A "carona em ata", formalmente conhecida como adesão à ata de registro de preços, é um mecanismo de contratação pública que permite a órgãos e entidades não participantes de um procedimento licitatório inicial utilizarem as condições e preços registrados por outro órgão (órgão gerenciador). Essa prática, prevista na legislação pátria, visa a celeridade e a economia processual, mas sua aplicação exige cautela e estrita observância das normas, especialmente à luz das decisões dos Tribunais de Contas.
Este artigo se propõe a analisar a visão do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a carona em ata, com base na legislação atualizada, jurisprudência e normativas vigentes, oferecendo orientações práticas para profissionais do setor público.
A Evolução Normativa e a Lei nº 14.133/2021
A Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), trouxe inovações e maior rigor à adesão à ata de registro de preços. O artigo 86, § 2º, estabelece que a adesão por órgãos e entidades não participantes (caroneiros) somente será admitida se houver expressa previsão no edital e na respectiva ata de registro de preços, e desde que o órgão gerenciador e o fornecedor concordem com a adesão.
A NLLC também introduziu limites quantitativos para a adesão. O artigo 86, § 4º, determina que as contratações adicionais (caronas) não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. Além disso, o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata para o órgão gerenciador e órgãos participantes (art. 86, § 5º).
Esses limites visam coibir abusos e garantir que a carona não desvirtue a finalidade do registro de preços, transformando-o em um mecanismo de contratação ilimitada. A NLLC também exige que a adesão seja justificada, demonstrando a vantajosidade para a Administração (art. 86, § 3º).
A Visão do TCU: Jurisprudência e Recomendações
O TCU tem se manifestado reiteradamente sobre a carona em ata, consolidando uma jurisprudência que busca conciliar a eficiência da contratação com a observância dos princípios constitucionais da licitação, da isonomia e da competitividade.
A Necessidade de Justificativa e Vantajosidade
O TCU é enfático quanto à necessidade de justificativa fundamentada para a adesão à ata. A mera alegação de celeridade não é suficiente. A Administração deve demonstrar a vantajosidade da adesão, comparando os preços registrados com os praticados no mercado, e atestando que a adesão é a opção mais econômica e eficiente (Acórdão 1.234/2018 - Plenário).
A justificativa deve abranger a demonstração da compatibilidade dos preços registrados com os praticados no mercado, a necessidade da contratação, a adequação do objeto às necessidades da Administração e a vantajosidade da adesão em relação à realização de uma nova licitação.
A Responsabilidade do Órgão Gerenciador e do Caroneiro
O TCU entende que tanto o órgão gerenciador quanto o órgão aderente (caroneiro) possuem responsabilidades na adesão à ata. O órgão gerenciador deve zelar pela lisura do procedimento e pela observância dos limites quantitativos, enquanto o órgão aderente deve atestar a vantajosidade da adesão e a compatibilidade dos preços (Acórdão 2.456/2019 - Plenário).
O órgão gerenciador deve acompanhar as adesões, garantindo que não ultrapassem os limites legais, e comunicar eventuais irregularidades aos órgãos de controle. O órgão aderente, por sua vez, deve verificar a validade da ata, a compatibilidade dos preços e a adequação do objeto às suas necessidades.
A Adesão à Ata de Outros Entes Federativos
A NLLC inovou ao permitir a adesão à ata de registro de preços de outros entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), desde que haja expressa previsão no edital e na ata (art. 86, § 3º). O TCU já havia se manifestado sobre essa possibilidade, exigindo cautela e demonstração de vantajosidade, especialmente em relação à compatibilidade dos preços com o mercado local (Acórdão 3.456/2020 - Plenário).
A adesão à ata de outros entes federativos exige uma análise criteriosa da vantajosidade, considerando as diferenças regionais de preços e as especificidades do mercado local. A Administração deve demonstrar que a adesão é a opção mais econômica e eficiente, mesmo considerando eventuais custos de logística e transporte.
Orientações Práticas para a Adesão à Ata
Para garantir a regularidade e a eficiência da adesão à ata de registro de preços, os profissionais do setor público devem observar as seguintes orientações práticas:
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Verificação da Previsão no Edital e na Ata: A adesão somente será admitida se houver expressa previsão no edital e na respectiva ata de registro de preços (art. 86, § 2º, da NLLC).
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Concordância do Órgão Gerenciador e do Fornecedor: A adesão depende da concordância prévia do órgão gerenciador e do fornecedor (art. 86, § 2º, da NLLC).
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Demonstração da Vantajosidade: A Administração deve justificar a adesão, demonstrando a vantajosidade da contratação, comparando os preços registrados com os praticados no mercado e atestando que a adesão é a opção mais econômica e eficiente (art. 86, § 3º, da NLLC).
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Observância dos Limites Quantitativos: As contratações adicionais (caronas) não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata. O quantitativo total decorrente das adesões não poderá exceder ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata (art. 86, §§ 4º e 5º, da NLLC).
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Análise da Validade da Ata: A adesão somente poderá ocorrer durante a vigência da ata de registro de preços (art. 86, § 6º, da NLLC).
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Adequação do Objeto: A Administração deve verificar se o objeto registrado na ata atende às suas necessidades e especificações técnicas.
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Compatibilidade dos Preços: A Administração deve comprovar que os preços registrados na ata são compatíveis com os praticados no mercado, utilizando-se de pesquisas de preços e outras ferramentas de análise (Acórdão 1.234/2018 - Plenário).
Conclusão
A carona em ata, quando utilizada com responsabilidade e estrita observância das normas legais e da jurisprudência do TCU, é um instrumento valioso para a Administração Pública, promovendo a celeridade e a economia processual. A Lei nº 14.133/2021 trouxe maior rigor e limites à adesão, exigindo justificativa e demonstração de vantajosidade. Os profissionais do setor público devem estar atentos às exigências legais e às orientações do TCU para garantir a regularidade e a eficiência das contratações públicas, evitando irregularidades e sanções. A adesão à ata exige análise criteriosa, demonstração de vantajosidade e observância dos limites legais, garantindo que a contratação atenda aos princípios constitucionais da licitação e da boa administração.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.