Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e os Compromissos de Ajustamento, instrumentos fundamentais na atuação do Ministério Público brasileiro, têm passado por significativas transformações nas últimas décadas. Se outrora a ênfase residia na resolução de conflitos ambientais e consumeristas, a abrangência desses mecanismos expandiu-se vertiginosamente, alcançando áreas complexas como improbidade administrativa, licitações, saúde pública e segurança de dados. Este artigo propõe uma análise das tendências recentes e dos desafios prementes que permeiam a celebração e a execução de TACs e Compromissos de Ajustamento, com foco nas inovações legislativas e jurisprudenciais que moldam a atuação dos profissionais do setor público.
A Evolução Normativa e a Ampliação do Escopo
A gênese do TAC encontra-se na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), que, em seu artigo 5º, § 6º, instituiu a possibilidade de órgãos públicos legitimados tomarem dos causadores de danos o compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Essa previsão inicial, embora concisa, lançou as bases para uma revolução na forma como o Estado lida com a reparação de danos transindividuais.
A Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) reforçou esse instituto, ampliando a legitimidade para sua celebração e consolidando-o como ferramenta essencial para a tutela de interesses difusos e coletivos. No entanto, a verdadeira expansão ocorreu com a progressiva aceitação da consensualidade no âmbito da Administração Pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, introduziu o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), que, embora possua natureza jurídica distinta, compartilha a essência do TAC: a busca por soluções consensuais que evitem a judicialização e promovam a reparação célere e eficiente do dano.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) também abraçou a consensualidade, prevendo, em seu artigo 151, a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta em casos de infrações administrativas, desde que não caracterizem fraude ou dolo. Essa previsão representa um marco na gestão pública, permitindo a regularização de condutas e a continuidade de serviços essenciais sem a necessidade de instauração de processos morosos e custosos.
Tendências na Celebração de TACs e Compromissos
A análise da prática institucional revela tendências marcantes na celebração de TACs e Compromissos de Ajustamento, impulsionadas pela necessidade de adaptação a novos cenários e demandas sociais.
A Consensualidade como Regra
A busca pela resolução consensual de conflitos deixou de ser uma alternativa excepcional para se tornar a regra, especialmente em casos que envolvem interesses transindividuais. A judicialização excessiva e a morosidade do sistema de justiça têm impulsionado a adoção de mecanismos que garantam respostas mais rápidas e eficazes. O Ministério Público, como guardião da ordem jurídica e dos interesses sociais, tem assumido um papel de liderança nesse processo, utilizando o TAC como instrumento de negociação e composição de interesses.
Ampliação Material e Complexidade Temática
A abrangência material dos TACs tem se expandido significativamente. Além das áreas tradicionais, como meio ambiente e consumidor, observa-se a crescente utilização do instituto em questões relacionadas à saúde pública (como a estruturação de serviços e o fornecimento de medicamentos), à educação (como a garantia de vagas e a melhoria da infraestrutura escolar), à probidade administrativa e, mais recentemente, à proteção de dados (em face da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Essa complexidade temática exige dos profissionais envolvidos um conhecimento aprofundado não apenas do direito, mas também das áreas técnicas relacionadas ao objeto do acordo.
Aferição de Resultados e Monitoramento Contínuo
A celebração do TAC não encerra o processo; a execução e o monitoramento são etapas cruciais para garantir a efetividade do acordo. A tendência atual é a adoção de mecanismos rigorosos de acompanhamento, com a definição de indicadores de desempenho, prazos claros e sanções proporcionais em caso de descumprimento. A utilização de ferramentas tecnológicas tem facilitado o monitoramento contínuo, permitindo o acompanhamento em tempo real do cumprimento das obrigações assumidas.
Desafios na Celebração e Execução
Apesar dos avanços, a celebração e a execução de TACs e Compromissos de Ajustamento enfrentam desafios significativos que exigem atenção e aprimoramento contínuo.
A Tensão entre a Consensualidade e a Legalidade Estrita
A busca por soluções consensuais pode, em alguns casos, gerar tensão com o princípio da legalidade estrita. A definição dos limites da negociação e a garantia de que o acordo não represente renúncia a direitos indisponíveis ou afrouxamento de normas cogentes são desafios constantes. A jurisprudência, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem balizado a atuação do Ministério Público, exigindo que o TAC seja celebrado em conformidade com o ordenamento jurídico e que não configure transação sobre direitos indisponíveis, mas sim sobre a forma de sua reparação ou cumprimento.
