A contratação pública eficiente e econômica é um desafio constante para a Administração. Dentre os instrumentos disponíveis, o Sistema de Registro de Preços (SRP) destaca-se pela agilidade, permitindo a utilização de atas por órgãos e entidades não participantes inicialmente da licitação, a chamada "carona". O artigo 15, § 8º, da Lei nº 8.666/1993, e o artigo 86, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, preveem a possibilidade de adesão à ata de registro de preços, desde que autorizada pelo órgão gerenciador. No entanto, a prática suscita debates sobre seus limites legais e a necessidade de controle, gerando tendências e desafios que merecem análise aprofundada por profissionais do setor público.
A "Carona": Conceito e Fundamentação Legal
A "carona" em ata de registro de preços consiste na adesão de um órgão ou entidade (carona) a uma ata vigente, firmada por outro órgão (gerenciador), para a contratação do mesmo objeto, nas mesmas condições e preços. A figura jurídica encontra amparo legal no artigo 15, § 8º, da Lei nº 8.666/1993, que estabelece que "o registro de preços poderá ser utilizado por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta e anuência do órgão gerenciador".
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) manteve a figura da "carona", disciplinando-a em seu artigo 86, § 2º, que determina que "os órgãos e entidades da Administração Pública que não participaram do procedimento de registro de preços poderão aderir à ata de registro de preços, desde que haja a concordância do órgão gerenciador e do fornecedor, e respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de cada item registrado na ata, para o órgão ou entidade não participante, e o limite global de 200% (duzentos por cento) do quantitativo de cada item registrado na ata, para o conjunto de órgãos e entidades não participantes".
O Decreto nº 11.462/2023 e a Consolidação de Normas
O Decreto nº 11.462/2023 consolidou as normas sobre o Sistema de Registro de Preços no âmbito da administração pública federal, detalhando as regras para a adesão à ata. O decreto reafirma os limites quantitativos previstos na Lei nº 14.133/2021 e estabelece que a adesão deve ser justificada quanto à vantagem para a Administração, demonstrando que os preços registrados são compatíveis com os praticados no mercado. Além disso, o decreto exige que o órgão gerenciador avalie a capacidade do fornecedor em atender às demandas adicionais, sem prejuízo das obrigações já assumidas.
Tendências na "Carona" em Ata
A utilização da "carona" em ata de registro de preços tem se consolidado como uma prática comum na Administração Pública, impulsionada por tendências que visam otimizar recursos e agilizar contratações.
Racionalização de Compras e Economia de Escala
A "carona" permite a racionalização das compras públicas, evitando a realização de múltiplas licitações para o mesmo objeto. Ao agregar demandas de diversos órgãos, o Sistema de Registro de Preços proporciona economia de escala, resultando em preços mais vantajosos para a Administração. A adesão a atas de órgãos que realizaram licitações com grande volume de itens tende a ser mais econômica, beneficiando os órgãos "caronas".
Agilidade nas Contratações
A adesão a uma ata de registro de preços vigente dispensa a realização de um novo processo licitatório, reduzindo significativamente o tempo necessário para a contratação. Essa agilidade é fundamental para o atendimento de demandas urgentes ou imprevistas, permitindo que a Administração Pública atue com maior celeridade e eficiência.
Padronização de Objetos
A "carona" contribui para a padronização de objetos contratados pela Administração Pública, garantindo a uniformidade de bens e serviços. A adesão a atas que definem especificações técnicas rigorosas assegura a qualidade dos produtos e serviços adquiridos, facilitando a gestão e o controle dos contratos.
Desafios na "Carona" em Ata
Apesar dos benefícios, a "carona" em ata de registro de preços apresenta desafios que exigem atenção dos profissionais do setor público, para garantir a legalidade e a eficiência das contratações.
O Risco do Desvirtuamento da Licitação
Um dos principais desafios da "carona" é o risco de desvirtuamento da licitação, quando a adesão é utilizada para contornar a obrigatoriedade de realizar um procedimento licitatório próprio. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) tem alertado para a necessidade de coibir a "carona" indiscriminada, exigindo que a adesão seja devidamente justificada e não se torne a regra para as contratações públicas.
A Necessidade de Planejamento e Justificativa
A adesão à ata de registro de preços deve ser precedida de um planejamento adequado e de uma justificativa sólida que demonstre a vantagem para a Administração. A ausência de planejamento pode resultar em contratações desnecessárias ou inadequadas às reais necessidades do órgão "carona". A justificativa deve comprovar a compatibilidade dos preços registrados com os praticados no mercado e a adequação do objeto às necessidades do órgão.
O Controle e a Fiscalização
O controle e a fiscalização da "carona" em ata de registro de preços são fundamentais para garantir a legalidade e a eficiência das contratações. O órgão gerenciador deve exercer um controle rigoroso sobre as adesões, verificando o cumprimento dos limites quantitativos e a capacidade do fornecedor em atender às demandas adicionais. Os órgãos de controle interno e externo devem atuar de forma proativa, fiscalizando a regularidade das adesões e coibindo eventuais irregularidades.
Orientações Práticas para a "Carona" em Ata
Para garantir a legalidade e a eficiência das contratações por meio da "carona" em ata de registro de preços, é fundamental observar algumas orientações práticas:
- Planejamento: Realize um planejamento detalhado das necessidades de contratação, avaliando a conveniência e a oportunidade de aderir a uma ata de registro de preços.
- Justificativa: Elabore uma justificativa sólida para a adesão, demonstrando a vantagem para a Administração, a compatibilidade dos preços com o mercado e a adequação do objeto às necessidades do órgão.
- Consulta ao Órgão Gerenciador: Consulte o órgão gerenciador da ata sobre a possibilidade de adesão, verificando a disponibilidade do fornecedor e o cumprimento dos limites quantitativos.
- Verificação de Preços: Realize pesquisa de mercado para comprovar que os preços registrados na ata são compatíveis com os praticados no mercado.
- Análise da Ata: Analise cuidadosamente as condições da ata de registro de preços, verificando as especificações técnicas do objeto, os prazos de entrega e as penalidades previstas.
- Controle: Estabeleça mecanismos de controle para acompanhar a execução do contrato decorrente da adesão à ata de registro de preços.
Conclusão
A "carona" em ata de registro de preços é um instrumento valioso para a Administração Pública, proporcionando agilidade, economia de escala e padronização nas contratações. No entanto, sua utilização deve ser pautada pelo planejamento, pela justificativa adequada e pelo controle rigoroso, para evitar o desvirtuamento da licitação e garantir a legalidade e a eficiência das compras públicas. A observância das normas legais e das orientações jurisprudenciais é fundamental para que a "carona" cumpra seu papel de otimizar recursos e aprimorar a gestão pública.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.