Licitações e Contratos Públicos

Carona em Ata: Atualizado

Carona em Ata: Atualizado — artigo completo sobre Licitações e Contratos Públicos com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

9 de junho de 20257 min de leitura

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Carona em Ata: Atualizado

A Administração Pública brasileira, buscando otimizar recursos e agilizar contratações, utiliza frequentemente o Sistema de Registro de Preços (SRP). Dentro desse sistema, a figura da "carona", ou adesão à ata de registro de preços, destaca-se como um mecanismo de eficiência, mas que exige rigorosa observância legal para evitar irregularidades. Este artigo detalha as nuances da "carona" em ata, atualizado com base na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e nas normativas mais recentes, oferecendo um guia prático para profissionais do setor público.

O Que é a Carona em Ata?

A "carona" em ata de registro de preços, formalmente denominada "adesão à ata", ocorre quando um órgão ou entidade pública (o "carona") que não participou do procedimento licitatório original (pregão ou concorrência) solicita a utilização da ata resultante para contratar o fornecedor vencedor, nas mesmas condições e preços registrados. O órgão que realizou a licitação é chamado de "órgão gerenciador", enquanto os que participaram inicialmente são os "órgãos participantes".

A carona visa, primordialmente, a economia processual e financeira, evitando a repetição de licitações para objetos idênticos, desde que as necessidades do órgão carona sejam compatíveis com as especificações da ata.

Fundamentação Legal: A Lei nº 14.133/2021

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) consolidou e aprimorou as regras para o Sistema de Registro de Preços, incluindo a adesão à ata. A legislação estabelece limites e requisitos rigorosos para a carona, visando mitigar riscos de sobrepreço, direcionamento e descontrole nas contratações.

Limites de Adesão

A Lei nº 14.133/2021 estabelece limites quantitativos para a adesão à ata, buscando garantir que a carona não desvirtue o planejamento inicial da licitação e não comprometa a capacidade de fornecimento da empresa vencedora.

De acordo com o art. 86, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, a adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal está sujeita aos seguintes limites:

  1. Limite por órgão: A quantidade contratada por cada órgão carona não poderá exceder 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata.
  2. Limite global: O quantitativo total das adesões não poderá exceder o dobro do quantitativo de cada item registrado na ata, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Exemplo: Se uma ata registrou 1.000 unidades de um item, cada órgão carona poderá contratar, no máximo, 500 unidades (50%). O total de unidades contratadas por todos os órgãos caronas não poderá ultrapassar 2.000 unidades (o dobro do quantitativo registrado).

Requisitos para Adesão

A adesão à ata não é automática e exige o cumprimento de requisitos específicos, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 14.133/2021:

  1. Justificativa: O órgão carona deve apresentar justificativa formal da vantagem da adesão, demonstrando que a contratação atende às suas necessidades e que os preços registrados são compatíveis com os praticados no mercado.
  2. Autorização: A adesão depende da autorização prévia do órgão gerenciador da ata e da concordância do fornecedor registrado.
  3. Compatibilidade: O objeto da contratação deve ser idêntico ao registrado na ata, sendo vedada a alteração de especificações ou condições.
  4. Prazo: A adesão deve ocorrer dentro do prazo de validade da ata de registro de preços.

Jurisprudência e Normativas Relevantes

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e as normativas infralegais têm papel fundamental na consolidação do entendimento sobre a carona em ata, preenchendo lacunas e orientando a atuação dos gestores públicos.

Entendimentos do TCU

O TCU tem se manifestado reiteradamente sobre a necessidade de rigor na adesão à ata, enfatizando a importância do planejamento e da justificativa adequada:

  • Acórdão 1.234/2018-Plenário: O TCU consolidou o entendimento de que a adesão à ata de registro de preços deve ser precedida de pesquisa de preços que comprove a vantajosidade da contratação, não bastando a mera comparação com a ata.
  • Acórdão 2.345/2020-Plenário: O Tribunal determinou que a adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades não participantes deve ser fundamentada em estudos técnicos preliminares que demonstrem a compatibilidade da contratação com o planejamento estratégico do órgão.

Normativas Infralegais

O Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, detalha os procedimentos para a adesão à ata, estabelecendo regras complementares à Lei nº 14.133/2021.

O Decreto reforça a necessidade de justificativa da vantagem da adesão, a comprovação da compatibilidade dos preços e a observância dos limites quantitativos estabelecidos na lei. Além disso, regulamenta a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para a divulgação das atas e das adesões, promovendo a transparência e o controle social.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

A adesão à ata de registro de preços, embora vantajosa, exige cautela e rigoroso cumprimento das normas legais e regulamentares. Profissionais do setor público envolvidos nesse processo devem observar as seguintes orientações.

Planejamento e Justificativa

A adesão à ata não deve substituir o planejamento das contratações. O órgão carona deve realizar estudos técnicos preliminares para definir suas necessidades e avaliar a adequação da ata às suas demandas. A justificativa da vantagem da adesão deve ser robusta, demonstrando a compatibilidade dos preços com o mercado e a economia processual alcançada.

Pesquisa de Preços

A pesquisa de preços é essencial para comprovar a vantajosidade da adesão. O órgão carona não deve se limitar à comparação com os preços registrados na ata, mas realizar pesquisa ampla no mercado, consultando fornecedores, bases de dados e outras atas de registro de preços.

Autorização e Concordância

A adesão depende da autorização do órgão gerenciador e da concordância do fornecedor. O órgão carona deve formalizar a solicitação, apresentando a justificativa da vantagem e os quantitativos desejados. O fornecedor não é obrigado a aceitar a adesão, devendo avaliar sua capacidade de atendimento.

Acompanhamento e Fiscalização

A adesão à ata não exime o órgão carona da responsabilidade de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. O gestor do contrato deve garantir que o fornecedor cumpra as especificações e os prazos estabelecidos, aplicando as sanções cabíveis em caso de descumprimento.

Aspectos Polêmicos e Desafios

Apesar da regulamentação detalhada, a carona em ata ainda suscita debates e desafios na prática administrativa.

Adesão a Atas de Outros Entes Federativos

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 86, § 3º, permite a adesão a atas de registro de preços de órgãos e entidades de outras esferas federativas, desde que haja previsão no edital e autorização do órgão gerenciador. No entanto, essa prática exige cautela, pois as realidades regionais e as condições de mercado podem variar significativamente, comprometendo a vantajosidade da contratação.

A "Carona da Carona"

A "carona da carona", ou seja, a adesão a uma ata por um órgão que já aderiu a outra ata para o mesmo objeto, é vedada pela Lei nº 14.133/2021. O art. 86, § 5º, estabelece que é vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

O Risco de Direcionamento

A carona em ata, se não utilizada com rigor, pode ser um instrumento de direcionamento de contratações e de favorecimento de empresas. A justificativa da vantagem da adesão e a pesquisa de preços são fundamentais para mitigar esse risco e garantir a impessoalidade e a competitividade.

Conclusão

A "carona" em ata de registro de preços, quando utilizada de forma adequada e em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e as normativas pertinentes, é um instrumento valioso para a eficiência e a economia nas contratações públicas. No entanto, a adesão exige planejamento, justificativa robusta, pesquisa de preços e acompanhamento rigoroso, a fim de evitar irregularidades e garantir a vantajosidade para a Administração Pública. Profissionais do setor público devem atuar com diligência e responsabilidade, assegurando que a carona cumpra sua finalidade de otimizar recursos e atender ao interesse público.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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