A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8.429/1992 – sofreu profundas alterações com a edição da Lei nº 14.230/2021, que reestruturou o sistema de responsabilização por atos de improbidade. Este artigo analisa as principais inovações trazidas pela reforma, com foco em seus impactos na atuação dos profissionais do setor público, especialmente no âmbito do Ministério Público.
A Exigência do Dolo Específico
A mudança mais significativa da reforma de 2021 foi a exigência de dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. O art. 1º, § 1º, da LIA, alterado pela Lei nº 14.230/2021, define o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". A mera culpa ou o erro escusável não configuram mais improbidade.
Essa alteração legislativa tem impacto direto na atuação do Ministério Público, que agora deve comprovar não apenas a ocorrência do ato, mas também a intenção deliberada do agente público em praticar a conduta ímproba. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se consolidou nesse sentido, exigindo a demonstração inequívoca do dolo específico (ex:).
O Fim da Improbidade por Culpa
A revogação do art. 10, caput, da LIA, que previa a improbidade por culpa, encerrou um longo debate jurídico. A responsabilização por improbidade agora se restringe aos atos dolosos, o que exige um maior rigor na investigação e na instrução probatória por parte do Ministério Público.
A Prescrição Intercorrente
A Lei nº 14.230/2021 introduziu a prescrição intercorrente na LIA, estabelecendo o prazo de 4 (quatro) anos para a conclusão do processo administrativo ou judicial (art. 23, § 4º). A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por prazo superior ao estabelecido na lei, sem que haja qualquer movimentação útil.
Essa inovação exige maior agilidade e eficiência do Ministério Público na condução dos inquéritos civis e das ações de improbidade, sob pena de extinção do processo. O STF, no julgamento do Tema 1199, firmou a tese de que a prescrição intercorrente se aplica aos processos em curso, mas não retroage para atingir prazos já consumados sob a égide da lei anterior.
O Prazo Geral de Prescrição
O prazo geral de prescrição para o ajuizamento da ação de improbidade passou a ser de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato (art. 23, caput). Essa alteração unificou os prazos prescricionais, que antes variavam de acordo com a natureza do cargo ou da conduta.
O Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)
A Lei nº 14.230/2021 regulamentou o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), previsto no art. 17-B da LIA. O ANPC permite que o Ministério Público, mediante o preenchimento de determinados requisitos legais, celebre acordo com o investigado, evitando o ajuizamento da ação de improbidade.
O ANPC é um instrumento importante para a celeridade e a efetividade da justiça, permitindo a reparação do dano ao erário e a aplicação de sanções de forma mais célere. A celebração do acordo, no entanto, exige cautela e rigor por parte do Ministério Público, que deve avaliar a conveniência e a oportunidade do acordo, bem como a adequação das sanções propostas.
Requisitos para o ANPC
Para a celebração do ANPC, a lei exige o preenchimento de requisitos como: a confissão formal e circunstanciada da prática do ato de improbidade; o ressarcimento integral do dano; e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (art. 17-B, § 1º).
A Indisponibilidade de Bens
A reforma de 2021 também alterou as regras para a decretação da indisponibilidade de bens. O art. 16, § 3º, da LIA agora exige a demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da medida liminar.
Essa alteração impõe maior rigor na fundamentação do pedido de indisponibilidade de bens pelo Ministério Público, que deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida para garantir o ressarcimento ao erário e a aplicação das sanções.
O Fim da Indisponibilidade de Valores de Natureza Alimentar
A Lei nº 14.230/2021 vedou a decretação de indisponibilidade sobre valores correspondentes a até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, bem como sobre outras verbas de natureza alimentar (art. 16, § 10). Essa medida visa garantir a subsistência do investigado e de sua família.
A Atuação do Ministério Público
A reforma da LIA impõe novos desafios e exige adaptações na atuação do Ministério Público. A necessidade de comprovação do dolo específico, a observância dos prazos de prescrição intercorrente e a negociação do ANPC exigem maior rigor técnico e estratégico na condução das investigações e das ações de improbidade.
Orientações Práticas
- Investigação Criteriosa: A investigação deve buscar elementos que comprovem a intenção deliberada do agente público em praticar o ato de improbidade.
- Agilidade na Tramitação: A atenção aos prazos prescricionais, especialmente a prescrição intercorrente, é fundamental para evitar a extinção do processo.
- Avaliação do ANPC: A celebração do ANPC deve ser avaliada com cautela, considerando a gravidade da conduta, a suficiência das sanções e a conveniência para o interesse público.
- Fundamentação da Indisponibilidade de Bens: O pedido de indisponibilidade de bens deve demonstrar o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Conclusão
A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças significativas para o sistema de responsabilização por improbidade administrativa. A exigência do dolo específico, a prescrição intercorrente e o ANPC são apenas algumas das inovações que exigem atualização e aprofundamento por parte dos profissionais do setor público. A compreensão dessas mudanças é fundamental para a efetiva aplicação da lei e para a garantia da probidade na administração pública.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.