Ministério Público

Prática: TAC e Compromisso de Ajustamento

Prática: TAC e Compromisso de Ajustamento — artigo completo sobre Ministério Público com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

7 de junho de 20256 min de leitura

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Prática: TAC e Compromisso de Ajustamento

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e o Compromisso de Ajustamento figuram como instrumentos de inegável relevância no arsenal do Ministério Público brasileiro para a tutela dos interesses transindividuais e a resolução extrajudicial de conflitos. Com a evolução do ordenamento jurídico, especialmente com a edição da Lei de Ação Civil Pública (LACP - Lei nº 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990), a busca por soluções consensuais e eficientes consolidou-se como um paradigma na atuação ministerial. Este artigo tem por escopo analisar a prática desses instrumentos, abordando sua fundamentação legal, requisitos, limites e eficácia, com vistas a subsidiar a atuação dos profissionais do setor público.

A Natureza Jurídica e a Fundamentação Legal do TAC

A natureza jurídica do TAC é objeto de debates doutrinários, mas prevalece o entendimento de que se trata de um negócio jurídico de direito público, de natureza consensual e extrajudicial, celebrado entre o Ministério Público (ou outro órgão colegitimado) e o causador do dano ou responsável pela ameaça a um direito transindividual. O TAC não é um contrato, pois não há uma relação de bilateralidade e comutatividade, mas sim uma manifestação de vontade unilateral do compromitente (causador do dano) de adequar sua conduta às exigências legais.

A previsão legal do TAC encontra-se, primordialmente, no artigo 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública, que dispõe: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 113, também prevê a possibilidade de celebração de acordo, mas a LACP é a norma de regência geral.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, inciso III, elenca como função institucional do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A celebração de TAC, portanto, insere-se nesse contexto de tutela dos direitos transindividuais, buscando uma solução mais célere e econômica do que a via judicial.

Requisitos e Limites na Celebração do TAC

A celebração de um TAC válido e eficaz exige a observância de certos requisitos e limites, garantindo a lisura do procedimento e a efetividade da proteção aos direitos transindividuais.

Legitimidade Ativa

A legitimidade para celebrar o TAC é dos órgãos públicos elencados no artigo 5º da LACP, o que inclui, além do Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e as associações que preencham os requisitos legais. No entanto, a prática revela que o Ministério Público é o órgão que mais utiliza esse instrumento.

Objeto Lícito e Possível

O objeto do TAC deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. O compromitente deve se obrigar a adequar sua conduta às exigências legais, seja mediante a adoção de medidas preventivas, reparatórias ou compensatórias. O TAC não pode versar sobre direitos indisponíveis, salvo se a lei expressamente autorizar.

Multa Cominatória (Astreintes)

A fixação de multa cominatória (astreintes) é um elemento essencial do TAC, pois garante o cumprimento das obrigações assumidas pelo compromitente. A multa deve ser fixada em valor razoável e proporcional à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado a importância da multa cominatória para a eficácia do TAC, admitindo sua execução em caso de descumprimento (ex:, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019).

O Papel do Conselho Superior do Ministério Público

A resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nº 118/2014, que dispõe sobre o inquérito civil, estabelece diretrizes para a celebração do TAC. Em muitos Ministérios Públicos estaduais, a celebração de TAC que envolva a dispensa de inquérito civil ou a arquivamento de procedimento investigatório requer a homologação do Conselho Superior do Ministério Público. Essa exigência visa garantir o controle de legalidade e a defesa dos interesses transindividuais.

A Execução do TAC em Caso de Descumprimento

A eficácia do TAC como título executivo extrajudicial é a sua principal vantagem. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo compromitente, o Ministério Público (ou outro órgão legitimado) pode ajuizar ação de execução para exigir o cumprimento forçado da obrigação ou o pagamento da multa cominatória.

O artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015) reconhece o TAC como título executivo extrajudicial. A execução deve seguir o rito previsto no CPC, com a citação do executado para pagar ou apresentar embargos à execução. A jurisprudência tem admitido a execução do TAC mesmo que não tenha sido homologado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos legais (ex:, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2019).

Orientações Práticas para a Celebração de TAC

Para maximizar a efetividade do TAC, os profissionais do setor público devem adotar algumas boas práticas:

  1. Investigação Prévia Consistente: O TAC deve ser precedido de uma investigação prévia consistente, que demonstre a materialidade da infração e a autoria do dano. A coleta de provas robustas fortalece a posição do Ministério Público na negociação e garante a validade do acordo.
  2. Clareza e Precisão nas Cláusulas: As cláusulas do TAC devem ser claras, precisas e objetivas, evitando ambiguidades que possam gerar dificuldades na interpretação e na execução do acordo. É fundamental definir prazos, metas e indicadores de cumprimento.
  3. Proporcionalidade da Multa Cominatória: A multa cominatória deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento do acordo, mas sem configurar enriquecimento sem causa. A análise da capacidade econômica do compromitente é crucial nesse ponto.
  4. Monitoramento e Fiscalização: O Ministério Público deve estabelecer mecanismos de monitoramento e fiscalização do cumprimento do TAC, exigindo relatórios periódicos e realizando vistorias in loco, quando necessário. A falta de acompanhamento pode comprometer a eficácia do acordo.
  5. Transparência e Publicidade: A celebração do TAC deve ser pautada pela transparência e publicidade, garantindo o acesso à informação pela sociedade. A publicação do extrato do acordo no Diário Oficial e a divulgação nos canais de comunicação do Ministério Público são medidas recomendáveis.

Conclusão

O Termo de Ajustamento de Conduta e o Compromisso de Ajustamento são instrumentos indispensáveis para a atuação resolutiva do Ministério Público na tutela dos direitos transindividuais. A correta utilização desses instrumentos, com observância aos requisitos legais e às boas práticas, contribui para a celeridade e a efetividade da justiça, promovendo a adequação da conduta dos infratores às exigências legais e a reparação dos danos causados à sociedade. A constante atualização normativa e jurisprudencial é fundamental para que os profissionais do setor público possam extrair o máximo potencial do TAC, garantindo a proteção dos interesses coletivos e difusos.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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