O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e o Compromisso de Ajustamento figuram como instrumentos de inegável relevância no cenário jurídico brasileiro, notadamente no âmbito da atuação do Ministério Público e de outros órgãos legitimados. A evolução legislativa e jurisprudencial, com reflexos significativos até as projeções para 2026, consolida a importância desses mecanismos consensuais de resolução de conflitos, priorizando a celeridade e a efetividade na tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Este artigo se propõe a fornecer um checklist completo e atualizado sobre TAC e Compromisso de Ajustamento, direcionado a profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes, auditores), com enfoque prático e fundamentação legal.
Fundamentação Legal e Natureza Jurídica
A base legal primária do TAC encontra-se na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), em seu artigo 5º, § 6º. Este dispositivo estabelece que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
A natureza jurídica do TAC é tema de debates doutrinários, mas prevalece o entendimento de que se trata de um negócio jurídico de direito público, com características de transação, onde o ajustante reconhece a violação de um dever legal e se compromete a adequar sua conduta. O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas ocasiões, tem reconhecido a natureza de título executivo extrajudicial do TAC, conferindo-lhe a força necessária para compelir o ajustante ao cumprimento de suas obrigações (ex: RE 593.727/MG).
É fundamental destacar que o TAC não configura perdão ou isenção de responsabilidade, mas sim um compromisso de regularização, com a imposição de sanções (cominações) em caso de descumprimento. A Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 113, § 1º, também prevê a possibilidade de celebração de compromisso de ajustamento de conduta, reforçando a aplicabilidade do instituto nas relações de consumo.
Checklist Completo para TAC e Compromisso de Ajustamento
A elaboração e a gestão de um TAC exigem rigor técnico e atenção a detalhes cruciais para garantir sua validade e eficácia. O checklist a seguir abrange as etapas essenciais.
1. Fase Preliminar e Negociação
- Identificação da Infração: A base do TAC é a constatação de uma conduta irregular que demande correção. É imprescindível documentar a infração, com provas robustas (relatórios, laudos, depoimentos, etc.).
- Legitimidade: Verificar se o órgão proponente possui legitimidade para atuar na defesa do direito tutelado (art. 5º da Lei nº 7.347/1985).
- Viabilidade da Composição: Avaliar se a situação fática e jurídica permite a celebração do acordo, considerando o interesse público e a viabilidade do cumprimento das obrigações pelo ajustante.
- Negociação e Transparência: A negociação deve ser pautada pela transparência e boa-fé, com a participação do ajustante e, quando pertinente, de outros interessados. O registro das reuniões e tratativas é recomendável.
2. Elaboração do Termo (Cláusulas Essenciais)
A redação do TAC deve ser clara, objetiva e não deixar margem para ambiguidades:
- Qualificação das Partes: Identificação completa do órgão proponente e do ajustante (pessoa física ou jurídica), com seus respectivos representantes legais.
- Objeto e Descrição da Conduta: Delimitação precisa do objeto do TAC, descrevendo detalhadamente a conduta irregular e as obrigações assumidas pelo ajustante para adequar sua conduta à lei.
- Obrigações de Fazer, Não Fazer e Dar: Especificação clara das ações que o ajustante deverá realizar (ex: recuperar área degradada), das ações que deverá se abster de realizar (ex: cessar emissão de poluentes) e/ou das obrigações de dar (ex: pagamento de indenização).
- Prazos e Cronograma: Definição de prazos razoáveis e factíveis para o cumprimento de cada obrigação, com a possibilidade de estabelecimento de um cronograma detalhado.
- Cominações (Multa Diária): Previsão de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento das obrigações, com valor proporcional à gravidade da infração e à capacidade econômica do ajustante (art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 e art. 461 do CPC/1973, correspondente ao art. 537 do CPC/2015).
- Garantias (Opcional): Em casos complexos ou de alto risco, pode-se exigir a prestação de garantias (fiança, seguro-garantia, etc.) para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias.
