O federalismo brasileiro, consagrado no artigo 1º da Constituição Federal de 1988 (CF/88), baseia-se na união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. A essência desse modelo reside na autonomia dos entes federativos, garantida, em grande parte, pelo sistema de repartição de competências. Compreender as nuances e as atualizações desse sistema é fundamental para profissionais do setor público, pois impacta diretamente a formulação de políticas públicas, a elaboração legislativa e a atuação judicial e extrajudicial.
A repartição de competências na CF/88 é complexa e adota o princípio da predominância do interesse. À União cabem as matérias de interesse geral (art. 21 e 22); aos Estados, as de interesse regional (art. 25, §1º); e aos Municípios, as de interesse local (art. 30, I). O Distrito Federal, ente anômalo, acumula as competências estaduais e municipais (art. 32, §1º). Além dessa divisão clássica, a Constituição estabelece competências comuns (art. 23) e concorrentes (art. 24).
Competências Privativas e Exclusivas da União
O artigo 21 da CF/88 elenca as competências exclusivas da União, que são indelegáveis. Referem-se, em regra, à soberania do Estado brasileiro e à administração de serviços de âmbito nacional, como a emissão de moeda, a declaração de guerra e a organização das Forças Armadas.
Já o artigo 22 trata das competências privativas da União para legislar sobre matérias como direito civil, comercial, penal, eleitoral, do trabalho, trânsito e transporte. A característica marcante dessa competência é a possibilidade de delegação. O parágrafo único do art. 22 permite que lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias nele relacionadas.
Um exemplo prático e recorrente de discussão jurisprudencial envolve o trânsito (art. 22, XI). O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente declarado inconstitucionais leis estaduais ou municipais que tentam regulamentar o uso de capacetes, cinto de segurança ou aplicativos de transporte (como Uber), reafirmando a competência privativa da União (ex: ADI 5337).
Competências Comuns: Atuação Conjunta e Cooperativa
As competências comuns (art. 23) referem-se à atuação administrativa de todos os entes federativos em prol de objetivos fundamentais, como saúde, educação, proteção ao meio ambiente e combate à pobreza. Não há relação de subordinação, mas sim um dever de cooperação, regulamentado por lei complementar (art. 23, parágrafo único).
Na prática, a definição de quem faz o quê no âmbito das competências comuns gera conflitos frequentes. O STF tem adotado o entendimento de que a responsabilidade é solidária. Um exemplo emblemático é o fornecimento de medicamentos de alto custo. O Tema 793 da Repercussão Geral fixou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS).
Competências Concorrentes: A Dinâmica da Legislação Compartilhada
O artigo 24 da CF/88 define as competências concorrentes, onde a União, Estados e o Distrito Federal legislam sobre as mesmas matérias, como direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico e proteção ao meio ambiente. A União estabelece as normas gerais (art. 24, §1º) e os Estados e o DF exercem a competência suplementar (art. 24, §2º), detalhando as normas gerais para adequá-las às suas realidades.
Caso a União não edite a norma geral, os Estados exercem a competência legislativa plena (art. 24, §3º). Se a União posteriormente editar a norma geral, a lei estadual fica suspensa (não revogada) no que for contrária à norma geral superveniente (art. 24, §4º).
Um tema de grande relevância prática, especialmente para procuradores e promotores, é o meio ambiente (art. 24, VI). O STF tem consolidado o entendimento de que os entes menores podem legislar de forma mais restritiva para proteger o meio ambiente, desde que não inviabilizem a aplicação da norma geral da União.
A Competência Residual dos Estados
O artigo 25, §1º, da CF/88 estabelece a competência residual (ou remanescente) dos Estados: cabe a eles tudo o que não for expressamente vedado pela Constituição. Essa competência é a base do federalismo, garantindo a autonomia estadual perante as competências enumeradas da União.
Na prática, a identificação da competência residual exige um raciocínio por exclusão: se a matéria não for de competência exclusiva (art. 21), privativa (art. 22) ou concorrente da União (art. 24), e não for de interesse local dos Municípios (art. 30), a competência é do Estado.
A Competência Municipal: O Desafio do "Interesse Local"
O artigo 30 da CF/88 elenca as competências dos Municípios, destacando a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II). O conceito de "interesse local" é fluido e, frequentemente, objeto de judicialização.
