A modalidade de licitação Convite, embora tenha perdido protagonismo com as inovações legislativas recentes, especialmente com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), ainda figura como uma ferramenta relevante no cenário das compras públicas, particularmente para contratações de menor vulto e em situações específicas, onde a celeridade e a simplicidade são cruciais. A sua correta aplicação, no entanto, exige um rigoroso cumprimento das formalidades legais, sob pena de nulidade do certame e responsabilização dos agentes públicos envolvidos. Este artigo apresenta um checklist completo para a modalidade Convite, visando auxiliar os profissionais do setor público (procuradores, defensores, promotores, juízes e auditores) na condução segura e eficaz desse procedimento, garantindo a lisura e a vantajosidade das contratações.
A Sobrevivência do Convite e a Nova Lei de Licitações
A Lei nº 14.133/2021, em seu afã de modernizar e simplificar as compras públicas, promoveu uma verdadeira revolução, extinguindo modalidades clássicas como a Tomada de Preços e o Convite. No entanto, a transição para o novo regime jurídico não foi abrupta. A Lei nº 14.133/2021 estabeleceu um período de transição, inicialmente previsto para dois anos, durante o qual a Administração Pública poderia optar por aplicar a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 (Pregão) e a Lei nº 12.462/2011 (RDC).
Com a edição da Medida Provisória nº 1.167/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.628/2023, o prazo de transição foi prorrogado até 30 de dezembro de 2023. Assim, a modalidade Convite, regida pela Lei nº 8.666/1993, continuou a ser utilizada até essa data limite. Após esse período, a Lei nº 8.666/1993 foi revogada, e o Convite, como modalidade autônoma, deixou de existir no ordenamento jurídico pátrio.
No entanto, a compreensão do rito do Convite permanece relevante para a análise de contratações realizadas durante o período de transição e para a compreensão dos princípios e fundamentos que nortearam a evolução das licitações no Brasil. Além disso, a Nova Lei de Licitações introduziu o Diálogo Competitivo e aprimorou a Dispensa Eletrônica, mecanismos que, em certa medida, absorveram as funções anteriormente desempenhadas pelo Convite, exigindo dos operadores do direito um conhecimento aprofundado das nuances de cada procedimento.
Checklist Completo para a Modalidade Convite (Lei nº 8.666/1993)
A fim de garantir a regularidade do procedimento de Convite, quando ainda aplicável, é imperativo observar um rigoroso checklist, abrangendo desde a fase preparatória até a homologação do certame.
1. Fase Preparatória
A fase preparatória é o alicerce da licitação. Um planejamento inadequado compromete todo o procedimento:
- 1.1. Justificativa da Contratação: A necessidade da contratação deve estar devidamente fundamentada, demonstrando a sua relevância para o interesse público. (Art. 38, caput, da Lei nº 8.666/1993).
- 1.2. Definição do Objeto: O objeto deve ser descrito de forma clara, precisa e sucinta, evitando especificações excessivas que restrinjam a competitividade. (Art. 40, I, da Lei nº 8.666/1993).
- 1.3. Termo de Referência ou Projeto Básico: O documento técnico que detalha o objeto deve estar completo e aprovado pela autoridade competente. (Art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993).
- 1.4. Pesquisa de Preços: A estimativa do valor da contratação deve ser baseada em pesquisa de mercado ampla e representativa, utilizando diversas fontes (Painel de Preços, contratações similares, consultas a fornecedores). (Art. 15, V, da Lei nº 8.666/1993 e IN SEGES/ME nº 73/2020).
- 1.5. Adequação Orçamentária: A existência de recursos orçamentários suficientes para cobrir as despesas deve ser atestada. (Art. 7º, § 2º, III, e art. 14 da Lei nº 8.666/1993).
- 1.6. Escolha da Modalidade Convite: A justificativa para a escolha do Convite deve estar embasada no valor estimado da contratação, observando os limites legais. (Art. 23, II, "a", e § 3º, da Lei nº 8.666/1993).
- 1.7. Elaboração do Instrumento Convocatório (Carta-Convite): A Carta-Convite deve conter todas as regras do certame, incluindo critérios de aceitabilidade de preços, prazos, condições de pagamento e sanções. (Art. 40 da Lei nº 8.666/1993).
- 1.8. Análise Jurídica: O processo deve ser submetido à análise da assessoria jurídica do órgão, que emitirá parecer sobre a legalidade do procedimento. (Art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993).