- Cláusula de Não Renúncia: Inserção de cláusula expressa de que a celebração do TAC não implica renúncia ao direito de propor ação civil pública ou outra medida judicial cabível, caso o acordo não seja cumprido (art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985).
- Cláusula de Fiscalização: Previsão de mecanismos de acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC, com a indicação dos órgãos responsáveis e da periodicidade das vistorias.
- Foro: Definição do foro competente para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do TAC.
3. Acompanhamento e Fiscalização
A eficácia do TAC depende de um acompanhamento rigoroso:
- Monitoramento Ativo: O órgão proponente deve instituir rotinas de monitoramento para verificar o cumprimento dos prazos e das obrigações, exigindo a apresentação de relatórios periódicos pelo ajustante.
- Vistorias e Inspeções: Realização de vistorias in loco para atestar o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer.
- Comunicação: Manter canais de comunicação abertos com o ajustante para esclarecer dúvidas e solucionar eventuais dificuldades no cumprimento do acordo.
- Registro e Documentação: Manter um dossiê completo e atualizado com todos os documentos relativos ao TAC (termo assinado, relatórios de monitoramento, comprovantes de pagamento de multas, etc.).
4. Execução do TAC
O descumprimento do TAC enseja a sua execução:
- Notificação Prévia: Em regra, é recomendável notificar o ajustante sobre o descumprimento e conceder prazo para regularização antes de iniciar a execução (embora a jurisprudência, em alguns casos, dispense a notificação prévia).
- Ação de Execução: Propositura da ação de execução de título extrajudicial, com base no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 e no art. 784, IV, do CPC/2015.
- Cálculo da Multa: Cálculo do valor da multa devida em razão do descumprimento, com a incidência de juros e correção monetária.
- Pedido de Penhora: Requerimento de penhora de bens do ajustante para garantir o pagamento da multa e das demais obrigações pecuniárias.
Jurisprudência e Normativas (Atualização até 2026)
A jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem papel fundamental na consolidação do entendimento sobre o TAC. Destaca-se a Súmula 642 do STJ, que estabelece: "O direito à reparação de danos ambientais é imprescritível". Essa súmula reforça a importância do TAC na área ambiental, garantindo que o dever de reparar o dano não se extinga pelo decurso do tempo.
No âmbito normativo, as resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), como a Resolução nº 179/2017 (que regulamenta o compromisso de ajustamento de conduta no âmbito do Ministério Público), fornecem diretrizes importantes para a atuação dos promotores e procuradores. É crucial acompanhar as atualizações dessas normativas, bem como as diretrizes emanadas pelos Conselhos Superiores dos respectivos órgãos, para garantir a conformidade da atuação.
Até 2026, espera-se uma maior integração tecnológica na gestão dos TACs, com o uso de sistemas eletrônicos para acompanhamento de prazos, emissão de alertas e automação de rotinas de fiscalização, otimizando o trabalho dos órgãos de controle.
Orientações Práticas para Profissionais
- Clareza e Precisão: Evite termos genéricos ou ambíguos na redação das cláusulas. A clareza é fundamental para evitar discussões futuras sobre o alcance das obrigações.
- Proporcionalidade das Cominações: As multas devem ser suficientes para desestimular o descumprimento, mas não devem ser confiscatórias ou inviabilizar a atividade do ajustante.
- Diálogo Institucional: Em casos que envolvem diferentes órgãos (ex: Ministério Público, órgãos ambientais, agências reguladoras), a atuação coordenada e a celebração de TACs conjuntos podem potencializar os resultados.
- Publicidade: O TAC deve ser público, garantindo a transparência e permitindo o controle social (art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985).
Conclusão
O Termo de Ajustamento de Conduta e o Compromisso de Ajustamento representam ferramentas indispensáveis para a resolução célere e eficiente de conflitos que envolvem direitos transindividuais. O domínio das nuances legais, jurisprudenciais e práticas, conforme detalhado neste checklist, é essencial para os profissionais do setor público. A correta utilização desses instrumentos, pautada pela técnica e pela busca da efetividade, contribui significativamente para a proteção do interesse público e para a promoção da justiça.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.