O STF tem interpretado o "interesse local" como aquele que afeta predominantemente a comunidade municipal, mesmo que tenha reflexos indiretos em outras esferas. Exemplos consolidados incluem a fixação do horário de funcionamento do comércio (Súmula Vinculante 38), o zoneamento urbano e o transporte coletivo municipal. No entanto, o STF já decidiu que o Município não pode legislar sobre o horário de funcionamento de agências bancárias (Súmula Vinculante 19), por ser matéria atinente ao sistema financeiro nacional (competência privativa da União).
Atualizações e Tendências: O Federalismo em 2026
O sistema de repartição de competências não é estático. Mudanças legislativas e a jurisprudência, especialmente do STF, moldam constantemente a interpretação e a aplicação das regras constitucionais. Em 2026, algumas tendências merecem destaque.
Federalismo Digital
Com a digitalização da economia e dos serviços públicos, surgem novos desafios. A regulação da internet, proteção de dados (LGPD) e inteligência artificial (IA) são temas em franca discussão. A tendência é a concentração da competência na União para estabelecer normas gerais, evitando a fragmentação regulatória que prejudicaria a inovação e o mercado nacional. No entanto, o papel dos Estados e Municípios na implementação de políticas públicas digitais e na fiscalização (especialmente no âmbito do Procon) será crucial. A recente edição do Marco Legal da Inteligência Artificial (caso aprovado até 2026) trará novos contornos para essa discussão.
Federalismo Climático e Ambiental
A emergência climática impõe a necessidade de ações coordenadas. A competência concorrente em matéria ambiental (art. 24, VI) será cada vez mais acionada. Observa-se uma tendência de maior protagonismo estadual e municipal na formulação de políticas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, muitas vezes adotando padrões mais rigorosos que os federais. O STF, em julgamentos recentes (ex: ADPF 708 - Fundo Clima), tem reforçado o dever de proteção ambiental de todos os entes.
Saúde Pública Pós-Pandemia
A experiência da pandemia de COVID-19 evidenciou a importância do federalismo cooperativo na saúde pública (art. 23, II). A jurisprudência do STF (ex: ADI 6341) reafirmou a competência concorrente dos entes para adotar medidas de saúde pública, desde que pautadas em evidências científicas. A tendência é a consolidação de mecanismos de coordenação interfederativa, como comitês conjuntos, para lidar com futuras crises sanitárias e otimizar a gestão do SUS.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A compreensão aprofundada da repartição de competências é essencial para a atuação segura e eficaz dos profissionais do setor público. Algumas orientações práticas:
- Análise Preliminar: Ao elaborar um projeto de lei, parecer, ação civil pública ou decisão judicial, a primeira etapa deve ser a análise da competência constitucional sobre a matéria.
- Consulta à Jurisprudência do STF: O STF é o guardião da Constituição e o árbitro dos conflitos federativos. Acompanhar a jurisprudência, especialmente os Temas de Repercussão Geral e as Súmulas Vinculantes, é indispensável.
- Atenção ao "Interesse Predominante": Na dúvida sobre a competência (especialmente municipal), aplique o princípio da predominância do interesse. Onde a questão tem maior impacto?
- Cooperação Interfederativa: Nas competências comuns (art. 23), busque mecanismos de articulação e cooperação (consórcios públicos, convênios) em vez de atuar de forma isolada. A judicialização de conflitos de competência comum (ex: fornecimento de medicamentos) onera o sistema e prejudica o cidadão.
- Competência Concorrente e Suplementar: Estados e Municípios devem exercer sua competência suplementar com cautela, evitando invadir a competência da União para estabelecer normas gerais (art. 24) ou legislar sobre matérias de competência privativa (art. 22).
Conclusão
A repartição de competências no federalismo brasileiro é um sistema dinâmico, desenhado para equilibrar a unidade nacional com a diversidade regional e local. O domínio das regras constitucionais, das nuances interpretativas e das atualizações jurisprudenciais é ferramenta essencial para que defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores atuem com precisão técnica, garantindo a efetividade das políticas públicas, a segurança jurídica e o respeito ao pacto federativo. A constante evolução tecnológica, ambiental e social exige que os operadores do direito mantenham-se atualizados para enfrentar os desafios de um Estado plural e complexo como o Brasil.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.