A atuação da advocacia pública sofreu profundas transformações com a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC - Lei nº 14.133/2021). A consultoria jurídica, função essencial e constitucionalmente garantida (art. 131 e 132 da CF/88), ganhou novos contornos, exigindo dos procuradores uma atuação mais proativa, estratégica e voltada à prevenção de litígios. Este artigo aborda os principais aspectos da consultoria jurídica na NLLC, explorando seus desafios e oportunidades para a atuação da Procuradoria.
A Evolução da Consultoria Jurídica na NLLC
A NLLC consolidou a transição de um modelo de consultoria reativa, focado apenas no controle de legalidade formal, para um modelo proativo e estratégico. A atuação do procurador não se limita mais a emitir pareceres sobre a regularidade de editais e contratos, mas envolve a participação ativa nas fases de planejamento, modelagem e execução das contratações públicas.
O Controle Prévio de Legalidade (Art. 53, NLLC)
O artigo 53 da NLLC estabelece que ao final da fase preparatória, o processo licitatório será remetido ao órgão de assessoramento jurídico da Administração. Essa etapa, crucial para a segurança jurídica da contratação, exige uma análise minuciosa de diversos elementos:
- Minutas de Editais e Contratos: Verificação da conformidade com a legislação vigente, jurisprudência e normas internas.
- Termos de Referência e Projetos Básicos: Avaliação da clareza, precisão e suficiência das especificações técnicas.
- Estudos Técnicos Preliminares (ETP): Análise da viabilidade técnica, econômica e jurídica da contratação.
- Matriz de Riscos: Validação da identificação, avaliação e alocação dos riscos inerentes ao contrato.
- Justificativas de Dispensa e Inexigibilidade: Apreciação da fundamentação legal e fática para a contratação direta.
A NLLC inova ao permitir que a manifestação jurídica seja dispensada em hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima do órgão, considerando o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas padronizadas (art. 53, § 5º). Essa flexibilização busca conferir maior agilidade às contratações de menor impacto, otimizando a atuação da Procuradoria.
A Elaboração de Minutas Padronizadas e Orientações (Art. 19, IV, NLLC)
A NLLC incentiva a padronização de documentos, como editais, contratos e termos de referência, visando a eficiência e a segurança jurídica. O órgão de assessoramento jurídico tem papel fundamental na elaboração e atualização dessas minutas, garantindo a sua conformidade com a legislação e a jurisprudência.
Além disso, a Procuradoria deve emitir orientações normativas e manuais práticos para guiar a atuação dos agentes públicos envolvidos no processo licitatório, disseminando o conhecimento jurídico e prevenindo irregularidades.
A Atuação Preventiva e a Gestão de Riscos (Art. 169, NLLC)
A gestão de riscos é um dos pilares da NLLC, e a consultoria jurídica desempenha um papel fundamental na sua implementação. A Procuradoria deve auxiliar na identificação, avaliação e mitigação dos riscos jurídicos inerentes às contratações públicas, contribuindo para a elaboração de matrizes de riscos consistentes e eficazes.
A atuação preventiva da consultoria jurídica também se manifesta na orientação sobre a aplicação das normas de compliance e integridade, visando a prevenção de fraudes e desvios éticos.
A Consultoria na Fase de Execução Contratual (Art. 115 e seguintes, NLLC)
A atuação da Procuradoria não se encerra com a assinatura do contrato. A consultoria jurídica deve estar disponível para auxiliar os gestores e fiscais de contratos na resolução de dúvidas e conflitos que possam surgir durante a execução contratual, como:
- Alterações Contratuais: Análise da legalidade e da necessidade de aditivos contratuais (art. 124, NLLC).
- Reequilíbrio Econômico-Financeiro: Avaliação de pleitos de revisão, reajuste ou repactuação (art. 131 e seguintes, NLLC).
- Aplicação de Sanções: Orientação sobre a dosimetria e a legalidade da aplicação de penalidades (art. 155 e seguintes, NLLC).
- Rescisão Contratual: Análise das hipóteses de rescisão unilateral, amigável ou judicial (art. 137 e seguintes, NLLC).
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A atuação da consultoria jurídica deve estar alinhada com a jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário. A Súmula nº 331 do TCU, por exemplo, estabelece que o parecerista pode ser responsabilizado solidariamente caso atue com dolo, culpa grave ou erro grosseiro. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 28, reforça essa premissa, exigindo que a responsabilização do agente público, incluindo o procurador, se dê apenas em casos de dolo ou erro grosseiro.
Além disso, é fundamental acompanhar as normativas editadas pelos órgãos de controle, como a Controladoria-Geral da União (CGU) e os Tribunais de Contas Estaduais (TCEs), que frequentemente publicam orientações e manuais sobre a aplicação da NLLC.
Desafios e Orientações Práticas para a Procuradoria
A implementação da NLLC apresenta desafios significativos para as Procuradorias, exigindo capacitação contínua, aprimoramento de rotinas e adoção de novas tecnologias:
- Capacitação Contínua: A NLLC introduziu diversos novos conceitos e instrumentos, como o diálogo competitivo, a matriz de riscos e o Building Information Modeling (BIM). A capacitação constante dos procuradores é essencial para a correta aplicação dessas inovações.
- Uso da Tecnologia: A adoção de sistemas de gestão processual e de inteligência artificial pode otimizar a atuação da Procuradoria, automatizando tarefas rotineiras, como a análise de minutas padronizadas e a pesquisa de jurisprudência.
- Comunicação Clara e Objetiva: Os pareceres e orientações jurídicas devem ser redigidos de forma clara, objetiva e acessível aos gestores públicos, evitando o uso de jargões jurídicos desnecessários.
- Integração com a Gestão: A Procuradoria deve atuar em estreita colaboração com os demais órgãos da Administração, participando de comitês de governança e gestão de riscos, e auxiliando na elaboração de políticas públicas e estratégias de contratação.
- Defesa Pessoal: A NLLC (art. 10) prevê a possibilidade de a Procuradoria defender, judicial e extrajudicialmente, os agentes públicos que atuarem de acordo com os pareceres jurídicos emitidos, conferindo maior segurança à atuação dos gestores. No entanto, é fundamental que a Procuradoria estabeleça critérios claros e objetivos para a concessão dessa defesa, evitando o conflito de interesses.
Conclusão
A Nova Lei de Licitações elevou a consultoria jurídica a um patamar estratégico na gestão pública. A atuação da Procuradoria, antes focada no controle formal, agora exige uma postura proativa, orientada à prevenção de riscos, à eficiência e à segurança jurídica das contratações. A capacitação contínua, o uso da tecnologia e a integração com os órgãos de gestão são fundamentais para que a advocacia pública cumpra seu papel constitucional e contribua para o aprimoramento da Administração Pública. A NLLC, com suas inovações e desafios, consolida a importância da Procuradoria como parceira essencial na consecução do interesse público.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.