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PAD: Auxílio-Alimentação

PAD: Auxílio-Alimentação — artigo completo sobre Servidor Público com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

21 de junho de 20257 min de leitura

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PAD: Auxílio-Alimentação

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento pelo qual a Administração Pública apura infrações funcionais e aplica as penalidades cabíveis. Durante o transcurso do PAD, o servidor público pode sofrer afastamento preventivo, medida cautelar que visa impedir que ele interfira nas investigações. Nesses casos, surge a dúvida: o servidor afastado preventivamente tem direito ao recebimento do auxílio-alimentação? Este artigo detalha os aspectos legais e jurisprudenciais que envolvem essa questão, com foco na legislação e nas decisões dos tribunais superiores, fornecendo orientações práticas para profissionais do setor público.

Natureza Jurídica do Auxílio-Alimentação

O auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 8.460/1992, é um benefício de caráter indenizatório concedido aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Sua finalidade é subsidiar as despesas com a alimentação diária dos servidores em efetivo exercício. A natureza indenizatória, expressamente prevista no art. 22, § 3º, da referida lei, significa que o auxílio não se incorpora aos vencimentos ou à remuneração para quaisquer efeitos, nem sofre incidência de contribuição previdenciária ou de imposto de renda.

O pagamento do auxílio-alimentação está, portanto, intrinsecamente ligado ao efetivo exercício do cargo. O Decreto nº 3.887/2001, que regulamenta a concessão do benefício, estabelece em seu art. 2º que o auxílio-alimentação será devido aos servidores "na proporção dos dias trabalhados". A lógica subjacente é que o benefício visa compensar os gastos extras com alimentação decorrentes do deslocamento e da permanência no local de trabalho.

Afastamento Preventivo no PAD

O afastamento preventivo está previsto no art. 147 da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União). Trata-se de medida cautelar, de caráter não punitivo, que pode ser aplicada pela autoridade instauradora do PAD ou por autoridade superior, "como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade". O afastamento pode durar até sessenta dias, prorrogáveis por igual período, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que o PAD não tenha sido concluído.

A lei assegura expressamente ao servidor afastado preventivamente o direito à remuneração. O art. 147 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que o afastamento se dá "sem prejuízo da remuneração". No entanto, a questão que se coloca é se a remuneração, para esse fim, engloba parcelas de natureza indenizatória, como o auxílio-alimentação.

Recebimento do Auxílio-Alimentação durante o Afastamento Preventivo

A resposta à indagação sobre o direito ao auxílio-alimentação durante o afastamento preventivo exige a conjugação das normas sobre a natureza do benefício e as regras do afastamento. Como visto, o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e é pago na proporção dos dias trabalhados. O afastamento preventivo, por sua vez, implica a suspensão do exercício das funções, ou seja, o servidor não comparece ao local de trabalho e não efetua os gastos com alimentação que o benefício visa compensar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o servidor público afastado preventivamente do cargo, em razão da instauração de PAD, não tem direito ao recebimento do auxílio-alimentação. O STJ fundamenta essa posição na natureza indenizatória (propter laborem) do benefício, que é devido apenas aos servidores em efetivo exercício, para custear as despesas com alimentação durante a jornada de trabalho.

Em decisões reiteradas, o STJ tem afirmado que o art. 147 da Lei nº 8.112/1990, ao garantir a remuneração do servidor afastado preventivamente, não abrange as parcelas indenizatórias, que pressupõem o efetivo desempenho das funções. O Tribunal ressalta que o auxílio-alimentação não constitui parcela remuneratória, mas sim verba de natureza indenizatória, destinada a cobrir os custos de refeição do servidor durante o horário de trabalho.

Jurisprudência do STJ

O entendimento do STJ sobre a matéria é firme e pacífico. Diversos precedentes confirmam a tese de que o auxílio-alimentação não é devido durante o afastamento preventivo. A título de exemplo, cita-se o seguinte julgado.

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO PREVENTIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO INDEVIDO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte possuem natureza indenizatória, sendo devidos apenas aos servidores em efetivo exercício, para custear as despesas com alimentação e transporte durante a jornada de trabalho.
  2. O servidor afastado preventivamente do cargo, por força de instauração de processo administrativo disciplinar, não faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, porquanto não se encontra no efetivo desempenho de suas atribuições.
  3. Recurso especial conhecido e provido."

A jurisprudência também se manifesta de forma semelhante em relação a outras verbas indenizatórias, como o auxílio-transporte, que, assim como o auxílio-alimentação, exige o efetivo exercício para o seu pagamento.

Orientações Práticas

Diante do quadro legal e jurisprudencial delineado, os profissionais do setor público responsáveis pela condução e acompanhamento de PADs devem observar as seguintes orientações práticas:

  1. Cessação Imediata do Pagamento: Assim que o afastamento preventivo for determinado, a autoridade competente deve comunicar o setor de recursos humanos para que suspenda o pagamento do auxílio-alimentação (e de outras verbas indenizatórias, como o auxílio-transporte) durante o período de afastamento.
  2. Ressarcimento ao Erário: Caso o auxílio-alimentação tenha sido pago indevidamente durante o afastamento preventivo, a Administração deve providenciar o ressarcimento ao erário, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa do servidor. O art. 46 da Lei nº 8.112/1990 disciplina a forma de reposição e indenização ao erário.
  3. Restabelecimento do Pagamento: Findo o período de afastamento preventivo e com o retorno do servidor ao efetivo exercício, o pagamento do auxílio-alimentação deve ser restabelecido imediatamente.
  4. Atenção às Legislações Específicas: É importante verificar a existência de legislações específicas aplicáveis a determinadas categorias de servidores, que possam conter regras diferentes sobre o pagamento do auxílio-alimentação durante o afastamento preventivo. No entanto, a regra geral e o entendimento predominante da jurisprudência são no sentido da impossibilidade de pagamento.
  5. Diferenciação de Afastamentos: É fundamental distinguir o afastamento preventivo (cautelar) de outros tipos de afastamentos, como licenças médicas, férias e licença-maternidade. Em alguns casos, a legislação prevê a manutenção do auxílio-alimentação durante determinados afastamentos considerados como de efetivo exercício. O art. 102 da Lei nº 8.112/1990 elenca os afastamentos que são considerados como de efetivo exercício.
  6. Acompanhamento da Jurisprudência: Os profissionais devem manter-se atualizados sobre a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ e do STF, pois eventuais mudanças de entendimento podem impactar a aplicação das normas sobre o tema.
  7. Orientação aos Servidores: O setor de recursos humanos deve orientar os servidores sobre as regras relativas ao auxílio-alimentação, esclarecendo as hipóteses em que o benefício é devido e as situações em que o pagamento é suspenso, a fim de evitar surpresas e questionamentos.

Conclusão

A análise da legislação e da jurisprudência demonstra que o servidor público afastado preventivamente do cargo em razão de PAD não tem direito ao recebimento do auxílio-alimentação. A natureza indenizatória do benefício, que visa compensar as despesas com alimentação durante a jornada de trabalho, pressupõe o efetivo exercício das funções. O art. 147 da Lei nº 8.112/1990, ao garantir a remuneração do servidor afastado, não engloba as parcelas indenizatórias. Portanto, a Administração deve suspender o pagamento do auxílio-alimentação durante o período de afastamento preventivo e, caso tenha havido pagamento indevido, providenciar o ressarcimento ao erário, observando o devido processo legal. A correta aplicação das normas sobre o tema contribui para a regularidade dos procedimentos administrativos e para a proteção do patrimônio público.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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