A investidura em cargo público efetivo pressupõe, como regra geral, a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Este princípio, fundamental para a consolidação de uma administração pública impessoal, eficiente e meritocrática, encontra seu pilar constitucional no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O presente artigo tem como objetivo analisar os principais aspectos jurídicos atinentes ao concurso público e à subsequente nomeação, com foco na legislação federal aplicável e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A Exigência Constitucional do Concurso Público
A exigência do concurso público, positivada na Carta Magna, traduz-se em um mecanismo de concretização dos princípios da impessoalidade, da isonomia e da moralidade administrativa. Ao estabelecer critérios objetivos e transparentes para a seleção de candidatos, o certame garante que o acesso aos cargos públicos seja franqueado a todos aqueles que demonstrarem aptidão técnica e conhecimentos compatíveis com as atribuições a serem exercidas.
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado, reiteradamente, a imperatividade do concurso público, considerando inconstitucionais quaisquer normas que estabeleçam formas de provimento derivado, como a ascensão e a transferência, que permitam o ingresso em cargo diverso daquele para o qual o servidor prestou concurso (Súmula Vinculante 43).
O Edital: A Lei do Concurso
O edital, instrumento convocatório do certame, consubstancia-se na "lei do concurso", vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Suas disposições devem ser claras, objetivas e em estrita consonância com a legislação aplicável.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que o edital deve estabelecer, de forma exaustiva, as regras do certame, incluindo os requisitos para a investidura no cargo, o conteúdo programático das provas, os critérios de avaliação, a pontuação atribuída a cada etapa e os prazos para a interposição de recursos.
A alteração das regras editalícias após a publicação do instrumento convocatório, embora possível, deve ser realizada de forma cautelosa, garantindo a ampla publicidade e a não violação dos princípios da segurança jurídica e da isonomia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a alteração do edital, desde que não implique prejuízo aos candidatos ou modificação substancial das regras do certame.
O Direito à Nomeação
A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital gera para o candidato o direito subjetivo à nomeação. Este entendimento, consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598.099, com repercussão geral reconhecida (Tema 161), representou um marco na jurisprudência pátria, conferindo maior segurança jurídica aos candidatos aprovados.
A Administração Pública, portanto, tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, que comprovem a impossibilidade superveniente de provimento do cargo, como, por exemplo, a superveniência de grave crise financeira que comprometa o orçamento público.
Candidatos Aprovados Fora do Número de Vagas
A situação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, ou seja, no chamado "cadastro de reserva", é distinta. A princípio, esses candidatos possuem apenas expectativa de direito à nomeação, que se converterá em direito subjetivo caso a Administração Pública decida, durante o prazo de validade do certame, prover cargos vagos que não estavam previstos inicialmente no edital.
No entanto, o STF, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), estabeleceu hipóteses em que o candidato aprovado fora do número de vagas passa a ter direito subjetivo à nomeação:
- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
- Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A comprovação da preterição arbitrária e imotivada, nestes casos, incumbe ao candidato prejudicado.
A Nomeação e a Posse
A nomeação é o ato administrativo pelo qual a Administração Pública convoca o candidato aprovado para assumir o cargo público. A posse, por sua vez, é o ato formal de investidura no cargo, no qual o servidor assina o termo de posse e assume o compromisso de exercer as suas atribuições com zelo e probidade.
A Lei nº 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, estabelece prazos para a posse e o exercício. O artigo 13, § 1º, da referida lei, dispõe que a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. O exercício, por sua vez, deve ocorrer no prazo de quinze dias contados da posse (artigo 15, § 1º).
O não comparecimento para a posse no prazo legal implica a insubsistência do ato de provimento, ou seja, a nomeação é tornada sem efeito.
Requisitos para a Investidura
A investidura em cargo público exige o preenchimento de requisitos básicos, estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 8.112/1990:
- A nacionalidade brasileira;
- O gozo dos direitos políticos;
- A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
- A idade mínima de dezoito anos;
- Aptidão física e mental.
A comprovação do preenchimento desses requisitos deve ser feita no momento da posse, mediante a apresentação de documentos comprobatórios. A jurisprudência pátria tem admitido a apresentação de documentos comprobatórios de escolaridade no momento da posse, ainda que o edital exija a apresentação no momento da inscrição, em prestígio ao princípio da razoabilidade (Súmula 266 do STJ).
A Avaliação Psicológica e Física
A exigência de avaliação psicológica e física, também conhecida como exame psicotécnico e teste de aptidão física (TAF), é comum em concursos para carreiras policiais, militares e outras que exigem habilidades específicas.
A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a exigência de exame psicotécnico em concurso público é legítima, desde que prevista em lei e pautada em critérios objetivos e científicos. A avaliação psicológica deve ser motivada, com a indicação dos motivos que levaram à inaptidão do candidato, e deve ser garantido o direito de recurso.
Da mesma forma, a exigência de TAF é legítima, desde que prevista em lei e compatível com as atribuições do cargo. A avaliação física deve ser pautada em critérios objetivos e transparentes, garantindo-se a isonomia entre os candidatos.
A Investigação Social
A investigação social é uma etapa do concurso público destinada a avaliar a conduta moral e social do candidato, verificando se ele possui antecedentes criminais ou envolvimento em atividades incompatíveis com o exercício do cargo público.
A jurisprudência pátria tem admitido a investigação social, desde que prevista em lei e pautada em critérios objetivos e proporcionais. A eliminação do candidato com base em investigação social deve ser motivada, com a indicação dos fatos que justificam a inaptidão, e deve ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A mera existência de inquérito policial ou ação penal em andamento não é suficiente para eliminar o candidato, em atenção ao princípio da presunção de inocência. A eliminação só se justifica em caso de condenação criminal transitada em julgado, ou em situações excepcionais em que a conduta do candidato seja manifestamente incompatível com o exercício do cargo público.
Orientações Práticas
- Acompanhamento do Edital: O candidato deve ler atentamente o edital e acompanhar as suas eventuais alterações, garantindo que atende a todos os requisitos exigidos.
- Prazo de Validade: É fundamental acompanhar o prazo de validade do concurso, que pode ser prorrogado uma única vez, por igual período.
- Direito à Nomeação: O candidato aprovado dentro do número de vagas deve estar atento ao seu direito subjetivo à nomeação e, em caso de preterição, buscar as medidas judiciais cabíveis.
- Cadastro de Reserva: Os candidatos aprovados fora do número de vagas devem acompanhar a abertura de novas vagas ou de novos concursos durante a validade do certame, pois podem adquirir direito subjetivo à nomeação.
- Requisitos para a Posse: É importante providenciar os documentos necessários para a posse com antecedência, evitando contratempos no momento da investidura.
Conclusão
O concurso público é um instrumento fundamental para a garantia da impessoalidade, da eficiência e da meritocracia na Administração Pública. A compreensão dos aspectos jurídicos atinentes ao certame e à subsequente nomeação é essencial para os profissionais do setor público, assegurando o cumprimento da legislação aplicável e a defesa dos direitos dos candidatos. A jurisprudência dos tribunais superiores tem desempenhado um papel fundamental na consolidação de parâmetros objetivos e transparentes para a realização de concursos públicos, garantindo a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.