A possibilidade de celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública representa uma mudança paradigmática no ordenamento jurídico brasileiro, afastando-se do princípio da indisponibilidade absoluta do interesse público em prol da eficiência, da celeridade e da racionalização da cobrança do crédito público. A transação, como instituto de resolução consensual de conflitos, encontra-se cada vez mais presente na atuação das Procuradorias, exigindo dos profissionais do direito uma compreensão aprofundada de seus requisitos, limites e procedimentos.
A Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) introduziram a mediação e a conciliação como métodos prioritários de solução de controvérsias, inclusive no âmbito da Administração Pública. A transação tributária, regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, consolidou a possibilidade de negociação de dívidas ativas da União, abrindo caminho para legislações estaduais e municipais que autorizam acordos em diversas áreas.
Neste artigo, exploraremos os fundamentos legais, a jurisprudência e as orientações práticas para a celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública, com foco na atuação dos procuradores e demais profissionais do setor público.
Fundamentos Legais e Normativos
A transação pela Fazenda Pública encontra amparo em diversos diplomas legais, que estabelecem os princípios e os limites para a negociação de créditos públicos e a resolução de conflitos.
A Lei de Mediação e o Código de Processo Civil
A Lei nº 13.140/2015, em seu artigo 32, prevê a possibilidade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas, criarem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, em seu artigo 174, autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a criarem câmaras de mediação e conciliação para a resolução de litígios que envolvam a Administração Pública.
Esses dispositivos legais demonstram a intenção do legislador de incentivar a resolução consensual de conflitos, mesmo quando a Fazenda Pública é parte. A mediação e a conciliação, quando bem utilizadas, podem reduzir significativamente o volume de processos judiciais, agilizar a recuperação de créditos públicos e diminuir os custos para a Administração.
A Lei de Transação Tributária
A Lei nº 13.988/2020, que regulamentou a transação tributária no âmbito da União, representou um marco importante na modernização da cobrança do crédito público. A lei estabeleceu as modalidades de transação (por adesão e individual), os requisitos para a concessão de descontos e parcelamentos, e os limites para a negociação.
A transação tributária tem como objetivo principal a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante a concessão de benefícios aos contribuintes que demonstrarem capacidade de pagamento reduzida ou que se encontrem em situação de recuperação judicial. A lei também prevê a possibilidade de transação para a resolução de litígios tributários de pequeno valor.
A Lei de Improbidade Administrativa
A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, introduziu o acordo de não persecução civil (ANPC) como instrumento de resolução consensual de conflitos envolvendo atos de improbidade administrativa. O ANPC permite que o Ministério Público, ouvida a pessoa jurídica interessada, celebre acordo com o investigado ou acusado, mediante o cumprimento de determinadas condições, como o ressarcimento integral do dano e o pagamento de multa civil.
O ANPC representa uma importante ferramenta para a recuperação de ativos e a punição de atos de improbidade, de forma mais célere e eficiente do que o processo judicial tradicional.
Limites e Requisitos para a Celebração de Acordos
A celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública não é irrestrita. A negociação deve observar os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, bem como os limites estabelecidos na legislação específica.
A Indisponibilidade do Interesse Público
O princípio da indisponibilidade do interesse público, tradicionalmente invocado para impedir a transação pela Fazenda Pública, tem sido reinterpretado pela doutrina e pela jurisprudência. A indisponibilidade não significa que a Administração não possa negociar, mas sim que a negociação deve ter como objetivo a preservação e a maximização do interesse público.
A transação, quando realizada de forma transparente, fundamentada e com base em critérios objetivos, pode ser a melhor forma de atender ao interesse público, seja pela recuperação mais rápida de créditos, seja pela redução dos custos e da incerteza do processo judicial.
A Necessidade de Autorização Legal
A celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública exige autorização legal específica. A legislação deve estabelecer os requisitos, os limites e os procedimentos para a negociação, bem como as autoridades competentes para celebrar o acordo.
No âmbito da União, a transação tributária é regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, enquanto o ANPC é regulamentado pela Lei nº 8.429/1992. Nos Estados e Municípios, a celebração de acordos depende de legislação local que autorize e regulamente a matéria.
A Fundamentação e a Transparência
A decisão de celebrar um acordo judicial deve ser devidamente fundamentada, demonstrando as vantagens e os benefícios para a Administração Pública. A fundamentação deve considerar fatores como a probabilidade de êxito na demanda, o custo do processo judicial, o tempo estimado para a resolução do conflito e a capacidade de pagamento do devedor.
Além disso, a negociação e a celebração do acordo devem ser pautadas pela transparência, garantindo o controle social e a prestação de contas. A publicação do extrato do acordo no diário oficial e a disponibilização de informações sobre os acordos celebrados são medidas importantes para assegurar a transparência e a legitimidade da atuação da Fazenda Pública.
Orientações Práticas para Procuradores e Advogados Públicos
A atuação em processos envolvendo a possibilidade de acordo judicial exige dos procuradores e advogados públicos uma postura proativa, estratégica e pautada na busca pela melhor solução para o interesse público.
Análise Criteriosa do Caso
Antes de iniciar qualquer negociação, é fundamental realizar uma análise criteriosa do caso, avaliando a probabilidade de êxito na demanda, os riscos envolvidos, o custo do processo judicial e a capacidade de pagamento do devedor. A análise deve ser documentada em parecer técnico, que servirá de base para a decisão de celebrar ou não o acordo.
Negociação Estratégica
A negociação deve ser conduzida de forma estratégica, com o objetivo de obter as melhores condições para a Administração Pública. É importante estabelecer limites claros para a concessão de descontos e parcelamentos, bem como definir as garantias necessárias para o cumprimento do acordo.
A utilização de técnicas de negociação, como a identificação dos interesses das partes e a busca por soluções criativas, pode contribuir para o sucesso da negociação.
Elaboração do Termo de Acordo
O termo de acordo deve ser redigido de forma clara, precisa e completa, estabelecendo as obrigações de cada parte, as condições de pagamento, as garantias e as penalidades em caso de descumprimento. É importante prever cláusulas que resguardem o interesse público, como a possibilidade de rescisão do acordo em caso de inadimplência ou a retomada da execução fiscal.
Acompanhamento e Fiscalização
Após a celebração do acordo, é fundamental acompanhar e fiscalizar o seu cumprimento, garantindo que o devedor honre as obrigações assumidas. A utilização de sistemas informatizados de controle e a comunicação eficiente com os demais órgãos da Administração são medidas importantes para assegurar o sucesso do acordo.
Conclusão
A possibilidade de celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública representa uma evolução importante no ordenamento jurídico brasileiro, permitindo a resolução de conflitos de forma mais eficiente, célere e racional. A transação, quando realizada de forma transparente, fundamentada e com base em critérios objetivos, pode ser a melhor forma de atender ao interesse público, seja pela recuperação mais rápida de créditos, seja pela redução dos custos e da incerteza do processo judicial.
A atuação proativa e estratégica dos procuradores e advogados públicos é fundamental para garantir o sucesso da negociação e a preservação do interesse público. A compreensão aprofundada dos fundamentos legais, da jurisprudência e das orientações práticas é essencial para o exercício eficiente e responsável dessa importante atribuição.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.