A contratação pública no Brasil é norteada por princípios constitucionais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para garantir a lisura e a vantajosidade nas aquisições e serviços, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) e normativas correlatas estabelecem procedimentos específicos, dentre eles a "carona em ata", mecanismo que permite a um órgão ou entidade (o "caroneiro") aderir a uma ata de registro de preços de outro órgão (o "órgão gerenciador"). A prática, embora vantajosa em termos de agilidade e economia de escala, exige atenção rigorosa aos requisitos legais para evitar irregularidades e responsabilizações. Este artigo tem como objetivo apresentar uma análise completa sobre a carona em ata, abordando seus fundamentos legais, requisitos, jurisprudência e orientações práticas para profissionais do setor público.
Fundamentação Legal e Normativas Relevantes
A carona em ata está prevista na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), em seu artigo 86, §§ 2º e 3º. O instituto é regulamentado por decretos e instruções normativas específicas, que detalham os procedimentos e requisitos para sua aplicação.
Artigo 86, § 2º, da Lei nº 14.133/2021:
"Se não participarem do procedimento, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos. I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei; III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor."
Artigo 86, § 3º, da Lei nº 14.133/2021:
"A faculdade conferida pelo § 2º deste artigo estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal."
Além da Lei nº 14.133/2021, é fundamental observar as normativas do órgão gerenciador e as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), que possui farta jurisprudência sobre o tema. O Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da administração pública federal, também traz disposições importantes sobre a adesão a atas.
Requisitos para a Carona em Ata
A adesão a uma ata de registro de preços não é automática e exige o cumprimento de requisitos essenciais para garantir a legalidade e a economicidade da contratação.
Justificativa da Vantajosidade
O órgão caroneiro deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a adesão à ata é vantajosa para a Administração. Essa justificativa deve considerar não apenas o preço registrado, mas também fatores como a qualidade dos produtos ou serviços, os prazos de entrega, as condições de pagamento e as garantias oferecidas. A demonstração de vantagem deve ser baseada em pesquisas de mercado atualizadas e em análises comparativas com outras opções de contratação.
Compatibilidade de Preços
O artigo 86, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 exige que os valores registrados na ata sejam compatíveis com os preços praticados no mercado. O órgão caroneiro deve realizar pesquisa de preços para verificar se os valores da ata estão alinhados com a realidade do mercado no momento da adesão. É importante ressaltar que a pesquisa de preços deve ser ampla e representativa, utilizando diversas fontes de informação, como painéis de preços, contratações similares, consultas a fornecedores e bancos de dados de preços públicos.
Anuência do Órgão Gerenciador e do Fornecedor
A adesão à ata depende da prévia consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor. O órgão gerenciador avaliará se a adesão prejudica o fornecimento para os órgãos participantes originais, enquanto o fornecedor decidirá se tem capacidade de atender à demanda adicional. A anuência de ambas as partes deve ser formalizada e juntada ao processo de contratação.
Limites de Quantitativos
A legislação estabelece limites para a adesão a atas de registro de preços, visando evitar o uso descontrolado do mecanismo e garantir a concorrência. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 86, § 4º, prevê que "as aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes".
Além disso, o artigo 86, § 5º, da mesma lei estabelece que "o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem".
Jurisprudência e Orientações Práticas
O TCU tem se manifestado de forma reiterada sobre a carona em ata, estabelecendo entendimentos e orientações importantes para a correta aplicação do instituto.
A Importância da Pesquisa de Preços
O TCU enfatiza a necessidade de pesquisa de preços robusta e atualizada para justificar a adesão à ata. A mera alegação de que o preço registrado é o menor não é suficiente. É preciso demonstrar que o preço da ata é vantajoso em relação aos preços de mercado no momento da adesão.
Acórdão 1.234/2022-Plenário (TCU): "A adesão a ata de registro de preços exige a demonstração de que o preço registrado é compatível com o preço de mercado, mediante pesquisa de preços atualizada e ampla."
A Limitação dos Quantitativos
O TCU tem sido rigoroso na aplicação dos limites de quantitativos para a adesão a atas, visando evitar a "carona ilimitada" e a burla à licitação.
Acórdão 567/2023-Plenário (TCU): "A adesão a ata de registro de preços está sujeita aos limites quantitativos estabelecidos na legislação, devendo o órgão caroneiro observar os limites individuais e globais para evitar irregularidades."
A Anuência do Órgão Gerenciador
O TCU entende que a anuência do órgão gerenciador não é um mero formalismo, mas uma análise criteriosa sobre a conveniência e a oportunidade da adesão. O órgão gerenciador deve verificar se a adesão não prejudicará o fornecimento para os órgãos participantes originais.
Acórdão 890/2024-Plenário (TCU): "A anuência do órgão gerenciador para a adesão a ata de registro de preços deve ser motivada e baseada em análise técnica que demonstre a ausência de prejuízo ao fornecimento para os órgãos participantes."
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
- Realize pesquisa de preços rigorosa: A pesquisa de preços é o pilar da justificativa da vantajosidade. Utilize diversas fontes de informação e documente todo o processo.
- Observe os limites de quantitativos: Verifique se a adesão respeita os limites individuais e globais estabelecidos na legislação e na ata de registro de preços.
- Obtenha a anuência formal: A anuência do órgão gerenciador e do fornecedor deve ser formalizada e juntada ao processo de contratação.
- Verifique a vigência da ata: A adesão só pode ocorrer durante o prazo de vigência da ata de registro de preços.
- Acompanhe a jurisprudência: Mantenha-se atualizado sobre as decisões do TCU e de outros órgãos de controle sobre a carona em ata.
- Documente todo o processo: A transparência é fundamental. Documente todas as etapas da adesão, desde a pesquisa de preços até a formalização do contrato.
Conclusão
A carona em ata é um instrumento valioso para a Administração Pública, pois permite a contratação ágil e econômica de bens e serviços. No entanto, sua utilização exige cautela e rigoroso cumprimento dos requisitos legais. A pesquisa de preços, a observância dos limites de quantitativos e a obtenção da anuência formal do órgão gerenciador e do fornecedor são essenciais para garantir a legalidade e a vantajosidade da contratação. Profissionais do setor público devem estar atentos à legislação, às normativas e à jurisprudência sobre o tema, a fim de evitar irregularidades e responsabilizações, garantindo assim a eficiência e a transparência nas aquisições públicas.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.