A execução contra a Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, segue um rito peculiar, distinto da execução contra particulares. Essa distinção reside, primordialmente, na impossibilidade de penhora de bens públicos, impondo um sistema de requisições de pagamento: os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Compreender as nuances, as bases legais e as atualizações jurisprudenciais desses institutos é fundamental para a atuação de procuradores, defensores, juízes e demais profissionais do direito que militam na seara do direito público.
O presente artigo tem por escopo apresentar uma análise completa sobre Precatórios e RPVs, abordando desde seus conceitos e fundamentos constitucionais até as recentes alterações legislativas, com foco nas implicações práticas para a atuação no Poder Judiciário.
Fundamentos Constitucionais e Legais
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) instituiu o sistema de precatórios em seu artigo 100, estabelecendo a regra geral para os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial. O caput do referido artigo consagra o princípio da ordem cronológica de apresentação dos precatórios e da respectiva conta, vedando a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
A exceção à regra geral do precatório reside nas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), previstas no § 3º do artigo 100 da CF/88. As RPVs destinam-se ao pagamento de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, cujo adimplemento prescinde da expedição de precatório, garantindo maior celeridade na satisfação do crédito.
A Definição de Pequeno Valor
A definição do que constitui "pequeno valor" é crucial, pois determina se a obrigação será quitada via RPV ou Precatório. A CF/88 estabelece tetos máximos para a edição de leis estaduais, distritais e municipais que definam esses limites (art. 100, § 4º). Caso o ente federativo não edite lei própria, aplicam-se os limites previstos no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
- Fazenda Federal: 60 salários mínimos.
- Fazenda Estadual e Distrital: 40 salários mínimos.
- Fazenda Municipal: 30 salários mínimos.
É importante ressaltar que a Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009 alterou o § 4º do art. 100 da CF/88, permitindo que os entes federativos fixem limites distintos para o pagamento de RPVs, desde que não sejam inferiores ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
O Rito dos Precatórios
A expedição de precatório ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública e a respectiva liquidação do valor devido. O juiz da execução oficia o Presidente do Tribunal ao qual está vinculado (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho), que será o responsável por requisitar o pagamento ao ente devedor.
Ordem Cronológica e Preferências
A ordem cronológica de apresentação é o pilar do sistema de precatórios, visando garantir a impessoalidade e a moralidade no pagamento das dívidas públicas. No entanto, o § 1º do art. 100 da CF/88 estabelece preferências para os débitos de natureza alimentícia, que compreendem "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil".
Além da preferência geral para créditos alimentares, o § 2º do art. 100 da CF/88 instituiu uma "superpreferência" para os débitos alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. O pagamento dessa superpreferência é limitado ao triplo do valor fixado para as RPVs do respectivo ente devedor, sendo o valor excedente pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Atualização Monetária e Juros de Mora
A atualização monetária e a incidência de juros de mora nos precatórios têm sido objeto de intensos debates e alterações legislativas. A EC nº 113/2021 estabeleceu, no art. 3º, que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Essa alteração buscou uniformizar os índices de correção e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, alinhando-os à taxa Selic. É fundamental que os operadores do direito estejam atentos à aplicação correta dessa norma, especialmente no que tange ao termo inicial de incidência da Selic e à impossibilidade de cumulação com outros índices de atualização monetária e juros.
Requisições de Pequeno Valor (RPVs)
As RPVs representam um mecanismo mais ágil para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública de menor monta. Diferentemente dos precatórios, o pagamento das RPVs deve ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa (art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Fracionamento e Renúncia
A CF/88, em seu art. 100, § 8º, veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma de RPV e, em parte, mediante expedição de precatório.
No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é possível ao credor renunciar ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido para a RPV, a fim de receber o pagamento por esta via mais célere. A renúncia deve ser expressa e inequívoca, devendo ser manifestada perante o juízo da execução.
