A audiência de custódia representa um marco fundamental na sistemática processual penal brasileira, consolidando-se como instrumento imprescindível para a garantia dos direitos fundamentais do cidadão preso em flagrante. Sua implementação, inicialmente impulsionada por normativas internacionais e posteriormente regulamentada no âmbito interno, reconfigurou a dinâmica do sistema de justiça criminal, exigindo adaptação e aprimoramento contínuo por parte dos atores do Poder Judiciário.
A relevância deste instituto transcende a mera formalidade procedimental, consubstanciando-se em um mecanismo de controle de legalidade da prisão e de prevenção à tortura e aos maus-tratos, alinhando-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Para os profissionais do setor público, como juízes, promotores de justiça, defensores públicos e demais operadores do direito, a compreensão profunda e a aplicação escorreita das normativas que regem a audiência de custódia são essenciais para a salvaguarda dos direitos individuais e a efetividade da justiça.
Fundamentação Legal e Normativa: Do Pacto de San José da Costa Rica à Legislação Pátria
A gênese da audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro encontra respaldo no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 9.3) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, art. 7.5), ambos internalizados pelo Brasil e dotados de status supralegal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF). Tais diplomas internacionais estabelecem o direito de toda pessoa detida ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou de outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais.
No âmbito interno, a regulamentação do instituto foi inicialmente impulsionada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução n. 213/2015, que estabeleceu diretrizes e parâmetros para a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. A referida resolução, pioneira na matéria, preencheu uma lacuna legislativa e padronizou o procedimento em todo o território nacional.
A consolidação legislativa da audiência de custódia ocorreu com a edição da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou significativamente o Código de Processo Penal (CPP). O artigo 310 do CPP, em sua nova redação, consagra expressamente a obrigatoriedade da audiência de custódia, estabelecendo que, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a referida audiência com a presença do acusado, de seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e do membro do Ministério Público.
A Lei 13.964/2019 e as Alterações no Código de Processo Penal
A Lei n. 13.964/2019 introduziu inovações substanciais no regramento da audiência de custódia, detalhando as providências a serem adotadas pelo juiz competente. O § 1º do artigo 310 do CPP dispõe que, caso a autoridade judicial constate que a prisão em flagrante é ilegal, deverá relaxá-la, concedendo liberdade ao preso.
Na hipótese de a prisão em flagrante ser considerada legal, o juiz, fundamentadamente, deverá decidir sobre a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, desde que presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Alternativamente, o juiz poderá conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, mediante a imposição, se for o caso, das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. A decisão judicial deve ser sempre fundamentada, demonstrando a necessidade e a adequação da medida adotada, sob pena de nulidade.
Dinâmica da Audiência de Custódia: Papel dos Atores do Sistema de Justiça
A efetividade da audiência de custódia depende da atuação coordenada e diligente dos diversos atores do sistema de justiça criminal. Cada profissional desempenha um papel específico, visando garantir a observância dos direitos do preso e a correta aplicação da lei.
O Juiz: Controle de Legalidade e Garantia de Direitos
O juiz é a autoridade central da audiência de custódia, responsável por conduzir o ato e proferir a decisão sobre a situação prisional do indivíduo. A sua atuação deve pautar-se pela imparcialidade e pelo rigoroso controle de legalidade da prisão, verificando se foram observados os requisitos constitucionais e legais para a privação de liberdade.
Durante a audiência, o juiz deve inquirir o preso sobre as circunstâncias da sua prisão, questionando-o acerca de eventuais agressões, torturas ou maus-tratos sofridos. A constatação de indícios de violação aos direitos humanos enseja a adoção de providências imediatas, como o encaminhamento para exame de corpo de delito complementar e a comunicação aos órgãos competentes para apuração das responsabilidades.
O Ministério Público: Fiscal da Lei e Titular da Ação Penal
O membro do Ministério Público atua na audiência de custódia na dupla condição de fiscal da lei e titular da ação penal. A sua manifestação deve ser pautada pela análise criteriosa dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, opinando sobre a legalidade da prisão e sobre a necessidade de decretação da prisão preventiva ou da imposição de medidas cautelares diversas.
O promotor de justiça deve zelar pela correta aplicação da lei penal e processual penal, requerendo as diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos e a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
A Defesa: Ampla Defesa e Contraditório
A presença da defesa, seja por meio de advogado constituído ou de membro da Defensoria Pública, é imprescindível para a validade da audiência de custódia. O defensor tem o dever de garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, orientando o preso sobre os seus direitos e formulando os requerimentos pertinentes, como o relaxamento da prisão ilegal ou a concessão de liberdade provisória.
A atuação da defesa deve ser pautada pela busca da melhor solução jurídica para o caso, apresentando argumentos e provas que demonstrem a desnecessidade da prisão preventiva e a adequação de medidas cautelares menos gravosas.
Jurisprudência e Normativas Recentes (Atualizado até 2026)
A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem desempenhado um papel fundamental na consolidação e no aprimoramento da audiência de custódia. Decisões reiteradas têm reafirmado a obrigatoriedade do instituto, inclusive para as prisões decorrentes de mandados de prisão preventiva, temporária ou definitiva.
O STF, em julgamentos recentes, tem enfatizado a necessidade de realização da audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, reconhecendo que o instituto não se restringe apenas às prisões em flagrante. Essa ampliação do escopo da audiência de custódia fortalece o controle judicial sobre a privação de liberdade, garantindo que todo indivíduo preso seja apresentado, sem demora, à autoridade competente.
No âmbito normativo, o CNJ tem expedido resoluções e recomendações com o objetivo de aprimorar a realização das audiências de custódia, padronizando procedimentos e orientando os magistrados sobre as melhores práticas. As normativas do CNJ abordam temas como a realização de audiências por videoconferência, em casos excepcionais e devidamente justificados, e a integração com outros órgãos do sistema de justiça, como a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Para os profissionais do setor público que atuam na audiência de custódia, a observância de algumas orientações práticas é essencial para garantir a regularidade e a efetividade do ato:
- Preparação Prévia: Analisar detidamente o auto de prisão em flagrante ou o mandado de prisão, verificando a regularidade formal e material da prisão.
- Entrevista com o Preso: A defesa deve realizar entrevista prévia e reservada com o preso, orientando-o sobre os seus direitos e colhendo informações relevantes para a formulação dos requerimentos.
- Inquirição Cuidadosa: O juiz deve inquirir o preso de forma cuidadosa e respeitosa, buscando esclarecer as circunstâncias da prisão e eventuais violações aos seus direitos.
- Fundamentação das Decisões: As decisões judiciais devem ser sempre fundamentadas, demonstrando a necessidade e a adequação da medida adotada, seja a decretação da prisão preventiva, seja a concessão de liberdade provisória.
- Registro Audiovisual: A audiência de custódia deve ser, preferencialmente, registrada em meio audiovisual, garantindo a fidedignidade das informações e a transparência do ato.
Conclusão
A audiência de custódia consubstancia-se em um mecanismo indispensável para a salvaguarda dos direitos fundamentais do cidadão preso e para o controle de legalidade da privação de liberdade. A sua consolidação no ordenamento jurídico brasileiro, impulsionada por normativas internacionais e pela legislação pátria, exige dos profissionais do Poder Judiciário um aprimoramento contínuo e uma atuação pautada pela observância dos princípios constitucionais. O domínio das normas legais e da jurisprudência, aliado à adoção de boas práticas na condução das audiências, é fundamental para garantir a efetividade da justiça e a proteção dos direitos humanos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.