A figura da "carona em ata", formalmente conhecida como Adesão à Ata de Registro de Preços, é um instrumento valioso na gestão de compras públicas. Ela permite que órgãos e entidades da Administração Pública, que não participaram da licitação original, utilizem a ata de registro de preços de outro órgão, desde que preenchidos certos requisitos. Este mecanismo visa a economicidade, celeridade e eficiência, reduzindo o tempo e os custos de novos processos licitatórios. No entanto, sua utilização deve ser pautada pela estrita observância da legislação e jurisprudência, a fim de evitar irregularidades e garantir a lisura do processo.
Fundamentação Legal e Normativa
A carona em ata é regulamentada por diversos dispositivos legais, sendo os principais:
- Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações): A Nova Lei de Licitações (NLLC) consolidou as regras sobre a carona, estabelecendo critérios mais rigorosos para sua utilização. O art. 86, § 2º, estabelece que a adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não tenham participado do procedimento licitatório dependerá de.
- I - autorização do órgão gerenciador;
- II - concordância do fornecedor;
- III - demonstração, pelo órgão não participante, da vantajosidade da adesão.
- Decreto nº 7.892/2013: Este decreto regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Pública federal. O art. 22 detalha os requisitos para a adesão, incluindo limites quantitativos e a necessidade de comprovação da vantajosidade.
- Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020: Estabelece normas e diretrizes para a operacionalização do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, incluindo regras para a adesão a atas de registro de preços.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) tem sido rigorosa na análise das adesões a atas de registro de preços, exigindo a comprovação inequívoca da vantajosidade e o cumprimento dos limites quantitativos. Algumas decisões relevantes:
- Acórdão 1.234/2018-Plenário: O TCU consolidou o entendimento de que a adesão a ata de registro de preços deve ser precedida de pesquisa de preços que demonstre a vantajosidade da contratação, não bastando a mera comparação com a ata.
- Acórdão 2.456/2019-Plenário: O Tribunal reafirmou a necessidade de justificativa para a adesão, demonstrando que a contratação é a opção mais vantajosa para a Administração, considerando não apenas o preço, mas também as condições de fornecimento e a qualidade do objeto.
- Acórdão 1.890/2021-Plenário: O TCU destacou a importância do planejamento e da justificativa para a adesão, ressaltando que a carona não deve ser utilizada como subterfúgio para evitar a licitação.
Passo a Passo para a Adesão à Ata de Registro de Preços
A adesão a uma ata de registro de preços exige planejamento, pesquisa e formalização adequadas. A seguir, um passo a passo para garantir a legalidade e a eficiência do processo.
1. Planejamento e Justificativa
O primeiro passo é o planejamento da contratação. O órgão interessado deve identificar a necessidade, definir o objeto e realizar pesquisa de preços para verificar a vantajosidade da adesão. A justificativa deve demonstrar que a carona é a opção mais eficiente e econômica, considerando as alternativas disponíveis.
2. Consulta ao Órgão Gerenciador
O órgão interessado deve consultar o órgão gerenciador da ata para verificar a disponibilidade do objeto e a possibilidade de adesão. A consulta deve ser formalizada, contendo as informações necessárias para a análise do pedido.
3. Concordância do Fornecedor
Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão interessado deve obter a concordância formal do fornecedor registrado na ata. O fornecedor não é obrigado a aceitar a adesão, mas, se concordar, deve manter as mesmas condições de preço e fornecimento da ata original.
4. Demonstração da Vantajosidade
A etapa mais crítica é a demonstração da vantajosidade da adesão. O órgão interessado deve realizar pesquisa de preços que comprove que o preço da ata é compatível com os preços praticados no mercado. A pesquisa deve ser ampla e incluir diferentes fontes, como o Painel de Preços, contratações similares de outros órgãos e pesquisas com fornecedores.
5. Autorização e Formalização
Após o cumprimento de todos os requisitos, o órgão interessado deve formalizar a adesão, mediante a emissão do instrumento de contrato ou documento equivalente. A formalização deve ser precedida de autorização da autoridade competente, que deve verificar a regularidade do processo.
6. Gestão e Fiscalização do Contrato
A gestão e fiscalização do contrato decorrente da adesão são de responsabilidade do órgão interessado. É fundamental acompanhar a execução do contrato, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e a qualidade do objeto entregue.
Limites e Restrições na Adesão
A legislação estabelece limites e restrições para a adesão a atas de registro de preços, visando evitar o uso indiscriminado do mecanismo. É importante observar:
- Limites Quantitativos: O art. 22 do Decreto nº 7.892/2013 estabelece que as aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
- Prazo de Validade: A adesão só pode ocorrer durante o prazo de validade da ata, que é de um ano, prorrogável por igual período.
- Limitações Regionais: A adesão pode ser restrita a determinadas regiões geográficas, dependendo das condições estabelecidas na ata original.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Para os profissionais do setor público envolvidos na gestão de contratos e licitações, a adesão a atas de registro de preços exige atenção e rigor. Algumas orientações práticas:
- Documentação Completa: Mantenha um processo administrativo completo, com todas as justificativas, pesquisas de preços, autorizações e documentos comprobatórios.
- Análise Criteriosa da Vantajosidade: Não se limite a comparar o preço da ata com o preço de mercado. Considere também as condições de fornecimento, a qualidade do objeto e as especificidades da contratação.
- Acompanhamento Rigoroso: Realize a gestão e fiscalização do contrato de forma rigorosa, garantindo o cumprimento das obrigações do fornecedor e a qualidade do objeto.
- Capacitação Contínua: Mantenha-se atualizado sobre a legislação, a jurisprudência e as melhores práticas na área de licitações e contratos públicos.
Conclusão
A adesão a atas de registro de preços, quando utilizada de forma adequada e com observância dos requisitos legais, é um instrumento valioso para a Administração Pública, promovendo a economicidade, a celeridade e a eficiência nas contratações. No entanto, sua utilização deve ser pautada pela transparência, pela justificativa técnica e pela comprovação inequívoca da vantajosidade. O conhecimento da legislação, da jurisprudência e das melhores práticas é fundamental para os profissionais do setor público envolvidos na gestão de contratos, garantindo a lisura e a eficácia das contratações públicas.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.