Sequestro de Verbas Públicas
O não pagamento da RPV no prazo legal de 60 dias autoriza o juiz da execução, a requerimento do credor, a determinar o sequestro do numerário suficiente para o cumprimento da decisão (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). O sequestro de verbas públicas é uma medida excepcional, que visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento das obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública.
Cessão de Créditos de Precatórios
A CF/88, no art. 100, §§ 13 e 14, permite a cessão, total ou parcial, de créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor. A cessão não altera a natureza do crédito, nem a ordem cronológica de pagamento, preservando-se as preferências originárias.
A cessão de crédito em precatório é um instrumento importante para dar liquidez ao credor, que pode antecipar o recebimento dos valores, embora com deságio. Para a validade da cessão perante a entidade devedora, é necessária a comunicação expressa, por petição protocolizada no tribunal de origem e no ente devedor.
Regime Especial de Pagamento de Precatórios
A EC nº 62/2009, seguida pelas ECs nº 94/2016, 99/2017 e 109/2021, instituiu o Regime Especial de Pagamento de Precatórios para os entes federativos em mora. Esse regime permite o pagamento dos precatórios em parcelas anuais, com a destinação de um percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente devedor para a quitação dos débitos.
O prazo para o término do Regime Especial, inicialmente previsto para 2024 (EC 99/2017), foi prorrogado para 2029 pela EC 109/2021. É imperioso acompanhar as regulamentações e decisões dos Tribunais Superiores sobre a aplicação do Regime Especial, especialmente no que tange ao repasse dos recursos e à possibilidade de sequestro de verbas em caso de inadimplemento.
Jurisprudência Relevante e Orientações Práticas
A atuação no âmbito da execução contra a Fazenda Pública exige constante atualização jurisprudencial. Destacam-se algumas súmulas e decisões relevantes:
- Súmula Vinculante 17 (STF): Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (O período de graça abrange o lapso entre 1º de julho do ano da expedição e o final do exercício financeiro seguinte).
- Súmula Vinculante 47 (STF): Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
- Tema 810 (STF) e Tema 905 (STJ): Embates históricos sobre índices de correção monetária (TR vs. IPCA-E) que, embora parcialmente superados pela EC 113/2021 (aplicação da Selic), ainda demandam atenção para execuções referentes a períodos anteriores à emenda.
Orientações Práticas:
- Verificação do Limite de RPV: Ao iniciar a execução, verifique a legislação local do ente devedor para confirmar o limite atualizado para RPV. A ausência de lei local impõe a aplicação dos limites do ADCT.
- Análise de Preferências: Identifique se o credor se enquadra nas hipóteses de preferência (crédito alimentar) ou superpreferência (idade, doença grave, deficiência). A comprovação deve ser rigorosa e anexada ao pedido de expedição.
- Renúncia Consciente: Ao optar pela renúncia do excedente para recebimento via RPV, certifique-se de que o credor está ciente das implicações e documente a renúncia de forma clara nos autos.
- Atenção aos Prazos: Monitore o prazo de 60 dias para pagamento das RPVs e o prazo constitucional (até o final do exercício seguinte) para os precatórios. O inadimplemento da RPV autoriza o pedido imediato de sequestro.
- Cálculos Precisos: Garanta que os cálculos de liquidação estejam em conformidade com a EC 113/2021 (aplicação da Selic), observando o termo inicial correto.
Conclusão
O sistema de Precatórios e RPVs é a espinha dorsal da execução contra a Fazenda Pública no Brasil, buscando conciliar a impossibilidade de penhora de bens públicos com o direito do credor à satisfação do seu crédito. A complexidade do tema, marcada por sucessivas emendas constitucionais e intensa produção jurisprudencial, exige dos profissionais do direito público um domínio aprofundado das normas e procedimentos aplicáveis. A correta compreensão e aplicação das regras sobre limites de RPV, ordem cronológica, preferências, juros e correção monetária são essenciais para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.