A Fixação de Multas e Cominações Proporcionais
A fixação de multas e cominações (astreintes) é essencial para garantir o cumprimento do TAC. No entanto, a definição de valores adequados e proporcionais à gravidade da infração e à capacidade econômica do compromissário pode ser um desafio. O STJ tem consolidado o entendimento de que a multa cominatória deve ser fixada em patamar suficiente para desestimular o descumprimento, mas não pode ser excessiva a ponto de inviabilizar a atividade do compromissário ou configurar enriquecimento sem causa. A possibilidade de revisão do valor da multa, prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, tem sido aplicada também no âmbito dos TACs, permitindo a adequação da sanção à realidade fática.
A Efetividade da Execução
A execução do TAC, quando descumprido, pode enfrentar obstáculos práticos. A complexidade de algumas obrigações de fazer ou não fazer, a dificuldade de comprovação do descumprimento e a morosidade do processo executivo podem comprometer a efetividade do acordo. A busca por mecanismos mais ágeis e eficientes de execução, como a utilização de ferramentas tecnológicas e a cooperação interinstitucional, é fundamental para superar esses desafios.
O Controle e a Transparência
A transparência na celebração e na execução de TACs é fundamental para garantir a legitimidade do instituto e a participação da sociedade no controle da atuação do Ministério Público e dos demais órgãos legitimados. A publicidade dos acordos, a disponibilização de informações claras sobre o cumprimento das obrigações e a possibilidade de acompanhamento pela sociedade civil são medidas essenciais para fortalecer a confiança no sistema e garantir a efetividade da tutela dos interesses transindividuais.
Orientações Práticas para a Celebração de TACs
A celebração de um TAC eficaz exige planejamento, conhecimento técnico e negociação habilidosa. Algumas orientações práticas podem auxiliar os profissionais do setor público nesse processo:
- Análise Aprofundada do Caso: Antes de iniciar a negociação, é fundamental realizar uma análise aprofundada do caso, identificando os fatos, os fundamentos jurídicos, os danos causados e as possíveis soluções. A consulta a especialistas e a realização de estudos técnicos podem ser necessárias para embasar a negociação.
- Definição Clara e Objetiva das Obrigações: As obrigações assumidas pelo compromissário devem ser definidas de forma clara, objetiva e mensurável. A utilização de indicadores de desempenho e prazos precisos facilita o monitoramento e a comprovação do cumprimento do acordo.
- Estabelecimento de Cominações Proporcionais: A fixação de multas e cominações deve ser proporcional à gravidade da infração e à capacidade econômica do compromissário. A previsão de mecanismos de revisão do valor da multa pode ser útil para adequar a sanção à realidade fática.
- Monitoramento Contínuo: A celebração do TAC não encerra o processo. O monitoramento contínuo do cumprimento das obrigações é fundamental para garantir a efetividade do acordo. A utilização de ferramentas tecnológicas e a cooperação interinstitucional podem facilitar o acompanhamento.
- Transparência e Publicidade: A transparência na celebração e na execução do TAC é fundamental para garantir a legitimidade do instituto e a participação da sociedade no controle da atuação do Estado.
Conclusão
Os Termos de Ajustamento de Conduta e os Compromissos de Ajustamento consolidaram-se como instrumentos indispensáveis para a tutela de interesses difusos e coletivos no Brasil. A evolução normativa e a ampliação do escopo de aplicação desses mecanismos refletem a busca por soluções mais ágeis, eficientes e consensuais para os conflitos que envolvem o Estado e a sociedade. No entanto, a celebração e a execução de TACs enfrentam desafios significativos, que exigem aprimoramento contínuo, notadamente no que tange à definição de limites da negociação, à fixação de cominações proporcionais e à garantia da efetividade da execução. A atuação responsável e técnica dos profissionais do setor público, aliada à transparência e ao controle social, é fundamental para assegurar que o TAC cumpra sua função precípua: a reparação de danos e a promoção do bem-estar social.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.