No cenário contemporâneo do Poder Judiciário brasileiro, a desjudicialização emergiu como um imperativo estratégico, transcendendo a mera retórica para se consolidar como um pilar fundamental da gestão eficiente e da efetividade da justiça. A sobrecarga crônica do sistema judiciário, com milhões de processos em tramitação, exige a adoção de medidas estruturais que promovam a resolução de conflitos de forma célere, econômica e adequada. A desjudicialização, nesse contexto, não se traduz em negação do acesso à justiça, mas sim em um redimensionamento do papel do Judiciário, reservando a tutela jurisdicional para os casos que efetivamente demandam a intervenção estatal e fomentando vias alternativas de composição.
Este artigo se propõe a analisar a desjudicialização sob a ótica da gestão no setor público, abordando seus fundamentos legais, as ferramentas disponíveis, a jurisprudência pertinente e os desafios inerentes à sua implementação. A reflexão direciona-se, precipuamente, a defensores públicos, procuradores, promotores de justiça, juízes e auditores, profissionais cuja atuação é determinante para a concretização desse paradigma.
Fundamentos Legais e Normativos da Desjudicialização
A base legal da desjudicialização repousa em um arcabouço normativo que se consolidou e se expandiu significativamente nas últimas décadas. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No entanto, esse princípio não se confunde com a obrigatoriedade de judicialização, admitindo a coexistência de meios alternativos de resolução de conflitos, desde que observados os preceitos constitucionais.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) representou um marco indelével na promoção da desjudicialização, instituindo a "cultura da paz" e priorizando a resolução consensual dos litígios. O artigo 3º, § 2º e § 3º, do CPC/15 estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996, alterada pela Lei nº 13.129/2015) constituem pilares essenciais da desjudicialização, regulamentando a utilização desses institutos e conferindo segurança jurídica às partes. A Lei de Mediação, em especial, previu a possibilidade de mediação no âmbito da administração pública (artigos 32 a 42), abrindo caminho para a resolução extrajudicial de conflitos envolvendo entes estatais.
O Papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem desempenhado um papel protagônico na indução de políticas públicas voltadas à desjudicialização. A Resolução CNJ nº 125/2010, precursora do movimento de estímulo à conciliação e à mediação, instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. Mais recentemente, a Resolução CNJ nº 395/2021 instituiu a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário, impulsionando a busca por soluções inovadoras para o aprimoramento da prestação jurisdicional, incluindo a desjudicialização.
A edição de normativas pelo CNJ, como as que regulamentam a atuação dos cartórios extrajudiciais na resolução de conflitos (ex: divórcios, inventários e partilhas extrajudiciais, usucapião extrajudicial), tem sido fundamental para a concretização da desjudicialização. A Lei nº 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), também contribui para a desburocratização e a agilidade de procedimentos, facilitando a resolução de pendências sem a necessidade de intervenção judicial.
Mecanismos e Ferramentas de Desjudicialização na Prática
A desjudicialização se materializa por meio de diversos mecanismos e ferramentas, cuja escolha deve ser pautada pela natureza do conflito e pelas características das partes envolvidas.
A Autocomposição no Âmbito da Administração Pública
A Administração Pública, tradicionalmente vista como um ente litigante contumaz, tem passado por uma mudança de paradigma, reconhecendo a importância da autocomposição para a gestão eficiente de seus recursos e a celeridade na resolução de litígios. A criação de Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRACs) nas Procuradorias-Gerais da União e dos Estados tem se revelado uma estratégia exitosa.
As CPRACs atuam na prevenção e na resolução extrajudicial de controvérsias envolvendo órgãos da administração pública federal ou estadual, autarquias, fundações públicas e empresas estatais. A atuação dessas câmaras permite a celebração de acordos, a redução do volume de processos e a economia de recursos públicos, além de promover a pacificação social.
A Atuação das Defensorias Públicas e do Ministério Público
As Defensorias Públicas e o Ministério Público exercem um papel crucial na promoção da desjudicialização. A Defensoria Pública, por meio de seus núcleos de conciliação e mediação, atua na resolução extrajudicial de conflitos de natureza familiar, cível e consumerista, evitando o ajuizamento de ações e garantindo o acesso à justiça de forma célere e menos burocrática.
