A Segurança Pública, tema perene de debates e desafios no Brasil, encontra sua gênese e estruturação na Constituição Federal de 1988 (CF/88). Para os profissionais do setor público, notadamente defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores, a compreensão aprofundada desse arcabouço constitucional é fundamental. Não se trata apenas de conhecer os órgãos policiais, mas de entender a segurança como um direito fundamental, um dever do Estado e uma responsabilidade de todos, conforme expressamente consignado no caput do artigo 144 da Carta Magna.
Este artigo se propõe a dissecar a arquitetura da Segurança Pública na CF/88, analisando suas competências, princípios e as mais recentes interpretações jurisprudenciais, oferecendo um panorama atualizado e prático para a atuação no serviço público.
A Arquitetura Constitucional: O Artigo 144 e seus Desdobramentos
O artigo 144 da CF/88 é a pedra angular da Segurança Pública no Brasil. Ele estabelece os órgãos incumbidos dessa missão, dividindo-os em esferas de atuação (federal e estadual) e definindo suas competências específicas. É crucial notar que a lista de órgãos do caput do art. 144 é taxativa (numerus clausus), conforme pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Órgãos de Segurança Pública e suas Competências
A Constituição elenca os seguintes órgãos:
- Polícia Federal (PF): Instituição permanente, organizada e mantida pela União, com atribuições que incluem a apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União; a prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes; e o exercício das funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 144, § 1º).
- Polícia Rodoviária Federal (PRF): Também órgão permanente da União, destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, § 2º).
- Polícia Ferroviária Federal (PFF): Órgão permanente da União, com a função de patrulhamento ostensivo das ferrovias federais (art. 144, § 3º).
- Polícias Civis: Incumbidas, ressalvada a competência da União, das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (art. 144, § 4º).
- Polícias Militares: Cabem-lhes a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º).
- Corpos de Bombeiros Militares: Além das atribuições definidas em lei, incumbe-lhes a execução de atividades de defesa civil (art. 144, § 5º).
- Polícias Penais (Federal, Estaduais e Distrital): Incluídas pela Emenda Constitucional nº 104/2019, são responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais (art. 144, § 5º-A).
O Papel dos Municípios: As Guardas Municipais
Embora não elencadas no caput do art. 144, as Guardas Municipais possuem previsão constitucional no § 8º do mesmo artigo. A CF/88 permite que os municípios constituam guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
A Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) ampliou o escopo de atuação dessas corporações, gerando debates jurídicos. O STF, no julgamento da ADPF 995 (julgado em 2023), consolidou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exercem atividade de segurança pública, embora suas atribuições não se confundam com as das polícias ostensivas (PM) ou judiciárias (PC/PF). A atuação da Guarda Municipal deve estar vinculada, direta ou indiretamente, à proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Princípios e Diretrizes da Segurança Pública
A atuação dos órgãos de Segurança Pública não é ilimitada. Ela deve se pautar pelos princípios constitucionais gerais da Administração Pública (art. 37, CF/88) – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – e pelos princípios específicos que regem o Estado Democrático de Direito, como o respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos e garantias fundamentais.
A Lei nº 13.675/2018, que instituiu o SUSP, detalha princípios e diretrizes fundamentais para a Segurança Pública, aplicáveis a todos os entes federativos. Entre eles, destacam-se:
- Respeito aos Direitos Humanos: A atuação policial deve ser pautada pelo respeito incondicional aos direitos fundamentais, vedando-se qualquer forma de tortura ou tratamento desumano.
- Integração e Cooperação: A eficiência da segurança pública depende da atuação conjunta e coordenada entre os diversos órgãos e esferas de governo.
- Uso Proporcional da Força: A força policial deve ser utilizada de forma progressiva e proporcional à ameaça, priorizando meios não letais.
- Transparência e Controle Social: A sociedade deve ter acesso a informações sobre as políticas de segurança e mecanismos para fiscalizar a atuação policial.
O Controle Externo da Atividade Policial
O Ministério Público (MP) exerce papel fundamental na Segurança Pública, detendo o controle externo da atividade policial, conforme o art. 129, VII, da CF/88. Essa função não se restringe à fiscalização correcional (investigação de desvios de conduta), mas abrange também o controle difuso da eficiência da segurança pública e a tutela coletiva, visando a melhoria do serviço prestado à população.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) edita resoluções que regulamentam e padronizam o exercício desse controle em âmbito nacional, orientando a atuação dos membros do MP.
