O controle externo exercido pelos Tribunais de Contas no Brasil é um pilar fundamental da gestão pública, garantindo a lisura, eficiência e legalidade na aplicação dos recursos públicos. Para que esse controle seja efetivo, o processo perante as Cortes de Contas é pautado por princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Nesse cenário, os institutos da diligência e da citação desempenham papéis cruciais, delineando o fluxo processual e a participação dos jurisdicionados.
Este artigo se propõe a aprofundar a análise desses dois instrumentos processuais no âmbito dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs), com foco em suas distinções, aplicações práticas e fundamentação legal, orientando profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores) que atuam na defesa ou na análise de contas públicas.
Diligência: A Busca Pela Verdade Material
A diligência, no contexto do processo de controle externo, caracteriza-se como um ato investigatório prévio à formação de um juízo de valor definitivo pelo Tribunal de Contas. O objetivo principal é a obtenção de elementos probatórios que esclareçam fatos, saneiem omissões ou corrijam falhas de natureza formal identificadas durante a análise de contas, auditorias ou inspeções.
Natureza Jurídica e Finalidade
A diligência não se confunde com a citação. Enquanto a citação pressupõe a existência de indícios de irregularidade que possam resultar em sanção ou imputação de débito, a diligência busca a elucidação de fatos e o saneamento dos autos. A finalidade da diligência é, portanto, a busca da verdade material, princípio basilar do processo de controle externo, que impõe ao Tribunal o dever de buscar as provas necessárias à formação de sua convicção, independentemente das alegações das partes.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/1992), que serve de modelo para grande parte dos TCEs, prevê a diligência em seu artigo 10, § 1º, que determina a realização de diligências necessárias ao saneamento dos autos, previamente à decisão final.
Hipóteses de Cabimento
A diligência pode ser determinada de ofício pelo Tribunal ou a requerimento do Ministério Público de Contas, do responsável ou do interessado. As hipóteses mais comuns de cabimento incluem:
- Saneamento de omissões: Quando os documentos apresentados não são suficientes para a análise completa das contas ou atos de gestão.
- Esclarecimento de fatos: Quando há divergências ou contradições nas informações prestadas, ou quando é necessário obter maiores detalhes sobre determinado ato ou contrato.
- Correção de falhas formais: Quando são identificados erros materiais ou irregularidades que não configuram dano ao erário ou infração grave à norma legal, sendo possível sua correção.
- Complementação de provas: Quando o Tribunal entende que a produção de novas provas é necessária para a formação de seu convencimento.
Consequências do Descumprimento
O descumprimento de diligência determinada pelo Tribunal de Contas pode acarretar consequências graves para o responsável. A Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/1992), em seu artigo 58, inciso IV, prevê a aplicação de multa ao responsável que não atender, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Tribunal.
É importante destacar que a aplicação da multa por descumprimento de diligência não afasta a possibilidade de o Tribunal julgar irregulares as contas ou aplicar outras sanções, caso as irregularidades sejam confirmadas.
Citação: O Chamamento à Responsabilidade
A citação, por sua vez, é o ato processual pelo qual o Tribunal de Contas chama o responsável para apresentar defesa ou recolher o débito apurado, em virtude de indícios de irregularidades que possam resultar em sanção ou imputação de débito. A citação inaugura o contraditório e a ampla defesa no processo de controle externo.
Natureza Jurídica e Pressupostos
A citação tem natureza jurídica de ato de comunicação processual com o condão de integrar o responsável à relação jurídica processual, garantindo-lhe o direito de defesa.
Para que haja citação, é necessário o preenchimento de pressupostos específicos:
- Indícios de irregularidade: O Tribunal deve constatar, por meio de auditorias, inspeções ou análise de contas, a existência de indícios de irregularidade que possam configurar infração à norma legal ou dano ao erário.
- Imputação de responsabilidade: A irregularidade deve ser atribuída a um responsável específico, seja ele gestor público, ordenador de despesas ou terceiro que tenha concorrido para o dano.
- Possibilidade de sanção ou débito: A irregularidade apontada deve ser passível de sanção (multa, inabilitação para o exercício de cargo em comissão, etc.) ou imputação de débito (ressarcimento ao erário).
Formas de Citação
A Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/1992) prevê diversas formas de citação, em seu artigo 22, incisos I a III:
- Citação pessoal: Realizada por meio de servidor do Tribunal, mediante entrega de cópia do mandado ou ofício ao citando.
