A atuação perante os Tribunais de Contas exige domínio não apenas do direito material aplicável à Administração Pública, mas, sobretudo, das minúcias procedimentais que regem o controle externo. Dentre os atos processuais mais relevantes, destacam-se a diligência e a citação, instrumentos essenciais para a busca da verdade material e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Compreender a natureza jurídica, as distinções e as consequências de cada um desses atos é fundamental para a atuação eficaz de defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores que lidam com a jurisdição de contas.
Este artigo tem como objetivo aprofundar a análise prática da diligência e da citação no âmbito dos Tribunais de Contas, explorando suas nuances legais, jurisprudenciais e procedimentais, com foco na legislação atualizada e nas melhores práticas aplicáveis ao controle externo.
A Busca da Verdade Material e o Devido Processo Legal
O processo de controle externo, de natureza inquisitiva em sua fase inicial, pauta-se pelo princípio da verdade material. Ao contrário do processo civil, onde a verdade formal muitas vezes prevalece, nos Tribunais de Contas busca-se a realidade dos fatos, independentemente das alegações das partes. É nesse contexto que se insere a diligência, instrumento que permite ao Tribunal requisitar informações, documentos e esclarecimentos adicionais para a completa instrução processual.
A citação, por sua vez, inaugura a fase contraditória do processo, chamando o responsável para apresentar suas defesas e justificativas diante de indícios de irregularidades ou de dano ao erário. É o ato que materializa o princípio do devido processo legal, assegurando ao jurisdicionado o direito de ser ouvido antes de qualquer decisão condenatória.
A distinção clara entre esses dois atos é crucial. A diligência visa sanear o processo, buscando elementos probatórios para confirmar ou afastar indícios de irregularidade. A citação pressupõe a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de conduta irregular, sujeitando o responsável a penalidades ou ao dever de ressarcimento.
A Diligência: Instrumento de Saneamento e Instrução
A diligência, prevista no artigo 10, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), é o ato pelo qual o Tribunal determina a realização de medidas saneadoras, requisitando informações, documentos ou esclarecimentos necessários à completa instrução do processo.
Finalidade e Cabimento
A diligência não se confunde com a investigação original, mas sim com a complementação da instrução processual. É cabível quando:
- Faltam elementos essenciais para a análise do mérito;
- Há necessidade de esclarecer pontos obscuros ou contraditórios;
- Surgem fatos novos durante a instrução que exigem apuração;
- Há necessidade de manifestação de órgãos técnicos ou outras autoridades.
A diligência pode ser dirigida ao próprio órgão ou entidade jurisdicionada, a terceiros que detenham informações relevantes, ou mesmo ao responsável, desde que o objetivo seja apenas a obtenção de esclarecimentos e não a imputação de responsabilidade.
Procedimento e Prazos
O prazo para atendimento da diligência é, em regra, de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a critério do relator, mediante justificativa fundamentada. O não atendimento à diligência no prazo estipulado, sem causa justificada, pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do artigo 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992.
A Diligência e a Interrupção da Prescrição
Um ponto de atenção fundamental é a relação entre a diligência e a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento. O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, consolidou o entendimento de que a citação válida interrompe a prescrição. No entanto, a diligência, por ter natureza meramente instrutória, não possui o condão de interromper o prazo prescricional.
A Resolução TCU nº 344/2022, que regulamenta a prescrição no âmbito do Tribunal de Contas da União, estabelece que a interrupção da prescrição ocorre, dentre outras hipóteses, "pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital" (art. 5º, inciso I). A diligência não consta do rol de causas interruptivas, reforçando sua natureza instrutória.
A Citação: Chamamento à Defesa e Imputação de Responsabilidade
A citação, disciplinada pelo artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, é o ato pelo qual o responsável é chamado ao processo para apresentar defesa ou recolher o valor do débito apurado. É o marco inicial do contraditório, assegurando ao jurisdicionado o direito à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Pressupostos e Cabimento
A citação pressupõe a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de conduta irregular que configure dano ao erário ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
A citação deve ser nominal, individualizada e conter a descrição clara e precisa das irregularidades imputadas, os dispositivos legais infringidos e o valor do débito, se houver. A ausência de qualquer desses elementos pode configurar cerceamento de defesa e ensejar a nulidade do ato.
