente a dados sobre operações policiais e letalidade.
- Valorização da Prevenção: A atuação do Sistema de Justiça deve ir além da repressão, fomentando políticas públicas de prevenção à violência, alternativas penais e a justiça restaurativa.
- Aplicação Rigorosa dos Precedentes: Juízes e tribunais devem aplicar com rigor os precedentes das Cortes Superiores relativos a busca pessoal, ingresso em domicílio e cadeia de custódia da prova (arts. 158-A a 158-F do CPP), coibindo práticas abusivas e anulando provas ilícitas.
Conclusão
A segurança pública, sob a ótica da Constituição Federal de 1988, é um direito fundamental inalienável, que deve ser garantido pelo Estado com estrita observância aos direitos humanos e às garantias individuais. Para os profissionais do setor público, a concretização desse direito exige uma atuação técnica, crítica e pautada na Constituição, capaz de equilibrar a necessidade de preservação da ordem com a proteção da dignidade da pessoa humana. O desafio contínuo é transformar o texto constitucional em realidade, construindo um sistema de segurança pública que seja, simultaneamente, eficiente no combate à criminalidade e inabalável na defesa dos direitos fundamentais de todos os cidadãos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.