A saúde, consagrada no artigo 196 da Constituição Federal de 1988 como “direito de todos e dever do Estado”, representa um dos pilares mais sensíveis e complexos do ordenamento jurídico brasileiro. Para os profissionais do setor público – defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores – a efetivação desse direito vai além da mera declaração constitucional; exige uma constante ponderação entre as necessidades individuais e coletivas, as limitações orçamentárias e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). O presente artigo aborda os desafios e as perspectivas em torno do direito à saúde, com enfoque nas demandas judiciais e nas estratégias para a sua concretização.
A Fundamentalidade do Direito à Saúde e o Princípio da Integralidade
O direito à saúde não é apenas um direito social, mas um direito fundamental intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao direito à vida (art. 5º, caput, da CF/88). Essa fundamentalidade impõe ao Estado, em todas as suas esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a obrigação solidária de garantir políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, conforme estabelece o artigo 196 da CF/88.
Um dos princípios basilares do SUS, previsto no artigo 198, II, da CF/88, e detalhado na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), é o da integralidade de assistência. Essa diretriz garante ao cidadão não apenas o tratamento de doenças, mas um conjunto articulado e contínuo de ações preventivas e curativas, adequadas à complexidade de cada caso. A integralidade não significa, contudo, o fornecimento irrestrito de qualquer tratamento demandado, mas sim a oferta de serviços e tecnologias que estejam incorporados ao sistema, com base em evidências científicas e critérios de custo-efetividade.
A Tensão entre Integralidade e Reserva do Possível
É nesse ponto que surge um dos maiores embates na seara jurídica da saúde: a tensão entre o princípio da integralidade e a tese da reserva do possível. A administração pública frequentemente invoca a limitação de recursos orçamentários como obstáculo para o cumprimento de determinadas demandas, especialmente aquelas que envolvem medicamentos de alto custo ou tratamentos experimentais.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas ocasiões, já se manifestou sobre essa temática. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a reserva do possível não pode ser invocada de forma genérica e abstrata para justificar a omissão estatal na garantia do mínimo existencial, que inclui o direito à saúde. No entanto, a Corte também reconhece que o direito à saúde não é absoluto e que a atuação judicial deve observar critérios de racionalidade e equidade, evitando que a concessão de benefícios individuais comprometa a sustentabilidade do sistema como um todo.
A Judicialização da Saúde: Desafios e Diretrizes do STF
A judicialização da saúde – o fenômeno crescente de demandas judiciais pleiteando o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos não previstos nas listas do SUS – tornou-se um desafio premente para os operadores do direito e gestores públicos. Se por um lado a via judicial garante o acesso à saúde para muitos cidadãos, por outro, desorganiza o planejamento orçamentário do SUS e, por vezes, favorece aqueles com maior capacidade de mobilização jurídica em detrimento dos mais vulneráveis.
Buscando estabelecer parâmetros para a judicialização, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718 (Tema 500 da Repercussão Geral), definiu teses importantes sobre o fornecimento de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A Corte estabeleceu que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos experimentais ou sem registro, salvo em situações excepcionais, como no caso de doenças raras e ultra raras, desde que preenchidos requisitos rigorosos.
O Tema 106 do STJ: Requisitos para o Fornecimento de Medicamentos Fora da Lista do SUS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.657.156/RJ (Tema 106 dos Recursos Repetitivos), estabeleceu critérios objetivos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Os requisitos cumulativos são:
- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
- Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito.
- Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Essas diretrizes, aliadas às teses do STF, fornecem um arcabouço normativo essencial para a atuação de juízes, defensores e procuradores, buscando equilibrar o direito individual à saúde com a racionalidade do sistema público.
A Incorporação de Tecnologias em Saúde (ATS)
A Lei nº 12.401/2011 inseriu na Lei Orgânica da Saúde o Capítulo VIII, que trata da Assistência Terapêutica e da Incorporação de Tecnologia em Saúde. A legislação estabelece que a incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
O processo de avaliação de tecnologias em saúde (ATS) baseia-se em evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do pedido, acrescidas da avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas.
A compreensão desse processo é fundamental para os profissionais do setor público. A atuação judicial ou administrativa deve, sempre que possível, respeitar a competência técnica da CONITEC, evitando decisões que contrariem as evidências científicas e os critérios de custo-efetividade que norteiam o SUS.
A Responsabilidade Solidária dos Entes Federados (Tema 793 do STF)
O STF, ao julgar o RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral), reafirmou a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas demandas prestacionais na área da saúde. Isso significa que o cidadão pode acionar qualquer um dos entes ou todos em conjunto para garantir o seu direito.
Contudo, a Corte também estabeleceu que cabe ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências do SUS, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Essa diretriz visa otimizar a gestão dos recursos e responsabilizar o ente competente pela falha na prestação do serviço.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Diante do complexo cenário jurídico e fático do direito à saúde, algumas orientações práticas são relevantes para a atuação dos profissionais do setor público:
- Defensores Públicos e Promotores de Justiça: Devem priorizar a resolução extrajudicial das demandas, buscando o diálogo com os gestores da saúde e a utilização de instâncias como os Núcleos de Atendimento Técnico (NAT-Jus). A judicialização deve ser a ultima ratio. Ao propor a ação, é fundamental demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ (Tema 106) e pelo STF (Tema 500).
- Procuradores: Devem atuar na defesa das políticas públicas e da racionalidade do SUS, contestando demandas que não preencham os requisitos legais ou que contrariem as evidências científicas. É importante apresentar informações técnicas precisas sobre os tratamentos disponíveis no SUS e sobre os custos envolvidos.
- Juízes: Devem buscar o apoio técnico do NAT-Jus para embasar suas decisões, assegurando que o tratamento pleiteado seja realmente necessário e eficaz. A decisão deve ser fundamentada, observando as diretrizes do STF e do STJ, e direcionando o cumprimento da obrigação de acordo com a repartição de competências do SUS.
- Auditores: Têm o papel fundamental de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos na área da saúde, garantindo a transparência e a eficiência na gestão. Devem acompanhar os processos de incorporação de tecnologias e avaliar se as aquisições de medicamentos e insumos estão sendo realizadas de forma regular e econômica.
A Saúde Digital e a Telemedicina (Lei nº 14.510/2022)
A evolução tecnológica tem trazido novas perspectivas para o direito à saúde. A Lei nº 14.510/2022 regulamentou a telessaúde em todo o território nacional, autorizando e disciplinando a prática da telemedicina e de outras formas de assistência à saúde por meio de tecnologias de informação e comunicação.
A telessaúde tem o potencial de ampliar o acesso aos serviços de saúde, especialmente em áreas remotas, e de otimizar a gestão do sistema. No entanto, é fundamental garantir a segurança dos dados dos pacientes e a qualidade do atendimento, observando as diretrizes éticas e legais. Os profissionais do setor público devem acompanhar o desenvolvimento da saúde digital, avaliando seus impactos no direito à saúde e na organização do SUS.
Conclusão
A concretização do direito à saúde exige uma atuação integrada, técnica e responsável de todos os atores envolvidos – gestores públicos, profissionais de saúde e operadores do direito. A judicialização, embora seja um instrumento legítimo de garantia de direitos, não pode se tornar a regra, sob pena de comprometer a sustentabilidade e a equidade do Sistema Único de Saúde. O desafio constante é buscar o equilíbrio entre o atendimento das necessidades individuais, o respeito às evidências científicas e a gestão racional dos recursos públicos, tendo sempre como norte a garantia da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.