A atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) pauta-se pela busca incessante da regularidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos. Para alcançar esse desiderato, o TCU dispõe de um arsenal de instrumentos processuais, dentre os quais se destacam a diligência e a citação. Compreender as nuances e os requisitos de cada um desses instrumentos é fundamental para os profissionais do setor público, sejam eles gestores, procuradores, defensores ou auditores, a fim de garantir a escorreita tramitação dos processos e a defesa adequada dos interesses envolvidos.
Este artigo propõe-se a analisar, de forma aprofundada, as características, as finalidades e as distinções entre a diligência e a citação no âmbito do TCU, fornecendo um guia prático para a atuação dos profissionais do setor público.
A Diligência: Busca da Verdade Material e Saneamento do Processo
A diligência consubstancia-se em um ato processual de caráter investigatório, determinado pelo Relator ou pelo Tribunal, com o objetivo de obter esclarecimentos, documentos ou informações adicionais, reputados indispensáveis ao deslinde do feito. A sua finalidade precípua é a busca da verdade material, princípio basilar do processo administrativo, que impõe à Administração o dever de apurar os fatos de forma exaustiva, independentemente das alegações das partes.
Fundamentação Legal e Finalidade
O Regimento Interno do TCU (RITCU), em seu art. 157, inciso III, prevê expressamente a possibilidade de o Relator determinar diligências para "solicitar a qualquer autoridade, órgão ou entidade, pública ou privada, informações e documentos necessários à instrução do processo". A Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/1992), por sua vez, em seu art. 43, inciso II, estabelece que o Tribunal poderá "determinar a realização de inspeções e auditorias, ou requisitar informações e documentos, para apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos e fatos administrativos".
A diligência, portanto, não possui caráter punitivo ou sancionatório. Trata-se de uma etapa saneadora do processo, que visa a coligir elementos probatórios suficientes para embasar a futura decisão do Tribunal. Pode ser determinada de ofício pelo TCU ou a requerimento das partes, desde que justificada a sua necessidade e pertinência para a elucidação dos fatos.
Hipóteses de Cabimento e Orientações Práticas
A diligência é cabível em diversas situações, tais como:
- Complementação de informações: Quando os elementos constantes dos autos são insuficientes para a formação da convicção do Relator.
- Obtenção de documentos: Para a juntada de documentos faltantes, como contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, etc.
- Esclarecimento de dúvidas: Para solicitar explicações sobre pontos obscuros ou contraditórios da defesa apresentada.
- Oitiva de testemunhas: Para colher o depoimento de pessoas que possam ter conhecimento sobre os fatos em apuração.
Para os profissionais que atuam na defesa dos interesses perante o TCU, é fundamental estar atento aos prazos fixados para o cumprimento da diligência, sob pena de preclusão e de eventuais sanções. A resposta à diligência deve ser clara, objetiva e acompanhada dos documentos solicitados, evitando-se evasivas ou respostas incompletas. A omissão ou a prestação de informações falsas pode configurar crime de responsabilidade e ensejar a aplicação de multas.
A Citação: Chamamento à Responsabilidade e Garantia da Ampla Defesa
Diferentemente da diligência, a citação é o ato processual pelo qual o TCU convoca o responsável para, em prazo determinado, apresentar defesa ou recolher o débito apurado, em virtude de indícios de irregularidade que resultaram em dano ao erário. A citação inaugura a fase do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Fundamentação Legal e Finalidade
O RITCU, em seu art. 202, inciso II, dispõe que o Relator, ao verificar a ocorrência de dano ao erário, ordenará a citação do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida. A Lei nº 8.443/1992, em seu art. 12, inciso II, corrobora essa previsão, estabelecendo que, verificada a irregularidade das contas, o Relator ou o Tribunal ordenará a citação do responsável para apresentar defesa ou recolher a quantia devida.
A finalidade precípua da citação é, portanto, oportunizar ao responsável o exercício do direito de defesa, permitindo-lhe contestar os fatos imputados, apresentar provas em seu favor e demonstrar a regularidade de sua conduta. A citação também possui caráter coercitivo, na medida em que impõe ao responsável o ônus de afastar a presunção de irregularidade que recai sobre seus atos.
Requisitos e Consequências Jurídicas
Para que a citação seja válida, ela deve observar determinados requisitos formais, tais como:
- Identificação do responsável: A citação deve individualizar o responsável, indicando seu nome, cargo e CPF.
- Descrição clara e objetiva dos fatos: A citação deve descrever de forma precisa os fatos imputados ao responsável, indicando as normas infringidas e o valor do dano ao erário.
- Fixação de prazo para defesa: A citação deve estabelecer um prazo razoável para a apresentação da defesa, que, em regra, é de quinze dias.
- Informação sobre as consequências da revelia: A citação deve advertir o responsável de que o não atendimento à convocação importará revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
A apresentação da defesa suspende o curso do prazo prescricional e instaura o contraditório, exigindo do TCU a análise detida dos argumentos e das provas apresentadas pelo responsável. A ausência de defesa, por sua vez, caracteriza a revelia, o que não impede o prosseguimento do processo, mas pode ensejar a presunção de veracidade dos fatos imputados, desde que corroborados por outros elementos de prova constantes dos autos.
Distinções Cruciais: Diligência vs. Citação
Embora ambos os instrumentos processeais visem a elucidação dos fatos e a instrução do processo, a diligência e a citação apresentam distinções cruciais, que devem ser compreendidas pelos profissionais do setor público:
- Finalidade: A diligência busca a obtenção de informações e documentos para o saneamento do processo, enquanto a citação visa o chamamento do responsável para apresentar defesa ou recolher o débito apurado.
- Fase processual: A diligência ocorre, em regra, na fase de instrução, antes da formulação de qualquer juízo de valor sobre a conduta do responsável. A citação, por sua vez, ocorre após a constatação de indícios de irregularidade e dano ao erário, inaugurando a fase do contraditório.
- Consequências jurídicas: O não cumprimento de diligência pode ensejar a aplicação de multas e a preclusão do direito de produzir a prova requerida. A ausência de resposta à citação caracteriza a revelia e pode resultar na presunção de veracidade dos fatos imputados.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência do TCU tem se consolidado no sentido de exigir a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa em todos os processos de controle externo. A Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
O TCU também tem editado diversas normativas para disciplinar a tramitação dos processos e a utilização dos instrumentos processuais. A Instrução Normativa TCU nº 71/2012, por exemplo, estabelece normas para a instauração, a organização e o encaminhamento de tomada de contas especial, detalhando os procedimentos a serem observados na fase de citação.
Conclusão
A compreensão da distinção entre diligência e citação é fundamental para a atuação eficaz dos profissionais do setor público no âmbito do TCU. Enquanto a diligência se apresenta como um instrumento de busca da verdade material e saneamento do processo, a citação consubstancia-se em um chamamento à responsabilidade e na garantia do contraditório e da ampla defesa. O domínio desses instrumentos processuais permite aos gestores, procuradores, defensores e auditores atuar com segurança e assertividade, assegurando a regularidade da gestão dos recursos públicos e a defesa adequada dos interesses envolvidos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.