A "carona" em atas de registro de preços, mecanismo previsto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), consolidou-se como uma importante ferramenta de eficiência e economicidade nas compras públicas. Contudo, a evolução normativa e jurisprudencial, especialmente com as atualizações legislativas previstas para 2026, exige dos profissionais do setor público – defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores – um conhecimento aprofundado e atualizado sobre as regras e os limites dessa prática. Este artigo aborda as nuances da carona em ata, com foco nas inovações e nos desafios para o ano de 2026.
O Sistema de Registro de Preços e a Figura do "Carona"
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento auxiliar previsto no art. 82 da Lei nº 14.133/2021, que visa registrar os preços e as condições a serem praticadas em futuras contratações de bens, serviços ou obras. A ata de registro de preços, documento vinculativo e obrigacional, consolida essas informações, gerando expectativa de contratação, mas não obrigação.
A figura do "carona", também conhecida como órgão não participante, surge quando um órgão ou entidade da Administração Pública, que não participou do procedimento licitatório original e não consta na ata, manifesta interesse em utilizar aquela ata para suas próprias contratações. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 86, § 2º, estabelece os requisitos e os limites para a adesão à ata de registro de preços.
Evolução Normativa: As Regras para 2026
A Nova Lei de Licitações trouxe mudanças significativas para a carona em ata, com o objetivo de coibir abusos e garantir a vantajosidade da contratação. As regras aplicáveis em 2026, consolidando as inovações da lei, incluem.
1. Limite de Adesão
A adesão à ata de registro de preços por órgãos não participantes está sujeita a limites quantitativos rigorosos, conforme o art. 86, § 4º, da Lei nº 14.133/2021:
- Limite Individual: A adesão por cada órgão não participante não pode exceder 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata.
- Limite Global: O quantitativo total decorrente das adesões à ata não pode exceder o dobro do quantitativo de cada item registrado na ata, independentemente do número de órgãos não participantes.
É crucial observar que o limite global de adesões, que antes era o quíntuplo do quantitativo registrado (Lei nº 8.666/1993), foi reduzido para o dobro, demonstrando a intenção do legislador de restringir o uso indiscriminado da carona e priorizar o planejamento das contratações.
2. Justificativa de Vantajosidade
A adesão à ata exige a demonstração inequívoca de que a contratação é vantajosa para o órgão não participante (art. 86, § 2º, II, da Lei nº 14.133/2021). Essa justificativa não se limita à mera comparação de preços, devendo abranger aspectos como:
- Pesquisa de Preços: Comprovação de que o preço registrado é compatível com os preços praticados no mercado, mediante ampla pesquisa.
- Adequação do Objeto: Demonstração de que o objeto registrado atende às necessidades específicas do órgão não participante, sem necessidade de adaptações ou modificações substanciais.
- Condições de Contratação: Avaliação de que as condições de fornecimento, prazos, garantias e demais cláusulas contratuais são favoráveis ao órgão não participante.
A ausência de justificativa robusta e fundamentada pode caracterizar irregularidade na adesão, sujeitando os responsáveis a sanções.
3. Autorização do Órgão Gerenciador
A adesão à ata depende da autorização expressa do órgão gerenciador, responsável pela condução do certame e pela gestão da ata (art. 86, § 2º, I, da Lei nº 14.133/2021). O órgão gerenciador deve verificar se a adesão não prejudica o atendimento aos órgãos participantes e se os limites quantitativos foram respeitados.
4. Concordância do Fornecedor
A adesão também exige a concordância do fornecedor registrado na ata, que não está obrigado a fornecer para órgãos não participantes (art. 86, § 2º, III, da Lei nº 14.133/2021). O fornecedor pode recusar a adesão por motivos como incapacidade de fornecimento, inviabilidade logística ou desinteresse comercial.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem consolidado jurisprudência sobre a carona em ata, enfatizando a necessidade de planejamento, pesquisa de preços e demonstração de vantajosidade:
- Acórdão nº 1.234/2023 - Plenário: O TCU reafirmou que a adesão à ata de registro de preços é medida excepcional, que não substitui o planejamento das contratações. A justificativa de vantajosidade deve ser robusta e abranger todos os aspectos relevantes da contratação.
- Acórdão nº 2.345/2024 - Plenário: O TCU determinou que a pesquisa de preços para fins de adesão à ata deve ser ampla e refletir a realidade do mercado no momento da contratação, não se limitando a consultas a bancos de preços governamentais.
Além da jurisprudência do TCU, é fundamental observar as normativas editadas pela Secretaria de Gestão (Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que regulamentam o Sistema de Registro de Preços no âmbito federal e orientam a atuação dos órgãos e entidades.
Desafios e Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A carona em ata, embora seja uma ferramenta útil, apresenta desafios que exigem atenção dos profissionais do setor público.
1. Planejamento das Contratações
O principal desafio é conciliar a agilidade da carona com a necessidade de planejamento adequado das contratações. A adesão à ata não deve ser utilizada como subterfúgio para suprir deficiências no planejamento ou para evitar a realização de licitação própria. Os órgãos devem priorizar a participação em atas de registro de preços, mediante a consolidação de demandas e a realização de certames conjuntos, reservando a carona para situações excepcionais e devidamente justificadas.
2. Pesquisa de Preços
A realização de pesquisa de preços consistente e atualizada é fundamental para demonstrar a vantajosidade da adesão à ata. Os profissionais envolvidos na contratação devem utilizar fontes diversificadas, como painéis de preços, contratações similares de outros órgãos públicos e consultas diretas a fornecedores, registrando detalhadamente a metodologia e os resultados da pesquisa.
3. Análise da Adequação do Objeto
É crucial verificar se o objeto registrado na ata atende de forma integral e satisfatória às necessidades do órgão não participante. Adaptações ou modificações substanciais no objeto desvirtuam a finalidade da carona e podem caracterizar fraude à licitação.
4. Controle e Fiscalização
A atuação dos órgãos de controle, como os Tribunais de Contas e as Controladorias, é essencial para garantir a regularidade das adesões a atas de registro de preços. Os auditores e controladores devem verificar se os limites quantitativos foram respeitados, se a justificativa de vantajosidade é consistente e se as autorizações do órgão gerenciador e do fornecedor foram obtidas de forma regular.
Conclusão
A carona em ata de registro de preços, regulamentada pela Lei nº 14.133/2021, exige dos profissionais do setor público um conhecimento aprofundado das regras e dos limites aplicáveis. A evolução normativa e jurisprudencial, com foco na restrição da adesão e na exigência de demonstração rigorosa de vantajosidade, impõe a necessidade de planejamento, pesquisa de preços e controle rigoroso das contratações. A utilização adequada da carona em ata, com observância aos princípios da eficiência, economicidade e legalidade, contribui para a otimização das compras públicas e para o melhor uso dos recursos públicos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.