A audiência de custódia, instituto consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, representa um marco fundamental na garantia dos direitos fundamentais da pessoa presa em flagrante. Sua implementação, consolidada pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e posteriormente positivada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), alterou o cenário da prisão cautelar no país, exigindo dos operadores do direito uma adaptação e aprimoramento contínuos. Este artigo destina-se a analisar a gestão da audiência de custódia, abordando seus aspectos práticos, desafios e a importância de uma atuação alinhada com a legislação e jurisprudência vigentes, com foco na otimização do fluxo processual e na preservação das garantias constitucionais.
Fundamentação Legal e Normativa
A audiência de custódia, antes de sua positivação na legislação ordinária, já encontrava respaldo no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 9º, item 3) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica - art. 7º, item 5), ambos ratificados pelo Brasil.
O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) inseriu a audiência de custódia no Código de Processo Penal (CPP), estabelecendo no art. 310 que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá promover a audiência de custódia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão. Nessa audiência, o juiz, ouvindo o Ministério Público e o preso, que deve estar acompanhado de seu advogado ou defensor público, deverá, fundamentadamente. I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A Resolução nº 213/2015 do CNJ, por sua vez, detalha os procedimentos para a realização da audiência de custódia, estabelecendo diretrizes para a atuação dos juízes, membros do Ministério Público, defensores e policiais. A resolução também prevê a necessidade de acompanhamento psicossocial do preso e a adoção de medidas para prevenir e combater a tortura e os maus-tratos.
Jurisprudência Relevante
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se manifestado reiteradamente sobre a audiência de custódia, consolidando o entendimento sobre sua importância e as consequências de sua não realização.
A jurisprudência do STF, por exemplo, no julgamento da ADPF 347, reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro, determinando, entre outras medidas, a realização de audiências de custódia em todo o país. O STJ, por sua vez, tem firmado o entendimento de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, embora não acarrete a nulidade automática da prisão preventiva, configura constrangimento ilegal, cabendo ao juiz justificar o atraso.
Desafios na Gestão da Audiência de Custódia
Apesar de sua importância e da normatização existente, a gestão da audiência de custódia ainda enfrenta desafios significativos, que exigem a adoção de medidas para aprimorar sua eficiência e efetividade.
Estrutura Física e Tecnológica
A realização de audiências de custódia exige infraestrutura adequada, incluindo salas de audiência, equipamentos de videoconferência, acesso à internet e sistemas informatizados para o registro e acompanhamento dos casos. A falta de recursos e a precariedade da infraestrutura em algumas comarcas dificultam a realização das audiências no prazo legal e comprometem a qualidade do atendimento.
Capacitação dos Operadores do Direito
A atuação na audiência de custódia exige conhecimento técnico e sensibilidade para lidar com questões complexas, como a avaliação da legalidade da prisão, a verificação de indícios de tortura e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A capacitação contínua de juízes, promotores, defensores e policiais é fundamental para garantir a qualidade das decisões e o respeito aos direitos fundamentais.
Articulação Interinstitucional
A audiência de custódia envolve a atuação de diferentes órgãos do sistema de justiça criminal, como a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário. A falta de articulação e comunicação entre esses órgãos pode gerar atrasos na realização das audiências e comprometer a eficiência do processo.
Orientações Práticas para a Gestão Eficaz
Para otimizar a gestão da audiência de custódia e garantir a efetividade do instituto, é recomendável a adoção de algumas práticas:
- Estabelecimento de Fluxos de Trabalho: A definição de fluxos de trabalho claros e padronizados para o recebimento do auto de prisão em flagrante, o agendamento da audiência, a comunicação aos órgãos envolvidos e o registro das decisões é fundamental para garantir a agilidade e a organização do processo.
- Utilização de Tecnologia: A adoção de sistemas informatizados para o registro e acompanhamento dos casos, a realização de audiências por videoconferência e o uso de ferramentas de comunicação instantânea podem agilizar o processo e facilitar a comunicação entre os órgãos envolvidos.
- Capacitação Contínua: A promoção de cursos e treinamentos para juízes, promotores, defensores e policiais sobre a legislação, a jurisprudência e as melhores práticas na realização da audiência de custódia é fundamental para garantir a qualidade das decisões e o respeito aos direitos fundamentais.
- Articulação Interinstitucional: A criação de fóruns e comitês interinstitucionais para discutir os desafios e as soluções para a gestão da audiência de custódia pode facilitar a comunicação e a colaboração entre os órgãos envolvidos.
- Monitoramento e Avaliação: O monitoramento contínuo dos indicadores de desempenho da audiência de custódia, como o tempo médio de realização da audiência, o índice de conversão da prisão em flagrante em preventiva e o índice de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, é fundamental para identificar problemas e promover melhorias.
A Importância da Equipe Multidisciplinar
A Resolução nº 213/2015 do CNJ prevê a necessidade de acompanhamento psicossocial do preso na audiência de custódia. A atuação de assistentes sociais e psicólogos é fundamental para avaliar as condições sociais e psicológicas do preso, identificar necessidades de encaminhamento para a rede de proteção social e auxiliar o juiz na tomada de decisão sobre a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Conclusão
A audiência de custódia representa um avanço significativo na proteção dos direitos fundamentais da pessoa presa em flagrante. Sua gestão eficaz exige o compromisso e a atuação conjunta de todos os operadores do direito, bem como a adoção de medidas para aprimorar a infraestrutura, a capacitação, a articulação interinstitucional e o monitoramento do processo. A busca contínua pela excelência na gestão da audiência de custódia é fundamental para garantir a efetividade do instituto e contribuir para a construção de um sistema de justiça criminal mais justo e eficiente.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.