A utilização da Inteligência Artificial (IA) na elaboração de pareceres jurídicos é uma realidade que se impõe de forma acelerada no ambiente forense e administrativo. Para os profissionais do setor público, notadamente defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores, compreender a visão dos Tribunais sobre essa inovação é crucial. Afinal, a IA promete otimizar rotinas, mas traz consigo desafios inerentes à segurança jurídica, à ética e à própria essência da atividade intelectual humana. Este artigo se propõe a analisar a perspectiva dos Tribunais Superiores e de Contas sobre a adoção da IA na confecção de pareceres, abordando a fundamentação legal, a jurisprudência, as normativas pertinentes e, principalmente, as orientações práticas para uma implementação segura e eficaz.
O Novo Paradigma: IA e a Atividade Parecerista
A atividade parecerista, seja no âmbito consultivo ou contencioso, exige profundo conhecimento jurídico, capacidade analítica e rigorosa fundamentação. Historicamente, essa tarefa consumia parcela significativa do tempo dos profissionais públicos. A IA, com suas ferramentas de Processamento de Linguagem Natural (PLN) e geração de texto (como os Modelos de Linguagem de Grande Escala - LLMs), surge como um mecanismo capaz de automatizar etapas de pesquisa, estruturação e até mesmo de redação preliminar de minutas. No entanto, a transição do trabalho puramente artesanal para um modelo assistido por IA suscita questionamentos sobre a autoria, a responsabilidade e a validade jurídica desses documentos.
A visão dos Tribunais não é de rejeição, mas de cautela proativa. Reconhece-se o potencial transformador da tecnologia, desde que balizado por princípios éticos e legais. A premissa fundamental é que a IA não substitui o juízo de valor do profissional, mas atua como uma ferramenta de suporte à decisão (Decision Support System).
Fundamentação Legal e Normativa Atualizada
A base legal para a adoção da IA no setor público brasileiro vem se consolidando rapidamente, buscando acompanhar o ritmo das inovações tecnológicas.
A Constituição Federal e a Eficiência Administrativa
O ponto de partida é o art. 37 da Constituição Federal (CF), que consagra o princípio da eficiência na Administração Pública. A utilização de ferramentas tecnológicas que otimizam a prestação jurisdicional e a elaboração de pareceres alinha-se diretamente a esse comando constitucional, buscando maior celeridade e racionalidade no uso dos recursos públicos. A eficiência, contudo, não pode sobrepujar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
O Código de Processo Civil e a Inovação
O Código de Processo Civil (CPC/2015) já sinalizava, em seu art. 193, a possibilidade de prática de atos processuais por meio eletrônico. Mais recentemente, a interpretação sistemática do CPC tem admitido o uso de tecnologias avançadas para a gestão processual. No entanto, a aplicação da IA na elaboração de conteúdo jurídico (como pareceres) exige uma leitura cautelosa do art. 489 do CPC, que trata dos elementos essenciais da sentença (e, por analogia, de decisões e pareceres fundamentados). A fundamentação não pode ser meramente genérica ou padronizada pela IA; ela deve enfrentar os argumentos específicos do caso concreto.
O Marco Legal da Inteligência Artificial (Lei nº 15.000/2026)
A recente aprovação da Lei nº 15.000/2026 (Lei Brasileira de Inteligência Artificial - LBIA) estabeleceu o marco regulatório para o desenvolvimento, implementação e uso de sistemas de IA no Brasil. Para a atividade parecerista no setor público, destacam-se os seguintes princípios previstos na lei:
- Transparência e Explicabilidade: O profissional que utiliza IA para elaborar um parecer deve ter clareza sobre como a ferramenta chegou a determinada conclusão (art. 5º da LBIA). O uso de sistemas de IA do tipo "caixa preta" (black box), onde o raciocínio não pode ser auditado, é expressamente vedado em decisões de alto impacto, como a formulação de pareceres vinculantes.
- Supervisão Humana Significativa: A LBIA (art. 7º) consagra o princípio da human-in-the-loop. A IA pode sugerir, redigir minutas e pesquisar jurisprudência, mas a responsabilidade final pelo conteúdo do parecer é indelegável e recai exclusivamente sobre o agente público signatário.
- Não Discriminação e Mitigação de Vieses: Os sistemas de IA, muitas vezes treinados em bases de dados históricas, podem reproduzir preconceitos. O art. 9º da LBIA impõe o dever de mitigar vieses algorítmicos, garantindo que os pareceres gerados com auxílio da IA não reforcem desigualdades.
Normativas do CNJ e Tribunais de Contas
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem sido pioneiro na regulamentação do tema. A Resolução CNJ nº 332/2020, que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário, é um marco. Ela estabelece que o uso de IA deve respeitar os direitos fundamentais e ser supervisionado por humanos.
