Ministério Público

TAC e Compromisso de Ajustamento: em 2026

TAC e Compromisso de Ajustamento: em 2026 — artigo completo sobre Ministério Público com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

12 de junho de 20257 min de leitura

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TAC e Compromisso de Ajustamento: em 2026

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e o Compromisso de Ajustamento, instrumentos fundamentais na atuação do Ministério Público brasileiro, alcançam em 2026 um patamar de maturidade e complexidade que exige dos profissionais do Direito uma constante atualização. A busca por soluções consensuais para conflitos que envolvem interesses difusos e coletivos tem se intensificado, impulsionada por inovações legislativas e pela evolução da jurisprudência, consolidando esses mecanismos como pilares de uma atuação resolutiva e eficiente. Este artigo analisa as nuances do TAC e do Compromisso de Ajustamento no cenário jurídico de 2026, oferecendo orientações práticas para defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores.

Fundamentação Legal e Evolução Normativa

A base legal do TAC repousa no artigo 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), que autoriza os órgãos públicos legitimados a firmar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. No entanto, o cenário de 2026 exige uma leitura sistemática e atualizada desse dispositivo, em consonância com outras normativas que moldam a atuação do Ministério Público e a resolução consensual de conflitos.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e as Alterações da Lei nº 14.230/2021

As alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) trouxeram impactos significativos para o TAC. A nova redação do artigo 17, § 1º, da LIA, exige a comprovação do dolo específico para a configuração de ato de improbidade, o que reflete diretamente na formulação e negociação de acordos. O TAC, nesse contexto, deve ser elaborado com atenção redobrada à demonstração do dolo, quando aplicável, e à adequação das medidas de ajustamento à gravidade da conduta.

O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC)

A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inseriu o artigo 17-B na LIA, instituindo o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC). O ANPC, embora distinto do TAC, dialoga diretamente com a lógica de resolução consensual, permitindo o encerramento da ação civil pública de improbidade administrativa mediante a aceitação de sanções e o ressarcimento integral do dano. Em 2026, a jurisprudência tem consolidado a possibilidade de utilização do ANPC em conjunto com o TAC, ampliando o leque de opções para a resolução de conflitos complexos, especialmente aqueles que envolvem múltiplas infrações e agentes.

Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

O CNMP tem desempenhado papel crucial na padronização e aprimoramento da atuação do Ministério Público na celebração de TACs. Resoluções como a nº 118/2014, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, e a nº 179/2017, que regulamenta o compromisso de ajustamento de conduta, estabelecem diretrizes essenciais para a negociação, elaboração e acompanhamento desses instrumentos. Em 2026, a observância dessas resoluções é fundamental para garantir a segurança jurídica e a efetividade dos acordos.

Jurisprudência e Tendências em 2026

A jurisprudência dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), tem delineado os contornos do TAC e do Compromisso de Ajustamento, solucionando controvérsias e estabelecendo parâmetros para a atuação dos operadores do Direito.

A Natureza Jurídica do TAC e seus Efeitos

O STJ tem reiterado o entendimento de que o TAC possui natureza de negócio jurídico de direito público, com eficácia de título executivo extrajudicial. Essa premissa implica que o descumprimento do acordo autoriza a execução direta das obrigações assumidas e das multas cominadas, sem a necessidade de prévia ação de conhecimento. Além disso, a jurisprudência tem consolidado a possibilidade de revisão do TAC, desde que demonstrada a ocorrência de fatos supervenientes que tornem o cumprimento das obrigações excessivamente oneroso ou impossível (Teoria da Imprevisão).

O Controle Judicial do TAC

O controle judicial do TAC, embora restrito à verificação da legalidade e da regularidade formal do acordo, tem se mostrado cada vez mais presente em 2026. O STF, no julgamento do RE 1.050.569/MG (Tema 991), firmou o entendimento de que o Ministério Público não pode, mediante TAC, impor ao Poder Público obrigações que impliquem aumento de despesas sem a correspondente dotação orçamentária, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Essa decisão reforça a necessidade de cautela na negociação de acordos que envolvam o comprometimento de recursos públicos.

A Execução de Multas e a Destinação dos Recursos

A execução de multas cominatórias (astreintes) previstas no TAC tem sido objeto de intenso debate jurisprudencial. O STJ tem admitido a redução do valor da multa, de ofício ou a requerimento da parte, quando se mostrar excessiva ou desproporcional, com base no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à destinação dos recursos arrecadados, a Lei nº 7.347/1985 (artigo 13) determina o recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). No entanto, a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a destinação dos recursos a projetos ou instituições que atuem na reparação do dano específico causado, desde que haja previsão expressa no acordo.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

A elaboração e negociação de um TAC exigem do profissional do setor público um conhecimento aprofundado da legislação, da jurisprudência e das técnicas de negociação. A seguir, apresentamos algumas orientações práticas para a condução desse processo em 2026.

1. Diagnóstico Preciso e Coleta de Provas

A eficácia de um TAC depende, em grande medida, de um diagnóstico preciso da situação fática e da coleta de provas robustas que demonstrem a ocorrência da infração e a necessidade de ajustamento de conduta. A utilização de ferramentas tecnológicas, como a análise de dados e a inteligência artificial, pode auxiliar na identificação de padrões e na produção de provas mais consistentes.

2. Negociação Estratégica e Colaborativa

A negociação do TAC deve ser conduzida de forma estratégica e colaborativa, buscando o engajamento do compromissário na busca de soluções efetivas para o problema. A adoção de técnicas de mediação e conciliação pode facilitar o diálogo e a construção de consensos, reduzindo a litigiosidade e aumentando as chances de cumprimento do acordo.

3. Elaboração do Termo com Clareza e Objetividade

O TAC deve ser elaborado com clareza e objetividade, definindo de forma precisa as obrigações assumidas, os prazos para cumprimento, as multas cominatórias em caso de descumprimento e as formas de monitoramento e avaliação dos resultados. A utilização de linguagem acessível e a estruturação do documento em cláusulas bem definidas contribuem para a compreensão e o cumprimento do acordo.

4. Monitoramento e Avaliação Contínuos

O acompanhamento do cumprimento do TAC é etapa fundamental para garantir a efetividade do acordo. O Ministério Público deve estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos, exigindo do compromissário a apresentação de relatórios periódicos e a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas. A utilização de indicadores de desempenho pode auxiliar na avaliação dos resultados e na identificação de eventuais desvios.

5. Ação Executiva em Caso de Descumprimento

Diante do descumprimento do TAC, o Ministério Público deve atuar de forma célere e rigorosa, promovendo a execução das obrigações assumidas e das multas cominatórias. A ação executiva deve ser instruída com as provas do descumprimento e com o cálculo atualizado do valor da multa, buscando a satisfação do crédito e a reparação do dano.

Conclusão

O Termo de Ajustamento de Conduta e o Compromisso de Ajustamento consolidam-se em 2026 como instrumentos indispensáveis para a atuação resolutiva do Ministério Público e a defesa dos interesses difusos e coletivos. A evolução normativa e jurisprudencial, aliada ao aprimoramento das técnicas de negociação e monitoramento, fortalece a eficácia desses mecanismos, exigindo dos profissionais do setor público uma constante atualização e um compromisso inabalável com a busca de soluções consensuais e efetivas para os conflitos que permeiam a sociedade brasileira. A atuação estratégica e diligente na elaboração, negociação e acompanhamento dos acordos é fundamental para garantir a segurança jurídica, a proteção do patrimônio público e a promoção da justiça social.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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