Ministério Público

Prática: Improbidade Administrativa

Prática: Improbidade Administrativa — artigo completo sobre Ministério Público com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

7 de junho de 20257 min de leitura

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Prática: Improbidade Administrativa

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 - LIA), após as profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, continua a ser um dos principais instrumentos de controle da moralidade no serviço público. Para os profissionais que atuam no Ministério Público, seja na função de promotores ou procuradores, bem como para defensores públicos, juízes e auditores, a compreensão aprofundada das nuances práticas dessa legislação é essencial para garantir a eficácia da tutela do patrimônio público e da probidade administrativa.

Este artigo tem como objetivo analisar as principais inovações da LIA, com foco nas implicações práticas para a atuação do Ministério Público, considerando a jurisprudência atualizada e as normativas relevantes até 2026. Abordaremos os elementos essenciais para a configuração do ato de improbidade, as alterações no regime de sanções, a prescrição e os instrumentos processuais disponíveis.

A Exigência do Dolo Específico

A mudança mais significativa trazida pela Lei nº 14.230/2021 foi a exclusão da modalidade culposa para a configuração do ato de improbidade administrativa. O art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA, estabelece agora a exigência do dolo específico, definido como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".

Na prática, isso significa que o Ministério Público, ao propor uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa (ACP/Improbidade), deve demonstrar de forma clara e inequívoca que o agente público agiu com a intenção deliberada de enriquecer ilicitamente (art. 9º), causar lesão ao erário (art. 10) ou atentar contra os princípios da administração pública (art. 11).

Comprovação do Dolo

A comprovação do dolo específico exige um esforço probatório mais robusto por parte do Ministério Público. Não basta a mera demonstração da irregularidade formal ou da ilegalidade do ato. É necessário evidenciar a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.

A jurisprudência tem se debruçado sobre a interpretação do dolo específico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a configuração do ato de improbidade exige a demonstração da má-fé do agente, não se confundindo com a mera inabilidade ou erro do administrador (Tema 1.199/STF).

Orientação Prática: Ao instruir inquéritos civis e elaborar petições iniciais, os membros do Ministério Público devem buscar elementos de prova que demonstrem a intenção do agente, como comunicações internas, e-mails, depoimentos que evidenciem o conhecimento da ilicitude e a busca pelo resultado vedado pela lei.

Alterações no Regime de Sanções

A Lei nº 14.230/2021 também promoveu alterações significativas no regime de sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa. O art. 12 da LIA prevê as seguintes penalidades:

  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio: Aplicável às hipóteses dos arts. 9º e 10.
  • Perda da função pública: Aplicável às hipóteses dos arts. 9º e 10.
  • Suspensão dos direitos políticos: Aplicável às hipóteses dos arts. 9º (até 14 anos) e 10 (até 12 anos).
  • Pagamento de multa civil: Aplicável às hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11.
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Aplicável às hipóteses dos arts. 9º (até 14 anos), 10 (até 12 anos) e 11 (até 4 anos).

A Fixação das Sanções

A aplicação das sanções deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente. O art. 12, § 1º, da LIA, estabelece que a sanção de multa civil pode ser aumentada até o dobro se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos do art. 12 é ineficaz.

Orientação Prática: Na petição inicial, o Ministério Público deve requerer a aplicação das sanções de forma individualizada, fundamentando a necessidade e a adequação de cada penalidade em relação à conduta de cada réu, demonstrando a proporcionalidade da medida.

A Prescrição na LIA

A prescrição das ações de improbidade administrativa foi objeto de profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021. O art. 23 da LIA estabelece agora o prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Marcos Interruptivos

A lei prevê marcos interruptivos da prescrição (art. 23, § 4º), que reiniciam a contagem do prazo pela metade (4 anos):

  1. Ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
  2. Publicação da sentença condenatória;
  3. Publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
  4. Publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
  5. Publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

Orientação Prática: O controle dos prazos prescricionais é fundamental para garantir a eficácia da atuação do Ministério Público. É recomendável a implementação de sistemas de alerta e acompanhamento rigoroso dos inquéritos civis e ações em andamento, visando evitar a ocorrência da prescrição intercorrente.

O Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)

A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) na LIA (art. 17-B), consolidando a possibilidade de solução consensual nos casos de improbidade administrativa. O ANPC permite que o Ministério Público celebre acordo com o investigado ou réu, desde que preenchidos os requisitos legais, visando a reparação do dano e a aplicação de sanções, com a consequente extinção do processo ou do inquérito civil.

Requisitos e Procedimento

O ANPC pode ser celebrado em qualquer fase da investigação ou do processo, devendo observar os seguintes requisitos:

  1. Reparação integral do dano;
  2. Pagamento de multa;
  3. Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, se for o caso;
  4. Outras sanções previstas na LIA, a critério do Ministério Público, considerando a gravidade do fato.

Orientação Prática: A negociação do ANPC exige do membro do Ministério Público habilidade e cautela, buscando garantir a reparação do dano ao erário e a aplicação de sanções proporcionais à gravidade da conduta. A Resolução nº 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com suas alterações posteriores, regulamenta o ANPC no âmbito do MP.

O Papel do Ministério Público na Defesa da Probidade

O Ministério Público exerce um papel fundamental na defesa da probidade administrativa, atuando como fiscal da lei e titular da ação civil pública. A atuação do MP deve pautar-se pela busca da verdade material, pela imparcialidade e pela observância das garantias constitucionais dos investigados e réus.

A atuação proativa na investigação e repressão aos atos de improbidade administrativa é essencial para garantir a transparência e a eficiência na gestão pública, coibindo a corrupção e o desvio de recursos públicos.

Conclusão

A prática da improbidade administrativa, sob a ótica da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, exige dos profissionais do setor público, em especial do Ministério Público, atualização constante e rigor técnico na condução das investigações e processos. A exigência do dolo específico, as novas regras de prescrição e a possibilidade de celebração do ANPC representam desafios e oportunidades para o aprimoramento da tutela da moralidade administrativa. A atuação diligente e fundamentada do Ministério Público é essencial para garantir a responsabilização dos agentes públicos e a reparação dos danos causados ao erário, fortalecendo a confiança da sociedade nas instituições e na gestão da coisa pública.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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