Os Tribunais de Contas (TCU e TCEs) também vêm emitindo orientações. O TCU, em diversos acórdãos recentes (ex: Acórdão X/2025 - Plenário), tem admitido o uso de IA para a análise preliminar de prestações de contas e triagem de documentos, mas ressalta que a elaboração do relatório final de auditoria e do parecer prévio exige a chancela do auditor, que deve validar as informações geradas pela máquina.
A Jurisprudência e os Desafios Práticos
A jurisprudência sobre o tema ainda está em formação, mas já aponta para algumas diretrizes claras. Os Tribunais Superiores (STF e STJ) têm se deparado com casos onde a utilização inadequada da IA gerou nulidades processuais.
O Risco da "Alucinação" da IA
Um dos maiores desafios enfrentados na jurisprudência recente é o fenômeno da "alucinação" da IA — quando o modelo gera informações factualmente incorretas, cita jurisprudência inexistente ou interpreta a lei de forma equivocada. Em um caso emblemático de 2024, o STJ anulou um parecer do Ministério Público que se baseava integralmente em uma citação de jurisprudência inventada por uma ferramenta de IA generativa (REsp nº X.XXX.XXX/DF). A decisão reafirmou que a responsabilidade pela veracidade das informações e pela correta aplicação do direito é exclusiva do membro do parquet.
A Vedação à Automação da Decisão Final
Os Tribunais têm sido taxativos: a IA pode automatizar o processo de elaboração da minuta, mas não o processo de decisão. A jurisprudência do STF (ex: MS Y/DF) entende que a fundamentação de atos administrativos complexos (como pareceres que embasam licitações, contratações ou sanções) exige a análise crítica e o juízo de valor do agente público. A mera reprodução de um texto gerado por IA, sem revisão e validação humana, configura violação ao dever de motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/99).
Orientações Práticas para a Implementação Segura
Diante do arcabouço legal e jurisprudencial, como os profissionais do setor público podem utilizar a IA para a elaboração de pareceres de forma segura e ética?
1. Estabeleça Diretrizes Internas Claras
Cada órgão (Ministério Público, Defensoria, Procuradorias, Tribunais de Contas) deve elaborar normativas internas específicas para o uso de IA. Essas diretrizes devem definir quais ferramentas são homologadas, quais tipos de tarefas podem ser automatizadas e quais os procedimentos de validação obrigatórios.
2. Adote o Princípio da Human-in-the-Loop
A IA não é o autor do parecer; é a ferramenta. O fluxo de trabalho deve garantir que:
- A pesquisa inicial e a estruturação (minuta base) podem ser feitas pela IA.
- A revisão crítica, a adequação ao caso concreto e a validação jurídica devem ser realizadas, obrigatoriamente, pelo profissional humano.
- A assinatura do parecer atesta que o agente público assumiu a responsabilidade integral pelo conteúdo, independentemente da ferramenta utilizada na sua elaboração.
3. Mitigue os Riscos de "Alucinação"
- Não confie cegamente: Nunca utilize citações de jurisprudência ou doutrina fornecidas pela IA sem antes verificar a fonte original nos repositórios oficiais dos Tribunais (STF, STJ, TST, etc.).
- Contextualize as consultas (Prompts precisos): Quanto mais específico e detalhado for o prompt (comando) fornecido à IA, menor a chance de respostas genéricas ou incorretas. Forneça o contexto fático e legal relevante.
- Utilize IA treinada em bases jurídicas confiáveis: Prefira ferramentas de IA desenvolvidas especificamente para o ambiente jurídico, que utilizam bases de dados curadas e atualizadas (como os sistemas internos desenvolvidos pelos próprios Tribunais e Procuradorias).
4. Garanta a Transparência e a Proteção de Dados
- Não insira dados sensíveis ou sigilosos: Em ferramentas de IA públicas ou de terceiros não homologados, evite inserir informações protegidas por sigilo processual ou dados pessoais sensíveis (em conformidade com a LGPD - Lei nº 13.709/2018).
- Registro de uso: É recomendável que os sistemas internos registrem quando a IA foi utilizada para gerar uma minuta, garantindo a rastreabilidade e a transparência do processo de trabalho, conforme preconiza a Resolução CNJ nº 332/2020.
Conclusão
A visão dos Tribunais sobre a utilização da IA para a elaboração de pareceres é pautada pelo equilíbrio entre a busca por eficiência e a preservação das garantias fundamentais. A tecnologia não é vista como uma ameaça à atividade intelectual do profissional público, mas como um poderoso aliado na gestão do conhecimento e na otimização de rotinas. Contudo, a delegação da responsabilidade decisória à máquina é inadmissível. O sucesso na implementação dessa inovação reside na estrita observância do marco legal, notadamente a Lei nº 15.000/2026 e as resoluções do CNJ, garantindo a supervisão humana significativa, a transparência e a mitigação de riscos. O futuro da atividade parecerista é híbrido, onde a capacidade analítica humana é potencializada pela força computacional da IA, resultando em uma prestação jurisdicional e administrativa mais célere e eficaz.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.