A gestão pública no Brasil, em sua busca constante por eficiência, transparência e responsabilidade, encontra no Relatório de Gestão um instrumento de fundamental importância. Este documento, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades da Administração Pública, tem como objetivo apresentar um panorama detalhado das atividades desenvolvidas, dos resultados alcançados e dos recursos utilizados, prestando contas à sociedade e aos órgãos de controle.
Este artigo se propõe a analisar o Relatório de Gestão sob a ótica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), explorando sua natureza, as obrigações atreladas à sua elaboração e as consequências jurídicas advindas de sua omissão ou de irregularidades em seu conteúdo. A análise será pautada na legislação vigente até 2026, com foco nas normativas do Tribunal de Contas da União (TCU) e nas decisões do STJ.
A Natureza do Relatório de Gestão e sua Função Constitucional
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 70, consagra o princípio da prestação de contas, impondo a todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos a obrigação de prestar contas. O Relatório de Gestão se insere nesse contexto como um dos principais mecanismos de efetivação desse princípio.
O Tribunal de Contas da União, em sua Instrução Normativa nº 84/2020 (que atualizou a IN nº 63/2010), estabelece as diretrizes para a elaboração do Relatório de Gestão, definindo-o como "documento elaborado pelas unidades prestadoras de contas, que tem por finalidade apresentar os resultados da gestão, demonstrar a regularidade e a conformidade da aplicação dos recursos públicos e subsidiar a avaliação da economicidade, eficiência e eficácia da gestão".
O Relatório de Gestão, portanto, transcende a mera formalidade contábil. Ele é um documento narrativo e analítico, que deve traduzir a complexidade da gestão pública em informações claras e acessíveis, permitindo que a sociedade e os órgãos de controle compreendam como os recursos públicos foram empregados e quais os impactos gerados.
A Jurisprudência do STJ e a Responsabilidade do Gestor
A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de reconhecer a importância do Relatório de Gestão como instrumento de controle social e de responsabilização dos gestores públicos. A Corte tem reiterado que a omissão na elaboração do relatório, bem como a apresentação de informações falsas ou incompletas, configuram atos de improbidade administrativa, sujeitando o responsável às sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA).
A Omissão na Prestação de Contas
A omissão na prestação de contas, materializada pela não apresentação do Relatório de Gestão, é considerada uma infração grave, que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, inciso VI, da LIA). O STJ tem entendido que a omissão injustificada na prestação de contas configura ato de improbidade administrativa, independentemente da comprovação de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente.
A Corte destaca que a prestação de contas é um dever inafastável do gestor público, que não pode se eximir dessa obrigação sob o argumento de desconhecimento da lei ou de dificuldades operacionais. A omissão, nesse contexto, demonstra descaso com a coisa pública e viola o princípio da transparência.
Irregularidades no Relatório de Gestão
Além da omissão, a jurisprudência do STJ também tem se debruçado sobre as consequências jurídicas advindas de irregularidades no conteúdo do Relatório de Gestão. A apresentação de informações falsas ou incompletas, com o intuito de ocultar desvios de recursos públicos ou de maquiar os resultados da gestão, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10 da LIA) ou que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA).
O STJ tem enfatizado que o Relatório de Gestão deve ser pautado pela veracidade e pela fidedignidade das informações. A maquiagem de dados ou a omissão de fatos relevantes comprometem a finalidade do documento e impedem o efetivo controle da gestão pública.
A análise das irregularidades no Relatório de Gestão exige uma avaliação criteriosa do caso concreto, a fim de verificar se houve dolo ou culpa grave por parte do gestor, e se as irregularidades causaram prejuízo ao erário. A jurisprudência do STJ tem se mostrado rigorosa na punição de gestores que se utilizam do Relatório de Gestão para encobrir atos ilícitos.
Orientações Práticas para a Elaboração do Relatório de Gestão
A elaboração do Relatório de Gestão é um processo complexo que exige planejamento, organização e engajamento de toda a equipe gestora. Para garantir a qualidade e a conformidade do documento, é fundamental observar as seguintes orientações práticas:
- Conhecimento das Normativas: A equipe responsável pela elaboração do Relatório de Gestão deve conhecer profundamente as normativas do TCU e do respectivo Tribunal de Contas Estadual ou Municipal, a fim de garantir que o documento atenda a todos os requisitos legais.
- Planejamento: A elaboração do Relatório de Gestão deve ser planejada com antecedência, definindo-se cronograma de atividades, responsáveis por cada etapa e prazos para a coleta e análise das informações.
- Coleta e Análise de Dados: A coleta de dados deve ser sistemática e abranger todas as áreas da gestão, garantindo a fidedignidade e a integridade das informações. A análise dos dados deve ser criteriosa, identificando-se os resultados alcançados, os desafios enfrentados e as oportunidades de melhoria.
- Clareza e Objetividade: O Relatório de Gestão deve ser redigido de forma clara, objetiva e acessível, evitando-se o uso de jargões técnicos que dificultem a compreensão do documento pela sociedade.
- Transparência: O Relatório de Gestão deve apresentar informações completas e detalhadas sobre a aplicação dos recursos públicos, demonstrando a conformidade da gestão com a legislação vigente.
- Revisão: O Relatório de Gestão deve ser revisado cuidadosamente antes de sua publicação, a fim de garantir a correção ortográfica, gramatical e a consistência das informações.
O Papel dos Órgãos de Controle
Os Tribunais de Contas desempenham um papel fundamental na fiscalização e no controle da gestão pública, utilizando o Relatório de Gestão como um dos principais instrumentos para a avaliação da regularidade e da conformidade da aplicação dos recursos públicos.
A análise do Relatório de Gestão pelos Tribunais de Contas pode resultar em recomendações, determinações ou até mesmo na aplicação de sanções aos gestores públicos, caso sejam identificadas irregularidades. A atuação dos Tribunais de Contas é essencial para garantir a efetividade do controle social e a responsabilização dos gestores públicos.
Conclusão
O Relatório de Gestão é um instrumento fundamental para a consolidação da transparência e da responsabilidade na gestão pública. A jurisprudência do STJ tem se mostrado rigorosa na punição de gestores que se omitem na elaboração do documento ou que apresentam informações falsas ou incompletas.
A elaboração de um Relatório de Gestão de qualidade exige planejamento, organização e engajamento de toda a equipe gestora, com base em um profundo conhecimento das normativas vigentes. Os órgãos de controle desempenham um papel fundamental na fiscalização e no controle da gestão pública, utilizando o Relatório de Gestão como um dos principais instrumentos para a avaliação da regularidade e da conformidade da aplicação dos recursos públicos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.