A possibilidade de adesão à ata de registro de preços, popularmente conhecida como "carona", é um instrumento valioso na gestão pública, proporcionando agilidade e economia nas contratações. Contudo, essa prática exige cautela e rigoroso cumprimento dos ditames legais para evitar irregularidades e garantir a lisura do processo. Este artigo destina-se a profissionais do setor público, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores, com o objetivo de analisar os aspectos jurídicos e práticos da "carona" em ata de registro de preços, à luz da legislação atualizada (até 2026) e da jurisprudência pertinente.
O Que é a "Carona" em Ata de Registro de Preços?
A "carona" em ata de registro de preços consiste na possibilidade de um órgão ou entidade pública (o "órgão não participante") aderir a uma ata de registro de preços já formalizada por outro órgão ou entidade (o "órgão gerenciador"). Essa adesão permite que o órgão não participante contrate o fornecimento de bens ou serviços com os mesmos preços e condições estabelecidos na ata original, sem a necessidade de realizar um novo procedimento licitatório.
A fundamentação legal para a "carona" encontra-se no artigo 15 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), que estabelece o Sistema de Registro de Preços. O Decreto nº 7.892/2013 regulamenta esse sistema e detalha as regras para a adesão à ata, estabelecendo limites e procedimentos específicos.
Requisitos e Limites para a Adesão
A adesão à ata de registro de preços não é irrestrita. O Decreto nº 7.892/2013 impõe limites quantitativos para a "carona", visando garantir a competitividade e evitar o desvirtuamento do sistema.
Limite Individual
O órgão não participante pode aderir à ata de registro de preços até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes (art. 22, § 3º, do Decreto nº 7.892/2013).
Limite Global
O somatório dos quantitativos das adesões à ata de registro de preços não poderá ultrapassar o dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes (art. 22, § 4º, do Decreto nº 7.892/2013).
É importante destacar que a adesão à ata de registro de preços é uma faculdade do órgão não participante e do fornecedor. O fornecedor não é obrigado a aceitar a adesão, devendo manifestar expressamente a sua concordância.
Procedimento para a Adesão
O procedimento para a adesão à ata de registro de preços deve ser formalizado e documentado, garantindo a transparência e a regularidade da contratação:
- Consulta ao Órgão Gerenciador: O órgão não participante deve consultar o órgão gerenciador da ata sobre a possibilidade de adesão, informando os quantitativos desejados e justificando a necessidade da contratação.
- Autorização do Órgão Gerenciador: O órgão gerenciador deve analisar a solicitação de adesão, verificando se os limites quantitativos não foram ultrapassados e se a adesão é vantajosa para a Administração Pública. A autorização deve ser formalizada.
- Concordância do Fornecedor: O órgão não participante deve obter a concordância expressa do fornecedor com a adesão, garantindo que ele aceita fornecer os bens ou serviços nos mesmos preços e condições da ata original.
- Formalização da Contratação: Após a autorização do órgão gerenciador e a concordância do fornecedor, o órgão não participante deve formalizar a contratação, celebrando o contrato ou emitindo o empenho, conforme o caso.
Vantagens e Desvantagens da "Carona"
A "carona" em ata de registro de preços apresenta vantagens e desvantagens que devem ser ponderadas pelos gestores públicos.
Vantagens
- Agilidade: A adesão permite a contratação rápida de bens ou serviços, sem a necessidade de realizar um novo procedimento licitatório.
- Economia de Escala: A "carona" pode gerar economia de escala, pois o órgão não participante se beneficia dos preços negociados pelo órgão gerenciador, que geralmente são mais vantajosos devido aos maiores quantitativos.
- Padronização: A adesão contribui para a padronização de bens e serviços na Administração Pública.
Desvantagens
- Risco de Superdimensionamento: A "carona" pode levar ao superdimensionamento das contratações, caso o órgão não participante não avalie adequadamente a sua real necessidade.
- Restrição da Competitividade: A adesão excessiva a atas de registro de preços pode restringir a competitividade no mercado, prejudicando fornecedores que não participaram da licitação original.
- Dificuldade de Controle: O controle das adesões pode ser complexo, exigindo rigor por parte dos órgãos de controle interno e externo.
Jurisprudência e Normativas
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem se manifestado reiteradamente sobre a "carona" em ata de registro de preços, estabelecendo diretrizes e limites para essa prática. O Acórdão nº 1.487/2007-Plenário é um marco na jurisprudência do TCU sobre o tema, estabelecendo a necessidade de justificativa para a adesão e a observância dos limites quantitativos.
O Ministério da Economia também edita normativas sobre o Sistema de Registro de Preços, como a Instrução Normativa nº 73/2020, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
Orientações Práticas
Para garantir a regularidade e a eficiência da "carona" em ata de registro de preços, os profissionais do setor público devem observar as seguintes orientações práticas:
- Justificativa: A adesão deve ser devidamente justificada, demonstrando a necessidade da contratação e a vantajosidade da adesão em relação a um novo procedimento licitatório.
- Pesquisa de Preços: É recomendável realizar pesquisa de preços para verificar se os preços registrados na ata ainda são compatíveis com os praticados no mercado.
- Controle dos Limites: O órgão não participante deve verificar rigorosamente se os limites quantitativos para a adesão não foram ultrapassados.
- Transparência: A adesão deve ser transparente, com a publicação do extrato do contrato ou empenho na imprensa oficial.
- Acompanhamento da Jurisprudência: Os profissionais do setor público devem acompanhar a jurisprudência do TCU e as normativas do Ministério da Economia sobre o tema, a fim de garantir a conformidade das contratações.
Conclusão
A "carona" em ata de registro de preços é um instrumento valioso para a gestão pública, proporcionando agilidade e economia nas contratações. Contudo, essa prática exige cautela e rigoroso cumprimento dos ditames legais e normativos. A observância dos limites quantitativos, a justificativa da adesão, a pesquisa de preços e a transparência são essenciais para garantir a regularidade e a eficiência da "carona", evitando irregularidades e garantindo a lisura do processo de contratação pública.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.