O pagamento de dívidas judiciais pela Fazenda Pública é um tema que exige atenção e domínio técnico por parte dos profissionais do sistema de Justiça e da Administração Pública. A compreensão das nuances entre Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), bem como as regras que regem cada modalidade, é fundamental para garantir a efetividade das decisões judiciais e a lisura na gestão dos recursos públicos.
Este guia prático tem como objetivo aprofundar o conhecimento sobre Precatórios e RPVs, abordando desde a sua conceituação e fundamentação legal até as particularidades de cada procedimento, com base na legislação atualizada e jurisprudência pertinente.
1. Conceito e Diferenças: Precatório vs. RPV
Ambos os institutos representam ordens judiciais de pagamento expedidas em face da Fazenda Pública, decorrentes de condenações transitadas em julgado. A distinção fundamental reside no valor da condenação e, consequentemente, no rito a ser seguido para a quitação da dívida.
1.1. Precatório
O Precatório é utilizado para o pagamento de dívidas judiciais de valor superior aos limites estabelecidos para a RPV. É um instrumento formal, previsto no artigo 100 da Constituição Federal (CF/88), que estabelece a ordem cronológica de apresentação para o pagamento, observando a ordem de preferência dos créditos de natureza alimentícia.
1.2. Requisição de Pequeno Valor (RPV)
A RPV, por sua vez, destina-se ao pagamento de dívidas de menor monta, dispensando a formalidade do Precatório. A principal vantagem da RPV é a celeridade no pagamento, que deve ocorrer em prazo determinado pela legislação. A base legal da RPV encontra-se no artigo 100, § 3º, da CF/88.
2. Limites de Valor para RPV
A definição do limite de valor para RPV varia de acordo com o ente público devedor, conforme o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
- União: 60 salários mínimos (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
- Estados e Distrito Federal: 40 salários mínimos.
- Municípios: 30 salários mínimos.
É importante destacar que os entes federativos possuem autonomia para fixar limites inferiores aos previstos no ADCT, por meio de leis próprias, desde que não sejam inferiores ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (art. 100, § 4º, CF/88).
3. Ordem de Pagamento e Preferências
A sistemática de pagamento dos precatórios é regida pelo princípio da ordem cronológica de apresentação, visando garantir tratamento isonômico aos credores. No entanto, a Constituição Federal estabelece exceções a essa regra geral.
3.1. Créditos de Natureza Alimentícia
Os créditos de natureza alimentícia, como salários, vencimentos, proventos, pensões, honorários advocatícios e indenizações por morte ou invalidez, possuem preferência sobre os demais créditos (art. 100, § 1º, CF/88).
3.2. Superpreferências
Dentro da categoria de créditos alimentícios, a Constituição Federal assegura "superpreferência" aos credores com 60 anos de idade ou mais, aos portadores de doença grave e às pessoas com deficiência, até o limite de três vezes o valor fixado para a RPV (art. 100, § 2º, CF/88).
4. O Procedimento do Precatório
O processo de expedição e pagamento do precatório envolve etapas específicas, que demandam rigorosa observância legal.
4.1. Expedição
Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o juízo da execução expede o ofício precatório, direcionado ao Presidente do Tribunal competente, contendo as informações necessárias para a identificação do credor, do devedor e do valor da dívida.
4.2. Inclusão no Orçamento
Os precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos na proposta orçamentária do ente devedor para pagamento no exercício seguinte (art. 100, § 5º, CF/88).
4.3. Pagamento
O pagamento dos precatórios deve ocorrer até o final do exercício financeiro seguinte ao da sua inclusão no orçamento. A atualização monetária e os juros de mora incidem até a data do efetivo pagamento.
5. O Procedimento da RPV
A RPV, por sua natureza simplificada, possui um trâmite mais célere.
5.1. Expedição e Prazo para Pagamento
A RPV é expedida pelo juízo da execução e direcionada ao ente devedor, que tem o prazo de 60 dias para efetuar o depósito do valor em conta à disposição do juízo (art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e art. 535, § 3º, II, do CPC).
5.2. Sequestro de Verbas
O não pagamento da RPV no prazo legal autoriza o juízo da execução a determinar o sequestro do valor correspondente nas contas do ente público devedor, garantindo a satisfação do crédito.
6. Atualização Monetária e Juros de Mora
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre precatórios e RPVs é tema de intenso debate jurisprudencial.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a incidência da taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório (art. 3º).
7. Cessão de Crédito e Penhora
A legislação permite a cessão total ou parcial de créditos em precatórios, independentemente da concordância da Fazenda Pública devedora (art. 100, § 13, CF/88). A cessão deve ser formalizada por instrumento público ou particular e comunicada ao tribunal competente.
A penhora de créditos em precatórios também é admitida, devendo ser observada a ordem de preferência legal.
8. Regime Especial de Pagamento de Precatórios
A Emenda Constitucional nº 109/2021 prorrogou o prazo do regime especial de pagamento de precatórios, previsto no artigo 101 do ADCT, até 31 de dezembro de 2029. Esse regime permite aos entes públicos devedores quitar seus estoques de precatórios em atraso mediante o aporte de um percentual de sua Receita Corrente Líquida (RCL).
9. Honorários Advocatícios Contratuais
A Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou RPV.
10. Aspectos Práticos para Profissionais do Sistema de Justiça
- Atenção aos Prazos: A observância dos prazos para expedição de precatórios (até 2 de abril) e para pagamento de RPVs (60 dias) é crucial para evitar responsabilização e garantir a efetividade da jurisdição.
- Verificação de Limites: É fundamental confirmar os limites vigentes para RPV no âmbito do ente público devedor, consultando a legislação local.
- Análise de Preferências: O profissional deve identificar e requerer, quando cabível, as preferências e superpreferências constitucionais, garantindo a prioridade no pagamento a credores em situação de vulnerabilidade.
- Acompanhamento da Jurisprudência: A constante evolução da jurisprudência, especialmente no STF e no STJ, exige atualização contínua sobre temas como índices de correção, cessão de crédito e retenção de imposto de renda.
Conclusão
O sistema de pagamento de dívidas judiciais pela Fazenda Pública, por meio de Precatórios e RPVs, é complexo e dinâmico. O domínio das regras constitucionais e legais, aliado ao acompanhamento da jurisprudência, é indispensável para os profissionais que atuam na defesa dos interesses do Estado e na garantia dos direitos dos cidadãos. A busca pela eficiência e transparência na gestão desses recursos é um desafio constante, que exige aprimoramento contínuo e compromisso com a efetividade da Justiça.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.