Modalidades de Citação
A Lei Orgânica do TCU prevê as seguintes modalidades de citação:
- Pessoal: realizada por meio de servidor designado, mediante entrega de cópia do ofício citatório e obtenção de recibo.
- Por via postal: mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR).
- Por edital: quando o responsável estiver em local incerto e não sabido, ou quando frustradas as tentativas de citação pessoal ou postal.
A citação por edital, por ser medida de exceção, deve ser precedida de esgotamento das vias ordinárias de localização do responsável, sob pena de nulidade. A jurisprudência do TCU e do STF é pacífica nesse sentido, exigindo a demonstração inequívoca de que foram realizadas todas as diligências possíveis para encontrar o citando.
Prazos e Consequências da Citação
O prazo para apresentação de defesa após a citação é de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a critério do relator. O não atendimento à citação no prazo estipulado caracteriza a revelia do responsável (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992).
A revelia não implica confissão ficta dos fatos alegados, mas autoriza o Tribunal a dar prosseguimento ao processo, julgando-o à revelia, com base nos elementos probatórios constantes dos autos. É importante ressaltar que a revelia não impede o responsável de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
A Citação e a Prescrição
Como mencionado anteriormente, a citação válida é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU, nos termos da Resolução TCU nº 344/2022. A interrupção retroage à data da determinação da citação, desde que esta seja realizada de forma válida e regular.
A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando o processo fica paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º da Resolução TCU nº 344/2022). A citação válida, além de interromper a prescrição principal, também reinicia o prazo da prescrição intercorrente.
Orientações Práticas para a Atuação Profissional
Diante da complexidade e da relevância da diligência e da citação no processo de controle externo, a atuação diligente e técnica dos profissionais envolvidos é fundamental. A seguir, algumas orientações práticas:
- Análise Criteriosa da Natureza do Ato: É crucial distinguir se o ofício recebido do Tribunal de Contas tem natureza de diligência (busca de informações) ou de citação (imputação de responsabilidade). Essa distinção orientará a estratégia de resposta.
- Atendimento Integral aos Prazos: O não atendimento aos prazos estipulados para resposta a diligências ou citações pode acarretar sanções, como multas, e prejuízos irreparáveis à defesa. A solicitação de prorrogação de prazo deve ser fundamentada e protocolada antes do vencimento.
- Clareza e Objetividade nas Respostas: As respostas a diligências devem ser claras, objetivas e acompanhadas de documentação comprobatória robusta. Nas defesas apresentadas após a citação, é fundamental contestar cada um dos indícios de irregularidade apontados, com base em argumentos jurídicos sólidos e provas consistentes.
- Atenção à Prescrição: O acompanhamento dos prazos prescricionais é essencial. A alegação de prescrição da pretensão punitiva ou de ressarcimento deve ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação nos autos.
- Acompanhamento Constante da Jurisprudência: A jurisprudência dos Tribunais de Contas e do STF sobre diligência, citação e prescrição é dinâmica. O acompanhamento constante das decisões mais recentes é indispensável para uma atuação eficaz.
Conclusão
A diligência e a citação são instrumentos indispensáveis para o regular desenvolvimento do processo de controle externo, assegurando a busca da verdade material e o respeito ao devido processo legal. A compreensão aprofundada das distinções entre esses atos, de seus pressupostos, procedimentos e consequências, é fundamental para a atuação técnica e eficaz de todos os profissionais que lidam com a jurisdição de contas. O domínio dessas ferramentas processuais garante a proteção do erário, a responsabilização adequada dos gestores públicos e a garantia dos direitos fundamentais dos jurisdicionados.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.