O Ministério Público (MP) exerce um papel fundamental na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88). No âmbito de sua atuação extrajudicial, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), também conhecido como Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC), consolida-se como um dos instrumentos mais relevantes e eficazes para a resolução de conflitos e a efetivação de direitos, evitando a judicialização e promovendo a adequação de condutas às normas legais.
O presente artigo tem como objetivo analisar o TAC sob a ótica da atuação do Promotor de Justiça, abordando sua natureza jurídica, requisitos, limites, implicações práticas e as recentes inovações normativas, com foco em orientações para a prática ministerial.
Natureza Jurídica e Fundamentação Legal
O TAC é um negócio jurídico processual de natureza consensual, celebrado entre o Ministério Público (ou outro órgão legitimado) e o causador de danos (ou potencial causador) a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Seu objetivo é ajustar a conduta do compromissário às exigências legais, com a imposição de obrigações de fazer, não fazer ou dar, e, frequentemente, com a previsão de multas cominatórias (astreintes) para o caso de descumprimento.
A principal fundamentação legal do TAC encontra-se no art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), que autoriza os órgãos públicos legitimados a firmar compromisso de ajustamento de conduta, com eficácia de título executivo extrajudicial. Além disso, o art. 113 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) também preveem a possibilidade de celebração de TAC em suas respectivas áreas de atuação.
A Evolução do TAC e a Resolução CNMP nº 179/2017
A Resolução nº 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) representou um marco na regulamentação do TAC no âmbito do MP, estabelecendo diretrizes claras para sua celebração, execução e fiscalização. A Resolução consolidou o entendimento de que o TAC não é um mero acordo, mas sim um instrumento de efetivação de direitos, que deve observar os princípios da legalidade, da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requisitos e Limites na Celebração do TAC
A celebração de um TAC pelo Promotor de Justiça exige a observância de requisitos formais e materiais, bem como o respeito a limites legais e jurisprudenciais.
Requisitos Formais
- Capacidade das Partes: O MP deve estar representado por membro com atribuição para atuar na matéria, e o compromissário deve ter capacidade civil e legitimidade para assumir as obrigações pactuadas.
- Objeto Lícito, Possível e Determinado: As obrigações assumidas no TAC devem ser claras, precisas e exequíveis, não podendo contrariar a lei ou os princípios gerais do direito.
- Forma Escrita: O TAC deve ser formalizado por escrito, com a assinatura das partes e de testemunhas, se houver.
- Cominação de Multa (Astreintes): A previsão de multa para o caso de descumprimento é essencial para garantir a eficácia do TAC, devendo seu valor ser fixado de forma proporcional e razoável.
Limites e Restrições
O Promotor de Justiça deve estar atento aos limites impostos pela legislação e pela jurisprudência na celebração do TAC:
- Direitos Indisponíveis: O TAC não pode implicar renúncia a direitos indisponíveis, mas apenas estabelecer a forma e o prazo para sua efetivação.
- Matéria Penal: A celebração de TAC em matéria penal é restrita às hipóteses de transação penal (art. 76, Lei nº 9.099/1995) e acordo de não persecução penal (ANPP - art. 28-A, CPP), com requisitos e procedimentos específicos.
- Improbidade Administrativa: A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, passou a prever expressamente a possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil (ANPC - art. 17B), que possui natureza semelhante ao TAC, mas com requisitos e procedimentos próprios.
Aspectos Práticos e Jurisprudenciais
A atuação do Promotor de Justiça na negociação, redação e execução do TAC exige habilidade, conhecimento técnico e sensibilidade para as peculiaridades de cada caso.
Negociação e Redação
A fase de negociação é crucial para o sucesso do TAC. O Promotor deve buscar o diálogo com o compromissário, apresentando os fundamentos técnicos e legais que justificam a necessidade de adequação da conduta. A redação do termo deve ser clara, objetiva e livre de ambiguidades, para evitar futuras discussões sobre o alcance das obrigações assumidas. É recomendável a inclusão de cláusulas que prevejam:
- Prazos: Cronograma detalhado para o cumprimento das obrigações.
- Monitoramento: Mecanismos de acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC, como a apresentação de relatórios periódicos ou a realização de vistorias.
- Revisão: Possibilidade de repactuação das obrigações em caso de superveniência de fatos que tornem o cumprimento excessivamente oneroso ou impossível.
Execução e Fiscalização
O descumprimento do TAC enseja a sua execução judicial, com a cobrança da multa cominatória e a exigência do cumprimento específico das obrigações (art. 5º, § 6º, LACP, c/c art. 784, IV, CPC). O Promotor de Justiça deve atuar com diligência na fiscalização do TAC, instaurando procedimento administrativo para apurar eventuais descumprimentos e, se necessário, ajuizando a respectiva ação de execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o TAC possui força de título executivo extrajudicial, sendo dispensável a prévia constituição em mora do devedor para a sua execução (Súmula nº 410/STJ).
Desafios e Perspectivas (Até 2026)
A utilização do TAC continuará a se expandir nos próximos anos, impulsionada pela necessidade de soluções mais ágeis e eficientes para os conflitos sociais. O Ministério Público deverá aprimorar seus mecanismos de negociação, monitoramento e execução dos TACs, investindo em capacitação de seus membros e na utilização de ferramentas tecnológicas, como plataformas online para acompanhamento do cumprimento das obrigações.
A evolução da jurisprudência sobre o tema, especialmente no que tange à aplicação do ANPC na área de improbidade administrativa e à possibilidade de revisão judicial das multas cominatórias, exigirá do Promotor de Justiça constante atualização e adaptação às novas realidades jurídicas.
Conclusão
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento essencial para a atuação resolutiva do Ministério Público, permitindo a efetivação de direitos e a adequação de condutas de forma célere e consensual. A celebração e a execução do TAC exigem do Promotor de Justiça conhecimento técnico, habilidade negocial e rigor na fiscalização, sempre com o objetivo de garantir a proteção dos interesses sociais e a efetividade da ordem jurídica. A constante atualização legislativa e jurisprudencial é fundamental para o aprimoramento da prática ministerial e a maximização dos resultados alcançados por meio deste importante instrumento extrajudicial.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.