- Citação por via postal: Realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR).
- Citação por edital: Realizada por meio de publicação no Diário Oficial, quando o citando estiver em local incerto e não sabido.
A jurisprudência do TCU e dos TCEs tem admitido, com base na evolução tecnológica e na busca por maior celeridade, a citação por meio eletrônico, desde que garantida a ciência inequívoca do responsável, em conformidade com as normas regimentais de cada Tribunal.
Consequências da Citação e da Revelia
Após a citação, o responsável tem o prazo fixado pelo Tribunal para apresentar sua defesa ou recolher o débito. A apresentação da defesa é um ônus do responsável, que deve trazer aos autos os elementos de prova que julgar necessários para afastar as irregularidades apontadas.
A não apresentação de defesa no prazo estipulado caracteriza a revelia. No processo perante os Tribunais de Contas, a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados (artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992), mas o processo prossegue à revelia do responsável, que perde a oportunidade de influenciar a decisão do Tribunal. A decisão final, mesmo em caso de revelia, deve ser fundamentada nas provas constantes dos autos.
Distinções Fundamentais: Diligência x Citação
A distinção entre diligência e citação é fundamental para a correta condução do processo de controle externo e para o exercício do direito de defesa. A tabela abaixo resume as principais diferenças.
| Característica | Diligência | Citação |
|---|---|---|
| Finalidade | Saneamento dos autos, busca da verdade material, esclarecimento de fatos. | Chamamento à responsabilidade para apresentar defesa ou recolher débito. |
| Pressupostos | Necessidade de complementar informações, corrigir falhas formais. | Indícios de irregularidade, imputação de responsabilidade, possibilidade de sanção/débito. |
| Momento processual | Previamente à formação do juízo de valor sobre as contas/atos. | Após a constatação de indícios de irregularidade que ensejem sanção/débito. |
| Garantias | Não instaura o contraditório de forma plena, pois não há acusação formal. | Instaura o contraditório e a ampla defesa, garantindo o direito de resposta. |
| Consequências do descumprimento | Multa (art. 58, IV, da Lei nº 8.443/1992). | Revelia e prosseguimento do processo (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992). |
Orientações Práticas para a Atuação Profissional
Para os profissionais que atuam na defesa ou na análise de contas públicas, a compreensão aprofundada dos institutos da diligência e da citação é essencial. Algumas orientações práticas:
- Análise Criteriosa: Ao analisar um processo de controle externo, é fundamental distinguir se a manifestação do Tribunal tem natureza de diligência ou de citação. Essa distinção determinará a estratégia de defesa e os prazos a serem observados.
- Atendimento Tempestivo: O atendimento tempestivo às diligências e citações é crucial para evitar a aplicação de multas ou a declaração de revelia.
- Fundamentação Adequada: A resposta à diligência ou a defesa em face da citação deve ser devidamente fundamentada, com base em documentos, legislação e jurisprudência pertinentes.
- Atenção às Normas Locais: É importante consultar as Leis Orgânicas e os Regimentos Internos dos respectivos Tribunais de Contas Estaduais, pois podem haver particularidades procedimentais em relação à Lei Orgânica do TCU.
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência dos Tribunais de Contas tem se consolidado no sentido de garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa nos processos de controle externo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636.886/AL (Tema 899), reafirmou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisões de Tribunais de Contas. Essa decisão reforça a importância da citação válida e da garantia do contraditório nos processos que podem resultar em imputação de débito.
O TCU, por sua vez, tem proferido diversas decisões sobre a nulidade de processos por vício de citação, ressaltando a necessidade de comunicação inequívoca do responsável (Acórdão nº 1.234/2021 - Plenário, por exemplo).
Conclusão
A diligência e a citação são instrumentos indispensáveis para a efetividade do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas. A diligência, ao buscar o saneamento dos autos e a verdade material, garante que a decisão do Tribunal seja baseada em informações precisas e completas. A citação, ao inaugurar o contraditório e a ampla defesa, assegura ao responsável o direito de se manifestar e apresentar suas razões antes de uma eventual condenação. A compreensão clara da distinção entre esses institutos e de suas implicações práticas é fundamental para os profissionais que atuam no âmbito do controle da gestão pública, contribuindo para a construção de um sistema de controle mais justo, eficiente e transparente.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.