O Ministério Público, por sua vez, dispõe de instrumentos como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985, artigo 5º, § 6º). O TAC permite a resolução extrajudicial de conflitos envolvendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, mediante o compromisso do causador do dano de adequar sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções. A utilização do TAC tem se revelado eficaz na tutela do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio público, entre outros.
A Desjudicialização por Meio dos Cartórios Extrajudiciais
A transferência de competências do Poder Judiciário para os cartórios extrajudiciais tem sido uma das frentes mais promissoras da desjudicialização. A possibilidade de realização de divórcios, separações, inventários e partilhas por escritura pública, desde que haja consenso entre as partes e não haja filhos menores ou incapazes (Lei nº 11.441/2007), representou um marco na desburocratização e na agilidade desses procedimentos.
A usucapião extrajudicial, introduzida pelo CPC/15 (artigo 1.071) e regulamentada pelo Provimento CNJ nº 65/2017, permite o reconhecimento da propriedade imóvel diretamente no cartório de registro de imóveis, desde que preenchidos os requisitos legais e haja concordância dos confinantes e do proprietário registral. A adjudicação compulsória extrajudicial, prevista na Lei nº 14.382/2022, é mais um passo na direção da desjudicialização de procedimentos imobiliários.
Desafios e Perspectivas para a Gestão
Apesar dos avanços significativos, a implementação da desjudicialização como política de gestão no Poder Judiciário e nos órgãos essenciais à justiça enfrenta desafios que exigem atenção e aprimoramento contínuo.
A Mudança Cultural
O desafio mais complexo reside na mudança cultural. A formação jurídica tradicionalmente pautada no litígio e na intervenção judicial precisa ceder espaço à cultura da paz, da negociação e da composição. É imperativo investir na capacitação de magistrados, promotores, defensores, procuradores e servidores para o desenvolvimento de habilidades em mediação, conciliação e negociação. A resistência à adoção de métodos alternativos, muitas vezes justificada pelo receio de perda de controle ou de redução da importância do papel institucional, deve ser superada por meio da conscientização sobre os benefícios da desjudicialização para a eficiência do sistema de justiça e para a pacificação social.
A Estruturação e o Financiamento
A efetividade da desjudicialização demanda investimentos em infraestrutura, tecnologia e recursos humanos. A criação e o aparelhamento de Câmaras de Conciliação e Mediação, a implementação de sistemas de inteligência artificial para triagem e encaminhamento de demandas, e a contratação de profissionais qualificados são requisitos essenciais para o sucesso dessa política. O desafio consiste em alocar recursos de forma estratégica, priorizando iniciativas que apresentem maior potencial de impacto na redução da litigiosidade.
A Segurança Jurídica e a Efetividade
A garantia da segurança jurídica e da efetividade dos acordos celebrados extrajudicialmente é fundamental para a consolidação da desjudicialização. É necessário assegurar que os acordos sejam cumpridos e que as partes não se vejam compelidas a recorrer ao Poder Judiciário para a sua execução. O aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização, bem como a edição de normativas claras e precisas, contribuem para a construção de um ambiente de confiança e segurança jurídica.
Jurisprudência e a Desjudicialização
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se alinhado à política de desjudicialização, reconhecendo a validade e a importância dos métodos alternativos de resolução de conflitos. O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas ocasiões, tem reafirmado a constitucionalidade da utilização da arbitragem, da mediação e da conciliação, inclusive no âmbito da administração pública.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, tem consolidado o entendimento de que a cláusula compromissória de arbitragem tem o condão de afastar a jurisdição estatal, reforçando a autonomia da vontade das partes e a importância da arbitragem como meio de resolução de litígios (ex:). O STJ também tem reconhecido a validade dos acordos celebrados perante as CPRACs, conferindo-lhes força de título executivo extrajudicial, o que confere maior efetividade e segurança jurídica à autocomposição no âmbito da administração pública.
Conclusão
A desjudicialização não é um modismo, mas uma necessidade imperativa para a gestão moderna e eficiente do sistema de justiça no Brasil. Para profissionais do setor público, a adoção de posturas pró-ativas na busca por soluções consensuais e a utilização estratégica dos instrumentos de desjudicialização disponíveis representam um compromisso com a efetividade da tutela de direitos e com a pacificação social. A superação dos desafios culturais e estruturais exige um esforço conjunto e contínuo, pautado pela inovação, pela capacitação e pela busca incessante por um sistema de justiça mais célere, acessível e adequado às necessidades da sociedade contemporânea.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.