Jurisprudência Relevante e Desafios Contemporâneos
A interpretação da CF/88 pelo STF tem moldado a atuação dos órgãos de Segurança Pública. Alguns temas merecem destaque.
Ciclo Completo de Polícia
O debate sobre a adoção do "ciclo completo de polícia" – no qual um mesmo órgão realiza tanto o policiamento ostensivo (prevenção) quanto a investigação criminal (polícia judiciária) – é recorrente. Atualmente, o modelo brasileiro é majoritariamente bipartido (PM e PC). A implementação do ciclo completo exigiria profunda reforma constitucional (PEC), enfrentando resistências corporativas e complexidades operacionais.
Prisão em Flagrante e Abordagem Policial
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF tem se debruçado sobre a legalidade das abordagens policiais e buscas pessoais (a "revista"). O entendimento consolidado é de que a busca pessoal sem mandado judicial só é válida se houver "fundada suspeita" (art. 244 do CPP) e elementos objetivos que justifiquem a medida, não bastando a mera "atitude suspeita" baseada em critérios subjetivos, preconceituosos ou na aparência física. (Vide, por exemplo, o no STJ).
Letalidade Policial e Uso de Câmeras Corporais
A letalidade em operações policiais, especialmente em comunidades vulneráveis, é um desafio crônico. O STF, na ADPF 635 (a "ADPF das Favelas"), impôs restrições a operações policiais no Rio de Janeiro durante a pandemia e determinou a formulação de planos de redução da letalidade policial. A implementação de câmeras corporais (bodycams) nos uniformes tem se mostrado uma ferramenta eficaz para reduzir o uso da força letal e proteger os próprios agentes, e seu uso vem sendo incentivado e, em alguns casos, judicialmente determinado como medida de controle e transparência.
O Papel das Forças Armadas: GLO (Garantia da Lei e da Ordem)
O art. 142 da CF/88 prevê a possibilidade de emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem (GLO), por iniciativa de qualquer dos poderes constitucionais. Contudo, a GLO é uma medida excepcional e temporária, aplicável apenas quando esgotados os instrumentos tradicionais de segurança pública (art. 144, CF/88) ou em situações de grave perturbação da ordem que superem a capacidade das polícias estaduais. O STF (ADI 6446 e outras) já reafirmou que a GLO não confere às Forças Armadas o papel de poder moderador.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
- Atuação Integrada: Promotores, juízes e defensores devem fomentar e participar de instâncias de diálogo interinstitucional (Gabinetes de Gestão Integrada, Conselhos de Segurança) para construir soluções conjuntas.
- Foco em Dados e Evidências: A formulação de políticas públicas e a atuação jurídica devem se basear em dados criminais consistentes e análises de inteligência, superando o empirismo.
- Controle Rigoroso da Legalidade: É dever dos operadores do direito assegurar que a atuação policial ocorra estritamente dentro dos limites legais e constitucionais, coibindo abusos e garantindo os direitos fundamentais.
- Atenção à Jurisprudência: Acompanhar as decisões dos tribunais superiores, especialmente sobre temas como busca pessoal, inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF) e requisitos para prisão preventiva (art. 312, CPP), é crucial para a atuação técnica.
- Defesa da Transparência: Promover a transparência dos dados de segurança e a implementação de mecanismos de controle (como câmeras corporais) fortalece a legitimidade das instituições e a confiança da sociedade.
Conclusão
A Segurança Pública na Constituição Federal transcende a mera organização de corporações armadas. Ela se erige como um sistema complexo, ancorado em princípios democráticos e na garantia dos direitos fundamentais. O desafio dos profissionais do setor público é atuar na intersecção entre a necessidade de garantir a ordem e o imperativo de respeitar a lei, utilizando o arcabouço constitucional não apenas como limite, mas como guia para a construção de um ambiente mais seguro e justo para todos os cidadãos. A atualização constante frente às mudanças normativas e jurisprudenciais é ferramenta indispensável para o bom exercício dessa função essencial ao Estado Democrático de Direito.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.