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Contencioso: Defesa em Ação de Improbidade

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6 de julho de 20255 min de leitura

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Contencioso: Defesa em Ação de Improbidade

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, trouxe mudanças significativas na configuração e no processamento das ações de improbidade, impactando diretamente o trabalho de defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores. A atuação no contencioso de improbidade exige, portanto, um domínio aprofundado das novas regras e da jurisprudência em constante evolução. Este artigo aborda as principais estratégias de defesa, com foco na análise dos elementos subjetivos e objetivos do ato ímprobo, nos aspectos processuais e nas inovações introduzidas pela legislação recente.

A Exigência do Dolo Específico: O Coração da Nova LIA

A principal alteração trazida pela Lei nº 14.230/2021 foi a exigência de dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. O artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, define o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". A mera culpa, a negligência ou a imperícia, mesmo que graves, não são mais suficientes para atrair as sanções da Lei de Improbidade.

Essa mudança paradigmática exige da acusação a demonstração inequívoca de que o agente público agiu com o propósito deliberado de cometer a infração. A defesa, por sua vez, deve centrar seus esforços na desconstrução dessa narrativa, demonstrando a ausência de dolo específico. Isso pode ser feito, por exemplo, por meio de provas documentais que atestem a adoção de medidas preventivas, a consulta prévia a órgãos de controle interno ou externo, ou a existência de pareceres jurídicos que respaldaram a conduta do agente.

O Papel do Parecer Jurídico na Afastamento do Dolo

A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a atuação com base em parecer jurídico prévio, desde que elaborado com fundamentação razoável e sem indícios de fraude ou conluio, afasta a configuração do dolo específico. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843989, reconheceu a relevância do parecer jurídico como elemento de convicção da boa-fé do agente público. A defesa deve, portanto, explorar a existência de pareceres favoráveis à conduta questionada, demonstrando que o agente agiu amparado por orientação técnica especializada.

O Princípio da Insignificância e a Improbidade Administrativa

Embora a Lei de Improbidade Administrativa não consagre expressamente o princípio da insignificância, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a sua aplicação em casos excepcionais, quando a conduta do agente, embora formalmente típica, não acarreta lesão significativa ao patrimônio público ou aos princípios da administração. A aplicação do princípio da insignificância no âmbito da improbidade exige, no entanto, a análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza do bem jurídico tutelado e a extensão do dano.

A defesa pode invocar o princípio da insignificância quando a conduta imputada ao agente for de pequena monta, sem repercussão relevante para a administração pública. É importante ressaltar, contudo, que a aplicação desse princípio não é automática e depende da análise individualizada de cada caso.

O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC): Uma Alternativa à Ação de Improbidade

A Lei nº 14.230/2021 introduziu o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) no âmbito da improbidade administrativa (artigo 17-B). Essa inovação representa uma importante ferramenta para a resolução consensual de conflitos, permitindo que o Ministério Público e o investigado celebrem um acordo para evitar o ajuizamento da ação ou para encerrar a ação já em curso.

A celebração do ANPC exige o preenchimento de requisitos específicos, como a reparação integral do dano, o pagamento de multa e a suspensão dos direitos políticos por prazo determinado. A defesa deve avaliar a conveniência e a viabilidade da celebração do ANPC, considerando as circunstâncias do caso concreto e os potenciais riscos e benefícios para o investigado. O ANPC pode ser uma alternativa vantajosa para o agente público, pois evita o desgaste e os custos de um processo judicial prolongado, além de proporcionar maior segurança jurídica.

Prescrição Intercorrente: A Nova Regra e Seus Impactos

A Lei nº 14.230/2021 instituiu a prescrição intercorrente na ação de improbidade administrativa, estabelecendo o prazo de 4 (quatro) anos para o encerramento do processo em cada instância (artigo 23, § 4º). Essa regra, que se aplica aos processos em curso, representa uma importante garantia para o investigado, evitando a eternização de processos e garantindo a razoável duração do processo.

A defesa deve estar atenta aos prazos prescricionais e requerer a extinção do processo caso seja constatado o decurso do prazo de 4 anos sem o encerramento da instância. A aplicação da prescrição intercorrente, no entanto, exige a análise cuidadosa das causas interruptivas e suspensivas previstas na lei.

A Importância da Prova na Ação de Improbidade

A comprovação da improbidade administrativa exige a produção de provas robustas e consistentes. A defesa deve atuar de forma proativa na produção de provas que demonstrem a ausência de dolo, a inexistência de dano ao erário ou a atipicidade da conduta. A utilização de provas testemunhais, documentais e periciais pode ser fundamental para a desconstrução da narrativa da acusação e para a absolvição do investigado.

A análise minuciosa de documentos, a oitiva atenta de testemunhas e a elaboração de quesitos precisos para a perícia são etapas cruciais na construção de uma defesa sólida. A defesa deve também impugnar as provas produzidas pela acusação, demonstrando a sua fragilidade ou a sua inidoneidade para comprovar a improbidade.

Conclusão

A defesa em ação de improbidade administrativa exige um conhecimento aprofundado da legislação, da jurisprudência e das estratégias processuais adequadas. A atuação do profissional do direito deve ser pautada pela análise rigorosa dos elementos do ato ímprobo, pela busca incessante da verdade e pela defesa intransigente das garantias constitucionais do investigado. A constante atualização e o aprimoramento técnico são essenciais para o sucesso na atuação no contencioso de improbidade administrativa.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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