A modalidade de licitação "Convite", historicamente, foi um dos pilares das contratações públicas no Brasil. No entanto, a promulgação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC) e a consequente revogação da Lei nº 8.666/1993 trouxeram mudanças significativas para o cenário licitatório, exigindo uma reavaliação constante por parte dos profissionais que atuam na área, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores. Este artigo propõe uma análise detalhada sobre a modalidade "Convite" sob a ótica da legislação vigente, explorando suas características, requisitos legais, jurisprudência e implicações práticas para o setor público.
O "Convite" sob a Égide da Lei nº 8.666/1993
A Lei nº 8.666/1993 definia o Convite como a modalidade de licitação aplicável para contratações de menor vulto, caracterizada pela agilidade e simplicidade processual. O artigo 22, § 3º, estabelecia que o Convite seria a modalidade cabível "entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas".
Essa modalidade, embora célere, apresentava limitações intrínsecas, notadamente no que tange à competitividade, uma vez que a seleção dos licitantes convidados ficava a cargo da Administração Pública, restringindo, em certa medida, a participação de outros interessados. Essa restrição, por vezes, ensejava debates acerca da transparência e da observância dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
A Extinção do "Convite" na Lei nº 14.133/2021
A grande inovação da Lei nº 14.133/2021 foi a extinção da modalidade Convite (bem como da Tomada de Preços), consolidando um novo paradigma nas licitações públicas. A NLLC optou por simplificar o rol de modalidades, estabelecendo o Pregão, a Concorrência, o Concurso, o Leilão e o Diálogo Competitivo (art. 28).
Essa decisão do legislador reflete a busca por maior eficiência, transparência e competitividade nas contratações públicas, alinhando-se às melhores práticas internacionais e às demandas da sociedade. A extinção do Convite representa um marco na modernização do sistema licitatório brasileiro, exigindo adaptação e aprimoramento por parte dos agentes públicos envolvidos no processo.
A Transição e os Desafios Práticos
A revogação da Lei nº 8.666/1993 não se deu de forma imediata. A Lei nº 14.133/2021 estabeleceu um período de transição de dois anos (art. 191), durante o qual a Administração Pública pôde optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a NLLC ou com as leis anteriores (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011).
Esse período de transição, que se encerrou em 30 de dezembro de 2023 (conforme Medida Provisória nº 1.167/2023, convertida na Lei nº 14.770/2023), exigiu dos profissionais do setor público cautela e atualização constante. A convivência de dois regimes jurídicos distintos demandou atenção aos detalhes e à jurisprudência em formação.
O Fim da Transição e a Consolidação da NLLC
Com o término do período de transição, a Lei nº 14.133/2021 tornou-se o diploma legal exclusivo para as licitações e contratos administrativos, consolidando a extinção do Convite. A partir de então, todas as contratações públicas, independentemente do valor, devem observar as modalidades e os procedimentos previstos na NLLC.
Essa mudança exige uma mudança de cultura e a internalização dos novos princípios e regras por parte dos agentes públicos. A utilização do Pregão, na sua forma eletrônica (regra geral), torna-se a principal ferramenta para a contratação de bens e serviços comuns, substituindo, na prática, as antigas modalidades Convite e Tomada de Preços.
Jurisprudência e Normativas
A extinção do Convite e a implementação da NLLC geraram (e continuam a gerar) debates e questionamentos na esfera jurídica. A jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário tem sido fundamental para dirimir dúvidas e orientar a atuação da Administração Pública.
O Posicionamento do TCU
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem emitido diversos acórdãos e súmulas abordando a aplicação da NLLC e a transição entre os regimes jurídicos. A Corte de Contas tem reiterado a importância da observância dos princípios da competitividade, da transparência e da vantajosidade nas contratações públicas, independentemente da modalidade licitatória.
Em relação à extinção do Convite, o TCU tem se manifestado no sentido de que a Administração Pública deve utilizar o Pregão (eletrônico, de preferência) para a contratação de bens e serviços comuns, garantindo a ampla concorrência e a seleção da proposta mais vantajosa.
A Importância das Normativas Infralegais
Além da jurisprudência, as normativas infralegais, como decretos e instruções normativas, desempenham um papel crucial na regulamentação e na aplicação prática da NLLC. Esses instrumentos detalham os procedimentos e as regras específicas para cada modalidade licitatória, orientando a atuação dos agentes públicos e garantindo a padronização e a segurança jurídica.
É fundamental que os profissionais do setor público acompanhem de perto a edição e a atualização dessas normativas, a fim de garantir a conformidade das contratações públicas com a legislação vigente.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Diante da extinção do Convite e da consolidação da NLLC, os profissionais do setor público devem adotar algumas medidas para garantir a eficiência e a regularidade das contratações:
- Capacitação Contínua: A NLLC introduziu diversas inovações e mudanças nos procedimentos licitatórios. É essencial que os agentes públicos busquem capacitação contínua, por meio de cursos, seminários e estudos, para se manterem atualizados sobre as novas regras e a jurisprudência.
- Planejamento Adequado: O planejamento da contratação torna-se ainda mais relevante na NLLC. A elaboração de estudos técnicos preliminares, a definição clara do objeto e a estimativa precisa dos custos são fundamentais para o sucesso do certame e para a seleção da proposta mais vantajosa.
- Utilização do Pregão Eletrônico: A Administração Pública deve priorizar a utilização do Pregão Eletrônico para a contratação de bens e serviços comuns, garantindo a ampla concorrência, a transparência e a agilidade do processo.
- Atenção aos Princípios Constitucionais: A atuação dos agentes públicos deve ser pautada pela observância dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, garantindo a lisura e a probidade das contratações.
- Acompanhamento da Jurisprudência e das Normativas: É fundamental que os profissionais acompanhem de perto a evolução da jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário, bem como a edição de normativas infralegais, a fim de garantir a conformidade das contratações com a legislação vigente.
Conclusão
A extinção da modalidade Convite pela Lei nº 14.133/2021 representa um avanço significativo na modernização das licitações públicas no Brasil. A NLLC busca promover maior eficiência, transparência e competitividade nas contratações, alinhando-se às melhores práticas e às demandas da sociedade.
A transição para o novo regime jurídico exigiu e continua exigindo adaptação e aprimoramento por parte dos profissionais do setor público. A capacitação contínua, o planejamento adequado, a utilização do Pregão Eletrônico e o acompanhamento da jurisprudência e das normativas são medidas essenciais para garantir a regularidade e a eficiência das contratações públicas na era da NLLC. A compreensão profunda das mudanças e a aplicação rigorosa da legislação vigente são fundamentais para a construção de um sistema licitatório mais transparente, justo e vantajoso para a Administração Pública e para a sociedade brasileira.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.