Ata de Registro de Preços: Instrumento e a Visão do STJ
A Ata de Registro de Preços (ARP) se consolidou como uma ferramenta indispensável na gestão de compras públicas no Brasil, oferecendo flexibilidade e eficiência à Administração. Com o advento da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) - Lei nº 14.133/2021, a ARP ganhou novos contornos, tornando fundamental a compreensão de suas nuances e, sobretudo, da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado a esse instrumento. Este artigo tem como objetivo aprofundar a análise da ARP, explorando sua base legal, as inovações trazidas pela NLLC e a jurisprudência consolidada do STJ, oferecendo um guia prático para os profissionais do setor público.
O Que é a Ata de Registro de Preços?
A ARP é um documento vinculativo, originado de um procedimento licitatório específico (pregão ou concorrência), no qual fornecedores registram seus preços para fornecimento futuro de bens ou serviços à Administração Pública. A principal característica da ARP é a ausência de obrigação imediata de contratação. A Administração apenas se compromete a adquirir os bens ou serviços registrados, caso necessite, durante o prazo de validade da ata, que não pode exceder um ano (art. 15, § 3º, III, da Lei nº 8.666/1993, e art. 82 da Lei nº 14.133/2021).
Inovações da NLLC na Ata de Registro de Preços
A NLLC trouxe importantes inovações para o Sistema de Registro de Preços (SRP), buscando maior transparência, eficiência e controle. Destacam-se:
- Ampliação do escopo: A NLLC permite o registro de preços para obras e serviços de engenharia, desde que demonstrada a padronização e a viabilidade técnica e econômica (art. 82, § 5º).
- Vigência da ata: A NLLC estabelece a vigência de até um ano para a ARP, admitindo a prorrogação por igual período, desde que demonstrada a vantajosidade (art. 84).
- Adesão à ata (Carona): A NLLC regulamentou a figura do "carona", permitindo que órgãos não participantes (não signatários da ata) adquiram bens ou serviços registrados, desde que observados os limites legais (art. 86). A NLLC estabeleceu que a soma das aquisições por "caronas" não pode exceder o dobro do quantitativo de cada item registrado na ata para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem (art. 86, § 4º). Essa limitação visa evitar o desvirtuamento do SRP e garantir a competitividade.
A Jurisprudência do STJ e a Ata de Registro de Preços
O STJ tem se debruçado sobre diversas questões relacionadas à ARP, consolidando entendimentos que orientam a atuação da Administração Pública e dos órgãos de controle.
O Caráter Vinculativo da Ata e a Obrigatoriedade de Contratação
Um dos pontos mais debatidos é a obrigatoriedade de contratação por parte da Administração após a assinatura da ARP. O STJ pacificou o entendimento de que a ARP não gera direito subjetivo à contratação, mas sim mera expectativa de direito. A Administração possui discricionariedade para decidir se, quando e quanto contratar, dentro dos limites quantitativos registrados na ata.
A Súmula 266 do STJ (editada sob a égide da Lei nº 8.666/1993, mas com princípios aplicáveis à NLLC) estabelece que "O mandado de segurança não é a via adequada para exigir a celebração de contrato administrativo, se a recusa da Administração se funda em juízo de conveniência e oportunidade, ressalvada a hipótese de preterição".
No entanto, o STJ também ressalva que, se a Administração necessitar adquirir o bem ou serviço registrado durante a vigência da ata, deverá, obrigatoriamente, fazê-lo junto ao fornecedor registrado, respeitando a ordem de classificação. A contratação de terceiros para o mesmo objeto, durante a vigência da ARP, só é permitida em casos excepcionais, devidamente justificados, como a comprovação de que o preço registrado tornou-se superior ao de mercado.
A Figura do "Carona" e os Limites Legais
A adesão à ARP por órgãos não participantes, o chamado "carona", tem sido objeto de intenso escrutínio pelo STJ. A Corte tem reiterado a necessidade de observância estrita dos limites legais para a adesão, visando evitar o desvirtuamento do SRP e a burla à obrigatoriedade de licitação.
A NLLC (art. 86, § 4º) consolidou o entendimento jurisprudencial de que o limite para adesões deve ser calculado de forma global, e não por órgão aderente. Ou seja, a soma de todas as adesões não pode ultrapassar o dobro do quantitativo registrado para o órgão gerenciador e órgãos participantes. O STJ já havia se manifestado nesse sentido, mesmo antes da NLLC, em decisões que limitavam o "carona" para garantir a lisura do processo licitatório (MS 20.219/DF).
Alteração de Preços e Reequilíbrio Econômico-Financeiro
A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da ARP é crucial para a viabilidade do SRP. A NLLC prevê a possibilidade de alteração dos preços registrados, tanto para mais quanto para menos, em decorrência de fatos supervenientes que afetem a equação original (art. 124, II, "d").
O STJ tem admitido o reequilíbrio econômico-financeiro da ARP, desde que demonstrada a ocorrência de álea econômica extraordinária e extracontratual, que torne a execução da ata excessivamente onerosa para o fornecedor. A simples variação cambial ou inflacionária, por si só, não justifica o reequilíbrio, a menos que se configure como um evento imprevisível ou de consequências incalculáveis.
Orientações Práticas para a Gestão da Ata de Registro de Preços
Para garantir a legalidade e a eficiência na utilização da ARP, os profissionais do setor público devem observar as seguintes orientações práticas:
- Planejamento: O planejamento adequado é fundamental. A Administração deve estimar com precisão as quantidades a serem registradas, evitando a superestimativa (que pode afastar fornecedores) ou a subestimativa (que pode frustrar a necessidade pública).
- Pesquisa de Preços: A pesquisa de preços deve ser robusta e abranger diversas fontes, garantindo que os preços registrados reflitam a realidade do mercado.
- Gestão da Ata: O órgão gerenciador deve acompanhar rigorosamente a execução da ata, controlando os saldos, as adesões de "caronas" e as solicitações de alteração de preços.
- Controle das Adesões: A autorização para adesão de "caronas" deve ser precedida de análise criteriosa, verificando a observância dos limites legais e a demonstração da vantajosidade para a Administração.
- Transparência: A ARP e os contratos dela decorrentes devem ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), garantindo a transparência e o controle social.
Conclusão
A Ata de Registro de Preços é um instrumento valioso para a gestão de compras públicas, oferecendo agilidade e economia de escala. A NLLC aprimorou o SRP, estabelecendo regras mais claras e rigorosas, especialmente em relação à figura do "carona". A jurisprudência do STJ, por sua vez, tem desempenhado um papel crucial na interpretação e aplicação dessas regras, consolidando entendimentos que garantem a legalidade, a competitividade e a vantajosidade nas contratações públicas. O conhecimento profundo da legislação e da jurisprudência é essencial para que os profissionais do setor público utilizem a ARP de forma segura e eficiente, em prol do interesse público.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.