A licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para a contratação de obras, serviços, compras e alienações. Nesse contexto, a margem de preferência surge como um importante instrumento de política pública, permitindo que a Administração privilegie produtos e serviços nacionais em detrimento de seus concorrentes estrangeiros.
O presente artigo, direcionado a profissionais do setor público, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores, tem como objetivo aprofundar o conhecimento sobre a margem de preferência em licitações e contratos públicos, abordando sua fundamentação legal, jurisprudência e normativas relevantes, além de fornecer orientações práticas para sua aplicação.
Fundamentação Legal da Margem de Preferência
A margem de preferência encontra amparo na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que, em seu art. 26, estabelece que "no processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - bens e serviços manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação."
A lei prevê, ainda, a possibilidade de margem de preferência adicional para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que desenvolvam ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme o art. 26, § 1º, e para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem ações de sustentabilidade ambiental, nos termos do art. 26, § 2º.
A Aplicação da Margem de Preferência
A aplicação da margem de preferência não é automática, devendo ser estabelecida no edital de licitação, mediante justificativa fundamentada, considerando os objetivos da política pública que se busca alcançar. O edital deve definir, de forma clara e objetiva, os critérios para a concessão da margem de preferência, bem como os percentuais a serem aplicados, que não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) sobre o preço do produto ou serviço estrangeiro, no caso da margem de preferência do art. 26, I, e 5% (cinco por cento) nos casos do art. 26, II, e §§ 1º e 2º.
Para a aplicação da margem de preferência, a Administração Pública deve verificar se o produto ou serviço nacional atende às especificações técnicas e de qualidade exigidas no edital, bem como se o preço ofertado, acrescido da margem de preferência, não é superior ao preço do produto ou serviço estrangeiro.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a margem de preferência é um instrumento legítimo de política pública, desde que aplicado em conformidade com a legislação e os princípios constitucionais. O Tribunal de Contas da União (TCU), em diversas decisões, tem ressaltado a necessidade de fundamentação adequada para a concessão da margem de preferência, bem como a observância dos limites percentuais estabelecidos na lei.
No âmbito normativo, destacam-se o Decreto nº 7.174/2010, que regulamenta a margem de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, e o Decreto nº 7.546/2011, que estabelece normas e procedimentos para a aplicação da margem de preferência em licitações realizadas no âmbito do Sistema de Tecnologia da Informação (SISP).
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Para os profissionais do setor público envolvidos em processos de licitação e contratação, é fundamental:
- Conhecer a legislação e as normativas aplicáveis: Aprofundar o conhecimento sobre a Lei nº 14.133/2021, os decretos regulamentadores e a jurisprudência do TCU e dos tribunais superiores sobre a matéria.
- Justificar adequadamente a concessão da margem de preferência: A decisão de aplicar a margem de preferência deve ser motivada, demonstrando-se o interesse público e os benefícios esperados para a economia nacional.
- Definir critérios claros e objetivos no edital: O edital de licitação deve estabelecer, de forma precisa, os requisitos para a concessão da margem de preferência, os percentuais a serem aplicados e a forma de comprovação do atendimento aos requisitos.
- Avaliar criteriosamente as propostas: A Administração Pública deve verificar, com rigor, se o produto ou serviço nacional atende às especificações técnicas e de qualidade exigidas no edital, bem como se o preço ofertado, acrescido da margem de preferência, não é superior ao preço do produto ou serviço estrangeiro.
- Monitorar a execução contratual: É importante acompanhar a execução do contrato para garantir que a empresa contratada cumpra as obrigações assumidas, inclusive aquelas relacionadas à margem de preferência.
Conclusão
A margem de preferência, quando aplicada de forma adequada e transparente, constitui um importante instrumento para promover o desenvolvimento nacional, estimular a inovação e fortalecer a indústria e os serviços brasileiros. No entanto, é fundamental que os profissionais do setor público atuem com responsabilidade e observem rigorosamente a legislação e as normativas aplicáveis, garantindo a lisura e a eficiência dos processos de licitação e contratação pública.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.