2. Fase Externa
A fase externa tem início com a expedição da Carta-Convite e culmina com a entrega das propostas:
- 2.1. Expedição da Carta-Convite: O convite deve ser enviado a, no mínimo, três interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não. (Art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993).
- 2.2. Publicidade: A Carta-Convite deve ser afixada em local apropriado no órgão licitante e, preferencialmente, divulgada na internet, ampliando a transparência e a competitividade. (Art. 22, § 3º, e art. 21, § 2º, IV, da Lei nº 8.666/1993).
- 2.3. Prazo para Apresentação das Propostas: O prazo mínimo entre a expedição do convite e o recebimento das propostas é de 5 (cinco) dias úteis. (Art. 21, § 2º, IV, da Lei nº 8.666/1993).
- 2.4. Esclarecimentos e Impugnações: O edital deve prever o prazo e a forma para que os interessados solicitem esclarecimentos ou impugnem os termos da Carta-Convite. (Art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993).
3. Sessão Pública e Julgamento
A sessão pública deve ser conduzida com rigor, garantindo a isonomia entre os licitantes:
- 3.1. Credenciamento: Verificação da regularidade da representação dos licitantes presentes.
- 3.2. Recebimento dos Envelopes: Os envelopes de habilitação e proposta de preços devem ser recebidos e rubricados pela comissão de licitação e pelos representantes presentes. (Art. 43, I e II, da Lei nº 8.666/1993).
- 3.3. Abertura das Propostas: Abertura dos envelopes de proposta de preços, leitura dos valores e rubrica dos documentos. (Art. 43, I, da Lei nº 8.666/1993).
- 3.4. Julgamento das Propostas: Análise das propostas em conformidade com os critérios estabelecidos na Carta-Convite (menor preço, técnica e preço, etc.). Verificação da exequibilidade dos preços propostos. (Art. 43, IV e V, e art. 45 da Lei nº 8.666/1993).
- 3.5. Abertura dos Envelopes de Habilitação: Abertura dos envelopes de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar. Em caso de inabilitação, convoca-se o segundo colocado, e assim sucessivamente. (Art. 43, II e III, da Lei nº 8.666/1993).
- 3.6. Análise da Habilitação: Verificação do cumprimento dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira. (Arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993).
4. Fase Recursal e Homologação
A fase final garante o direito de defesa e a confirmação da regularidade do certame:
- 4.1. Prazo Recursal: Concessão de prazo de 2 (dois) dias úteis para a interposição de recursos, contados da intimação do ato ou da lavratura da ata. (Art. 109, I, "b", da Lei nº 8.666/1993).
- 4.2. Julgamento dos Recursos: Análise e decisão motivada sobre os recursos interpostos, pela autoridade competente. (Art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/1993).
- 4.3. Adjudicação: Ato formal de atribuição do objeto ao licitante vencedor. (Art. 43, VI, da Lei nº 8.666/1993).
- 4.4. Homologação: Aprovação do procedimento licitatório pela autoridade competente, após verificar a regularidade de todos os atos. (Art. 43, VI, da Lei nº 8.666/1993).
Jurisprudência Relevante: O Número Mínimo de Convidados
Um dos temas mais controvertidos na modalidade Convite, e que gerou vasta jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), é a exigência do número mínimo de três convidados.
O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 estabelecia que o convite deveria ser enviado a, no mínimo, três interessados. A Súmula nº 248 do TCU sedimentou o entendimento de que não bastava expedir três convites; era necessário obter, efetivamente, três propostas válidas. Caso não se alcançasse esse número, a Administração deveria repetir o certame, convidando mais empresas, salvo se as limitações do mercado ou circunstâncias manifestamente excepcionais justificassem a adjudicação com número inferior, o que deveria estar devidamente motivado no processo.
A inobservância dessa regra, sem a devida justificativa, configurava irregularidade grave, sujeita a sanções pelo TCU, como multas aos responsáveis e até mesmo a anulação do certame.
Conclusão
A modalidade Convite, embora revogada pela Lei nº 14.133/2021, deixou um legado importante na história das compras públicas no Brasil. O rigor formal exigido para a sua condução, delineado no checklist apresentado, demonstra a preocupação do legislador em garantir a competitividade, a transparência e a vantajosidade nas contratações, princípios que continuam a nortear a Nova Lei de Licitações. O conhecimento aprofundado do Convite, de suas nuances e da jurisprudência correlata, permanece indispensável para os profissionais do setor público, não apenas para a análise de processos de transição, mas também para a compreensão da evolução do sistema de licitações e contratos, permitindo uma atuação mais segura e eficaz no novo cenário jurídico.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.